ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. FASE DE LIQUI DAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 148-149),  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em  suas  razões  (fls.  151-154),  a parte agravante afirma, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Apresentada  impugnação  às  fls.  157-160.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. FASE DE LIQUI DAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 148-149.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APENAS OS GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES DEVEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE." (fl. 64)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 93-94).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 90-101), a parte alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Aduz, preliminarmente, que a Corte estadual desacolheu seus embargos de declaração, mas não sanou as omissões apontadas no referido recurso, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, outrossim, que a inclusão, no cálculo de liquidação de sentença, de valores referentes a danos estéticos foi indevida, pois tais quantias não foram comprovadas por documentos idôneos, como notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Nesse viés, argumenta que o princípio básico da indenização é a ocorrência de dano certo e efetivo, não sendo, portanto, indenizável o dano presumido ou não comprovado.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 108-110).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às fls. 113-117), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 124-135).<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que, não obstante ao conhecimento do agravo, o recurso especial não tem como prosperar.<br>De fato, restou consignado no acórdão recorrido que os procedimentos de blefaroplastia e sessões de peeling, no valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais), não foram acompanhados de comprovantes de pagamento; enquanto o procedimento de plástica sem cortes de restauração de cicatrizes, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), teve seu pagamento devidamente comprovado por recibo.<br>Assim, o TJ-RS manteve a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativa ao procedimento de plástica sem cortes de restauração de cicatrizes, no cálculo de liquidação de sentença por arbitramento.<br>A propósito, importa conferir excerto do acórdão estadual (fls. 62-63):<br>"A discussão diz respeito à inclusão, no cálculo de liquidação por arbitramento, dos valores de R$ 7.500,00, referente aos procedimentos de blefaroplastia e sessões de peeling, e de R$ 6.000,00, referente ao procedimento de plástica sem cortes de restauração de cicatrizes.<br>O título executivo judicial objeto de liquidação estabeleceu:<br>b) julgo procedente o pedido de indenização atinente à ação indenizatória intentada por Silezia Martins Lobins e condeno a ré - Transportes Coletivos Trevo S/A - ao pagamento de despesas médico-hospitalares (deduzido o valor eventualmente recebido a título de DPVAT), de importância necessária à reparação de dano estético e lucros cessantes, tudo com quantum respectivo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno-a, por fim, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, importância que deverá ser corrigida monetariamente, pela variação do IGP-M, a/c desta data, e acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a partir de 12/09/03 (súmula n. 54/STJ). Condeno-a, por fim, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, forte no artigo 20, § 3º, do CPC.<br>Analisando os documentos juntados no evento 108, OUT6, verifico que os procedimentos de blefaroplastia e sessões de peeling, no valor total de R$ 7.500,00, embora constem de relatórios médicos (fls. 04 e 05), não vieram acompanhados do respectivo comprovante de pagamento, como recibo, nota fiscal ou comprovante de transferência bancária.<br>Por outro lado, em relação ao procedimento de plástica sem cortes de restauração de cicatrizes, no valor de R$ 6.000,00, a agravada logrou comprovar o pagamento, conforme consta no recibo juntado no  evento 108, OUT6, fl. 08:<br>(..)<br>Conforme referi na decisão que analisou a liminar (evento 22, DESPADEC1 ), apenas os gastos que foram devidamente comprovados devem ser incluídos no cálculo da liquidação de sentença.<br>Assim, o valor de R$ 6.000,00, atinente ao procedimento de plástica sem cortes de restauração de cicatrizes, deve ser mantido no cálculo.<br>Por outro lado, a importância de R$ 7.500,00, referente à blefaroplastia e às sessões de peeling deve ser excluída da conta."<br>Portanto, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à tese de mérito.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente defende a exclusão, do cálculo de liquidação de sentença, da indenização por danos estéticos, fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse ponto, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "restando evidente a inexistência de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar da executada/agravante pelo imóvel, este não guarda nenhuma relação com a "pequena propriedade rural familiar" constante no inciso XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal".<br>5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.838/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumpriment o contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.