ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO DE VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a redução do valor de multa coercitiva (astreintes) fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.<br>2. O trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp nº 2392378/RJ, que fixou o valor das astreintes em R$ 30.000,00, prejudica a análise do presente recurso, pois a questão já foi definitivamente resolvida.<br>3. A impossibilidade de rediscutir matéria já decidida em decisão transitada em julgado impede o prosseguimento do agravo em recurso especial.<br>4. Recurso prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., em razão do descumprimento de decisão judicial que determinava a realização de procedimento cirúrgico urgente para tratar de endometriose profunda. A autora alegou que a ré permaneceu inerte por sete meses, mesmo após a fixação de multa diária de R$ 8.000,00, o que resultou em um montante de R$ 1.080.000,00. No agravo de instrumento interposto pela parte autora, a agravante pleiteou a reforma da decisão que reduziu a multa coercitiva para 10% do valor alcançado, requerendo a manutenção integral do montante ou, subsidiariamente, a redução de apenas 30%.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que a multa coercitiva tem caráter eminentemente coercitivo e visa garantir a efetividade das decisões judiciais. Contudo, entendeu que o valor alcançado de R$ 1.080.000,00 era desproporcional e poderia configurar enriquecimento sem causa. Assim, decidiu reduzir a multa em 70%, fixando o valor exequendo em R$ 324.000,00, considerando a gravidade do quadro clínico da autora e o potencial de lesividade da conduta omissiva da agravada (e-STJ, fls. 122-128).<br>Posteriormente, a Unimed opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia vícios a serem sanados e que o recurso tinha caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. O colegiado destacou que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não era necessário enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas fosse suficiente para o julgamento (e-STJ, fls. 168-173).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 167-205), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não apreciar argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que se refere à inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e à necessidade de redução do valor das astreintes, o que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>(ii) art. 537, § 1º, I, do CPC, pois a recorrente sustentaria que o valor das astreintes fixado pelo acórdão recorrido seria excessivo e desproporcional, contrariando o caráter coercitivo da multa e ensejando enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que justificaria sua redução ou exclusão.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 221).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 223-226), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 234-251).<br>Sem contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO DE VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a redução do valor de multa coercitiva (astreintes) fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.<br>2. O trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp nº 2392378/RJ, que fixou o valor das astreintes em R$ 30.000,00, prejudica a análise do presente recurso, pois a questão já foi definitivamente resolvida.<br>3. A impossibilidade de rediscutir matéria já decidida em decisão transitada em julgado impede o prosseguimento do agravo em recurso especial.<br>4. Recurso prejudicado.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 122-128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, E REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE ALCANÇADO. DESÍDIA EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE. SEM DÚVIDA, A EXCESSIVA EXCLUSÃO DA QUANTIA EXEQUENDA ESTIMULARIA O REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. IMPUGNANTE/AGRAVADA QUE DEMOROU 07 MESES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. ASTREINTES QUE PERMANECEM HÍGIDAS, POIS OSTENTAM UM CARÁTER EMINENTEMENTE COERCITIVO E DEVEM INCIDIR SEMPRE NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COERCITIVA EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR ALCANÇADO.<br>Contra referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de embargos de declaração, tendo a Corte de origem rejeitado os embargos opostos, conforme ementa a seguir (fls. 168-173):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DE CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. EMBARGANTE QUE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE JUSTIFICA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>A análise do presente recurso está prejudicada. Explico.<br>Na origem, o juízo de primeira instância proferiu despacho em cumprimento de sentença e contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte autora. Sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal local (fls. 122-128) e após oposição de embargos de declaração a Corte proferiu novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração (fls. 168-173). Então a ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, razão pela qual apresentou o presente agravo em recurso especial.<br>Entretanto, também na origem, contra a mesma decisão do juízo de primeira instância, a parte ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, interpôs recurso de agravo de instrumento, apreciado conjuntamente com o anterior, tendo sido proferido acórdão contra o qual se insurgiu a ora recorrente. O recurso especial foi inadmitido na origem, tendo a recorrente interposto o recurso de Agravo em Recurso Especial sob n. 2392378/RJ, conexo ao presente.<br>E nos autos do AREsp n. 2392378/RJ, houve decisão deste relator que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o valor total da multa cominatória para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 279-280 daqueles autos). Após insurgência da parte autora, manifestada em agravo interno, foi negado provimento ao recurso de agravo, em decisão assim ementada (fl. 344 dos autos do AREsp n. 2392378/RJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, pretendeu a recorrente executar astreintes no montante de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), reduzidas pelo Tribunal de Justiça. em sede de embargos à execução, para o valor total de R$324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais). Essa quantia ainda se afigura excessiva, tendo em vista o posterior cumprimento da obrigação e os precedentes desta Corte Superior, razão pela qual, com fulcro nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, impôs-se a redução para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>E sobreveio o trânsito em julgado desta decisão em 12 de maio de 2025, conforme atestado à fl. 355 dos autos do AREsp n. 2392378/RJ. Não cabe mais a análise da questão da fixação das astreintes e de seu correspondente valor.<br>Ante o exposto, a análise do presente recurso está prejudicada.<br>É o voto.