ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram abordados pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.<br>AGRAVO RETIDO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - VALORAÇÃO REALIZADA PELO INTÉRPRETE DA NORMA E NÃO PELA PARTE - AGRAVO DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - AFASTAMENTO - DIFERENÇA ENTRE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE HOMENS E MULHERES - VIOLAÇÃO DE ISONOMIA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 562-563)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme decisão às fls. 772-778 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 4º, I, "a", e 36 da Lei nº 6.435/1977, art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001 e arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/1969, pois teria sido desconsiderada a necessidade de equilíbrio atuarial e a obrigatoriedade de formação de fonte de custeio para a majoração do benefício, o que violaria a legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar.<br>(ii) art. 267, VI, do CPC/1973, pois teria havido ausência de interesse de agir das recorridas, uma vez que a transação firmada entre as partes teria novado os direitos previdenciários, afastando a possibilidade de revisão do benefício.<br>(iii) arts. 138, 166 e 840 do Código Civil, pois a transação firmada entre as partes não conteria vícios de consentimento e deveria ser considerada válida, afastando a pretensão de revisão do benefício.<br>(iv) arts. 3º, caput e parágrafo único e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a decisão recorrida teria desrespeitado a força contratual dos regulamentos e o equilíbrio atuarial, ao determinar a majoração do benefício sem a correspondente contribuição.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas (e-STJ, fls. 785-846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram abordados pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras, aposentadas do plano de previdência complementar da FUNCEF e ex-empregadas da Caixa, alegaram que a entidade estabeleceria percentuais distintos para suplementação de aposentadoria por tempo de serviço conforme o sexo, prevendo 80% para homens e 70% para mulheres, em afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF). Propuseram ação ordinária de revisão contratual para equiparar o patamar inicial da complementação de seus benefícios a 80%, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de demais pedidos acessórios.<br>A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto à autora Lúcia da Costa Azevedo Bukta por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC/1973), ao verificar que ela já percebia 88%; afastou a denunciação da lide da CEF; reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento; aplicou o CDC (Súmula 321/STJ); e, no mérito, julgou procedente o pedido de Neuza da Luz Mendes para condenar a FUNCEF a alterar o percentual de suplementação de 70% para 80%, com pagamento das diferenças desde o quinquênio anterior, correção pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando sucumbência conforme critérios legais (e-STJ, fls. 495-500).<br>No acórdão, a Sétima Câmara Cível do TJPR negou provimento ao agravo retido, afastou a denunciação da lide da CEF, rejeitou a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo e reconheceu a violação ao princípio da isonomia; contudo, deu parcial provimento à apelação da FUNCEF para condicionar a majoração do benefício ao patamar de 80% à prévia contribuição equivalente (formação de fonte de custeio), mantendo custas e honorários fixados na origem (e-STJ, fls. 561-581).<br>Ressalte-se, ainda, que o recurso especial foi interposto, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme destacado (e-STJ, fl. 787: "contrariedade/negativa de vigências aos art. 4", I, "a", 1 ; art. e 36 da Lei n" 6.434/1977 (vigente à época do contrato firmado entre as partes)"; "b) contrariedade/negativa de vigências ao artigo 267, VI, do CPC; e ao artigo 269, III, do mesmo diploma legal, dada a transação firmada entre as partes, c/c negativa de vigência ao disposto nos artigos 138, 166 e 840 do Código Civil"; c) "contrariedade/negativa de vigências aos artigos 3ª , caput e parágrafo único; e art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001; e, ainda, d) "contrariedade/negativa de vigências aos artigos 18, 19, 21 da Lei Complementar nº 109/2001, na medida em que determina a majoração de benefícios sem respeitar a forca contratual da avença e o equilíbrio atuarial".<br>Todavia, os dispositivos acima relacionados não fundamentaram o acórdão recorrido e nem mesmo o acórdão que julgou os embargos de declaração, o qual apenas reconheceu haverem sido interpostos com a finalidade de prequestionamento (e-STJ, fls. 771-778).<br>Na verdade, analisando o recurso de embargos de declaração (e-STJ, fls. 762-766), observa-se terem sido prequestionados dispositivos diversos dos que fundamentam o presente recurso especial, a saber: art. 333, II, do CPC; art. 70, I, do CPC; art. 202 do CC; art. 42, IV, da Lei 6.435/77; e art. 20, IV, do Decreto 81.240/78.<br>É forçoso reconhecer, então, que os dispositivos em relação aos quais se arguiu a contrariedade, nos termos do art. 5º, III, "a", da Constituição Federal, não foram abordados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Desta maneira, o recurso especial não preenche os requisitos para o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.