ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM DESACORDO COM O INTERESSE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA DECISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 DO STJ). ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULA 211 DO STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. No caso, a eg. Corte de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado, ante a falta de contraditório, e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Reapreciar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE MINGO ZIMMERMANN, REGINA DE MINGO ZIMMERMANN e RENATO DE MINGO ZIMMERMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. Sentença de parcial procedência. RECURSO DE APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ré que não foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela autora em réplica. DOAÇÃO INOFICIOSA. Ré que alega doações efetuadas em favor do Apelado. Cálculo da legitima que deve considerar o patrimônio do doador à época da doação, acrescido das liberalidades. Precedente. QUESTÃO PREJUDICIAL. Partes que litigam em outra demanda, que visa a anulação de alterações societárias. Eventual procedência que poderia alterar o patrimônio do doador. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 451-458)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 466-470).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa e à interpretação do art. 549 do CC.<br>(ii) arts. 166, 169, 549, 1.845 e 1.846 do CC, pois a doação integral do único imóvel à companheira teria sido inoficiosa no momento da liberalidade, invadindo a legítima dos herdeiros necessários, de modo que o negócio jurídico seria nulo na parte excedente e não convalesceria com o tempo.<br>(iii) arts. 355, I, e 373, I, do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito seria adequado diante da suficiência da prova documental e o ônus probatório dos autores teria sido cumprido com as declarações de imposto de renda, inexistindo cerceamento de defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 536-558).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM DESACORDO COM O INTERESSE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA DECISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 DO STJ). ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULA 211 DO STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. No caso, a eg. Corte de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado, ante a falta de contraditório, e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Reapreciar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que seu genitor, Carlos Affonso Zimmermann, manteve união estável com a ré e, em 02/04/2012, doou-lhe a totalidade de seu único imóvel, com reserva de usufruto, violando a legítima dos herdeiros necessários. Sustentaram que o falecimento ocorreu em 26/06/2021, sem disposição testamentária, e que a doação não foi dispensada de colação, pugnando pela anulação da liberalidade na parte inoficiosa e pela concessão de tutela de urgência para indisponibilizar a matrícula do imóvel, a fim de resguardar o resultado útil do processo.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade parcial da escritura e do registro, com redução da doação à metade do imóvel em favor da requerida e destinação da outra metade à partilha entre os herdeiros, reconhecendo que o bem doado era, à época, o principal patrimônio do doador e que o consentimento dos herdeiros na escritura não convalida ato nulo; houve sucumbência recíproca e julgamento antecipado da lide (e-STJ, fls. 329-331).<br>No acórdão, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso da ré, anulando a sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada manifestação sobre documentos juntados em réplica, e assinalando a necessidade de considerar, para o cálculo da legítima e da parte disponível, o patrimônio do doador à época, acrescido das liberalidades, bem como a existência de questão prejudicial externa decorrente de outras ações (em que se discute a nulidade de inventário extrajudicial e de nulidade de alteração de quadro societário) que podem afetar o acervo, razão pela qual determinou o retorno para adequada instrução (e-STJ, fls. 451-458).<br>Recurso especial.<br>1. Os recorrentes sustentam a existência de vício no julgado, por suposta afronta aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido padeceria de omissão e insuficiência na fundamentação.<br>Alegam que não houve enfrentamento adequado de teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à alegação de cerceamento de defesa e à interpretação conferida ao artigo 549 do Código Civil.<br>Os recorrentes suscitam omissões consistentes, sobretudo: (a) ausência de enfrentamento do argumento de que a sentença teria se baseado exclusivamente em documentos da inicial (declaração de IR de 2012), não na réplica; (b) falta de exame das contrarrazões e da jurisprudência sobre a interpretação do art. 549 do CC; e (c) fundamentação genérica ao rejeitar os embargos de declaração.<br>Em segunda instância, reconheceu-se o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença, porque não foi oportunizada à ré a manifestação sobre documentos juntados em réplica pela autora. O acórdão estabeleceu que a produção probatória e o contraditório deveriam ser observados, determinando o retorno para adequada instrução.<br>Os embargos de declaração, ao pretenderem a modificação do julgado, foram rejeitados, mantendo-se a conclusão sobre o cerceamento.<br>Ademais, restou decidido que a doação inoficiosa deve ser apurada considerando-se o patrimônio do doador no momento da liberalidade, acrescido das demais liberalidades sucessivas, e que a nulidade atinge apenas a parcela que exceder a legítima dos herdeiros necessários. O mérito não foi definitivamente julgado, pois a sentença foi anulada por cerceamento de defesa.<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. Os recorrentes alegam a existência de violação aos artigos 166, 169, 549, 1.845 e 1.846 do Código Civil, ao argumento de que a doação integral do único bem imóvel à companheira teria sido, à época da liberalidade, inoficiosa, por comprometer a legítima dos herdeiros necessários. Alegam, assim, que o referido negócio jurídico estaria eivado de nulidade na parcela que excede os limites legais, não sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo.<br>Todavia, como restou consignado, não há decisão do Tribunal de Justiça acerca do mérito da questão, haja vista o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Verifica-se, portanto, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inobstante a apresentação de embargos de declaração. Deste modo, a matéria não se encontra prequestionada.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissi"vel recurso especial quanto a" questa o que, a despeito da oposic a o de embargos declarato"rios, na o foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>"BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé" (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de 50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre liminar recursal."<br>2. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante.<br>3. Tal argumento não foi devidamente impugnado, o que faz incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia, uma vez que os fundamentos adotados são capazes de sustentar o acórdão.<br>4. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) g. n.<br>Deste modo, não se conhece do recurso especial no ponto.<br>3. Os recorrentes defendem a ofensa aos artigos 355, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito se mostraria pertinente, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. Alegam, ainda, que o ônus probatório a que estavam submetidos foi devidamente cumprido mediante a apresentação das declarações de imposto de renda, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento ao exercício do direito de defesa.<br>No entanto, considerando que o Tribunal de origem reconheceu, com base na análise dos elementos constantes dos autos, a existência de cerceamento de defesa, a pretensão dos recorrentes, no sentido de infirmar tal conclusão, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da demanda.<br>Tal providência, certamente, encontra obstáculo intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda, em sede de recurso especial, a reapreciação de matéria de fato e prova.<br>Assim, a revisão da decisão impugnada, nos termos propostos, ultrapassaria os limites da instância extraordinária, cuja atuação se restringe à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, sem incursão na valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à inexistência de cerceamento de defesa, e não ocorrência da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.919.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012).<br>2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 783.082/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016)<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.