ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova do furto do cheque e de negligência da instituição financeira na conferência do cheque previamente à compensação. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>A TESE AUTORAL, DE FURTO DO CHEQUE E DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA DA CÁRTULA PREVIAMENTE À COMPENSAÇÃO, NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, VOLNEI DELFINO CONSTANTE alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (a) é incontroverso que a assinatura foi falsificada, uma vez que não foi o autor quem assinou o cheque; (b) "o Autor desincumbiu do ônus provatório do art. 373, I, do CPC, cabendo à Instituição Financeira a comprovação de que teria adotado as medidas necessárias para reconhecer eventual fraude, ante a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise" (fl. 367).<br>Contrarrazões às fls. 391-395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova do furto do cheque e de negligência da instituição financeira na conferência do cheque previamente à compensação. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Volnei Delfino Constante em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, postulando a restituição do valor do cheque que lhe foi furtado com assinatura falsa.<br>A Corte de origem concluiu que compete à parte autora, ora recorrente, comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus na prova quanto a tal ponto, em razão da distribuição dinâmica. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido:<br>Todavia, pontuo que, ainda que se trate de relação de consumo e seja cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbe à parte consumidora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Ainda, nos moldes do art. 374 do Código de Processo Civil, não demandam produção probatória os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela adversa, admitidos no processo como incontroversos e/ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.<br>Na hipótese, o autor diz ter tomado conhecimento do suposto furto do cheque em 03/04/2019. Todavia, como se extrai do evento 1, OUT6, registrou boletim de ocorrência da alegada subtração somente em 14/05/2019, 01 (um) mês e 11 (onze) dias após o afirmado surrupio e 01 (um) dia antes da compensação da cártula (evento 1, EXTR8).<br>Além disso, não argui e, portanto, não prova ter diligenciado junto à instituição bancária ré para providenciar a sustação do cheque previamente à compensação.<br>Ademais, muito embora não se ignore o dever da instituição financeira de conferir a assinatura do correntista nos cheques levados à compensação, não se pode olvidar que a falsificação, na hipótese, não é de fácil percepção.<br>Com base em tais premissas, não há falar em responsabilidade da instituição financeira pela compensação do cheque supostamente furtado e, por conseguinte, em indenização por danos materiais e morais.<br>Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova se submete à comprovação mínima. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.<br>3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Assim, estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.