ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICE. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da entidade de previdência privada para determinar a exclusão das contribuições patronais e da Diferença de Reserva Matemática (DRM) do cálculo de liquidação. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação à coisa julgada, às normas contratuais e a enunciado de súmula.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise da conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial ofende a coisa julgada; (ii) analisar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil relativos à liberdade contratual e à boa-fé; (iii) aferir a admissibilidade de recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado de súmula.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ofensa à coisa julgada, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate, pelo Tribunal local, sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR GARCIA MOREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE DEVEM SER AFASTADAS AS COTAS PATRONAIS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E SEJA RECOMPOSTA A DRM, HAJA VISTA O AUMENTO DO VALOR QUE DEVERIA SER RESGATADO PELO AGRAVADO. EM RELAÇÃO AS COTAS PATRONAIS O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO VERBETE DE SÚMULA 290, JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CABE AO BENEFICIÁRIOS A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR QUANDO O PARTICIPANTE OPTA PELO RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. QUANTO A DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA, NÃO HÁ QUALQUER NORMA QUE ASSEGURE AO PARTICIPANTE A CORREÇÃO PLENA DA RESERVA PATRONAL DE POUPANÇA (CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS) NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM), O QUAL DEVE OBSERVAR A PREVISÃO ESTATUTÁRIA E REGULAMENTAR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POR OUTRO LADO, A SENTENÇA FICOU RESTRITA AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DO CONTRIBUINTE E A DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ENCONTRA-SE INSERIDA NAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, BEM COMO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM) DO CÁLCULO APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." (e-STJ, fls. 84-93)<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados, às fls. 122-131 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 505, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, pois teria ocorrido violação à coisa julgada e preclusão, uma vez que o acórdão recorrido teria rejulgado matéria já decidida no processo de conhecimento, ao afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre a Diferença de Reserva Matemática (DRM), contrariando o trânsito em julgado do título executivo judicial.<br>(ii) arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, ao afastar a aplicação do regulamento da entidade previdenciária, que autorizaria o resgate parcial das contribuições patronais e determinaria que os valores fossem calculados de maneira análoga às contribuições pessoais.<br>(iii) Súmula 290 do STJ, pois o recorrente sustenta que o enunciado estaria superado em razão de alterações legislativas e regulamentares posteriores, que permitiriam o resgate parcial das contribuições patronais, conforme previsto no regulamento da entidade previdenciária.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, às fls. 188-205 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICE. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da entidade de previdência privada para determinar a exclusão das contribuições patronais e da Diferença de Reserva Matemática (DRM) do cálculo de liquidação. O recorrente busca a reforma do acórdão, alegando violação à coisa julgada, às normas contratuais e a enunciado de súmula.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a análise da conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial ofende a coisa julgada; (ii) analisar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil relativos à liberdade contratual e à boa-fé; (iii) aferir a admissibilidade de recurso especial fundado em alegação de violação a enunciado de súmula.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ofensa à coisa julgada, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate, pelo Tribunal local, sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A PREVI alegou que a decisão agravada teria incluído indevidamente as cotas patronais nos cálculos de liquidação, em violação ao título executivo judicial e ao princípio da congruência, além de desconsiderar a necessária recomposição da Diferença de Reserva Matemática (DRM). Pretendeu, com o agravo, a exclusão das cotas patronais dos cálculos e a recomposição da DRM, argumentando que tais valores não deveriam ser corrigidos monetariamente na forma pretendida pelo agravado.<br>O acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a exclusão das cotas patronais e da DRM dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Fundamentou que, nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador, conforme a Súmula 290 do STJ. Além disso, destacou que não há norma que assegure ao participante a correção plena da reserva patronal de poupança no cálculo da DRM, devendo ser observada a previsão estatutária e regulamentar do plano de previdência (e-STJ, fls. 84-89).<br>Nos embargos de declaração interpostos pela PREVI, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ressaltou que todos os pontos necessários ao julgamento do agravo de instrumento foram devidamente analisados e que os embargos não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Concluiu que a decisão agravada explicitou claramente seus fundamentos, inexistindo qualquer vício que justificasse a modificação do julgado (e-STJ, fls. 122-131).<br>No que tange à primeira tese do recorrente de violação à coisa julgada e preclusão, tem-se que o Tribunal de origem decidiu que a inclusão das cotas patronais e da Diferença de Reserva Matemática (DRM) nos cálculos de liquidação não contraria o título executivo judicial, pois o pedido do agravado foi julgado procedente in totum e a DRM foi considerada parte integrante da demanda.<br>Confira-se:<br>"Quanto a diferença de reserva matemática, não há qualquer norma que assegure ao participante a correção plena da reserva patronal de poupança (contribuições patronais) no cálculo da diferença de reserva matemática (DRM), o qual deve observar a previsão estatutária e regulamentar do plano de previdência. Por outro lado, a sentença ficou restrita as contribuições individuais do contribuinte e a diferença de reserva matemática encontra-se inserida nas contribuições patronais. ( ) Assim, os argumentos trazidos pelo ora agravante merecem acolhimento. Desse modo, observa-se que a decisão agravada não respeitou os institutos da preclusão e da coisa julgada, merecendo reforma. Sem mais considerações, voto pelo conhecimento do recurso e por seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando a exclusão das contribuições patronais, bem como da Diferença de Reserva Matemática (DRM) do cálculo apresentado no cumprimento de sentença." (e-STJ, fls. 89-90).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. 2. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 3. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide o pedido de antecipação de tutela, pois passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Incidência do óbice da Súmula 735/STF. 2. A Corte Especial do STJ, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso. 3. Reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto à preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.006/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019, sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.<br>2. Ademais, verificar se houve a apontada ofensa à coisa julgada demandaria reexame provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1679792/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Por fim, acerca da alegada violação relacionada à Súmula 290/STJ, cabe registrar ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>Vejam-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título.<br>2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.