ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou qu e, instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse no feito, por ausência de comprovação de que a apólice seria pública. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são públicas esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 2096-2098, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão ora agravada.<br>Intimados, os agravados não apresentaram impugnação, conforme certidões de fls. 2115-2144, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou qu e, instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse no feito, por ausência de comprovação de que a apólice seria pública. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são públicas esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso não encontra óbice na Súmula 182/STJ.<br>Passa-se, assim, a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB ), assim ementado (fl. 862, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC). MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as razões do agravo interno devem impugnar "especificamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 996 do CPC, afrontando ainda os artigos 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014 e o art. 1º, p. ú., da Lei nº 8.004/90. Sustenta, em síntese, que "o ônus de arcar com as indenizações relativas aos processos que envolvem apólices públicas, como é o caso dos autos, é de legitimidade da CEF, conforme expressamente reconhecido no julgado paradigma, quer seja diretamente nos autos ou por meio de reembolso às seguradoras. Sendo assim, as apólices são, de forma incontroversa, públicas, e, nos termos do RE 827.996/PR, a repercussão é direta no FCVS, sendo flagrante a ilegitimidade da seguradora em compor o polo passivo da lide, pelo que deve ser excluída da lide!!"<br>Ao final, requer a suspensão do feito, em razão da matéria estar afetada pelo Tema 1.039/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 1451-1467, e-STJ.<br>Decido.<br>De início, esclarece-se que não é caso de suspensão do feito, em razão do tema 1.039/STJ, uma vez que inexiste similitude entre a matéria aqui tratada e aquela afetada, eis que no presente feito não se discute prescrição.<br>A questão recursal se limita à legitimidade passiva ad causam da CEF e consequente deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).<br>No presente caso, após o exame acurado dos autos, o Tribunal a quo concluiu que não há interesse da Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 583-585):<br>"Compulsando-se os autos, penso que o recurso não merece acolhida. Com efeito, a discussão travada nos autos gira em torno da suposta inclusão obrigatória da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de ser o ente gestor do FCVS, fundo responsável pela garantia do seguro habitacional que, segundo os exequentes, está vinculado ao ramo público. A decisão agravada encontra amparo no julgamento do Tema 1011/STF, cuja tese restou vazada nos seguintes termos:<br>(..)<br>No caso dos autos, a ação de conhecimento foi proposta no ano 2013, ou seja, após a vigência da MP 513/2010, atraindo a aplicação do item 2 da referida decisão, que reclama a remessa dos autos à Justiça Federal, "a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Pois bem, a solução me parece está calcada em dado objetivo. Assim, a instituição de crédito somente passará a integrar a lide acaso reconheça o interesse no litígio. No caso in concreto, a manifestação foi negativa, esclarecendo a Caixa Econômica Federal o seguinte:<br>(..)<br>Note-se, pois, que já há uma manifestação negativa quanto à participação do ente na lide, que afirmou inexistir interesse a justificar tal integração. Neste cenário, embora compreenda o esforço do recorrente, há decisão do STF, tomada em sede de recursos repetitivos, que fixou requisito objetivo para regular a legitimidade da Caixa em referidas demandas. Se essa condição não existe, inviável adotar outro caminho."<br>Destarte, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. CEF. COMPROMETIMENTO. FCVS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça), no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Precedente.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.070.313/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/88, FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há comprometimento do FCVS, pois o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei n. 7.682/88. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendido, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.285/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da CEF na lide".<br>2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.<br>3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.072/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe de 04/04/2023).<br>"SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) - esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.<br>4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2037261/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o rec urso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>É o voto.