ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por RODRIGO ALONSO BARCHETTA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADES NORECURSO ESPECIAL NÃO SANEADAS. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a representação no recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois, "em suas razões de agravo interno, argumentou expressamente a "inexistência de prejuízo à parte contrária e a existência de prova inequívoca da regularidade processual, conforme certidão expedida pelo próprio TJSP" (fl. 218, e-STJ). O v. acórdão embargado, ao manter a decisão de não conhecimento do recurso por irregularidade na representação e ausência da cadeia completa, não abordou de forma explícita e fundamentada o porquê da certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que atestaria a regularidade, foi considerada insuficiente ou não foi valorada no contexto do presente processo, especialmente frente ao princípio da inexistência de prejuízo. A mera constatação de não regularização no prazo, sem refutar a validade ou a eficácia da certidão apresentada como prova de regularidade anterior, gera omissão que impede a compreensão plena da fundamentação. " (fl. 152).<br>Argumenta, também, que "(..) suscitou que o prazo de cinco dias para saneamento do vício se mostrava "flagrantemente exíguo e em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 218, e-STJ). O v. acórdão embargado, ao analisar a questão, limitou-se a constatar que o prazo "decorreu sem manifestação" e que a eventual petição para regularização foi apresentada intempestivamente. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a adequação ou não do exíguo prazo de cinco dias em face dos princípios constitucionais invocados. A ausência de análise e pronunciamento sobre essa questão específica, que não se confunde com a mera constatação do descumprimento do prazo, caracteriza omissão relevante, vez que o embargante questionou a própria validade do prazo em si, e não apenas seu decurso. " (fls. 152-153, e-STJ).<br>Intimada, ELIZETE PAIVA LEITE apresentou impugnação às fls. 157-171, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, o acórdão embargado deixou assentado que, quando do recebimento do recurso no Superior Tribunal de Justiça, foi constatado que não havia "nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial" (fls. 102, e-STJ). Ato contínuo, determinou-se a regularização do feito, no prazo de 5 dias úteis, nos termos dos arts. 76 c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Desse modo, conforme assentado no acórdão embargado, a parte agravante, ora embargante, não apresentou tempestivamente a cadeia completa que confere poderes ao subscritor do recurso, atraindo o óbice da Súmula 115/STJ. A título elucidativo, confira-se (fls. 147-148, e-STJ):<br>"A pretensão recursal não merece ser acolhida. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal. Na espécie, consoante anotado na decisão agravada, constatou-se a irregularidade na representação processual do recurso, em razão da ausência da cadeia completa de procuração e /ou substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Marcel Afonso Barbosa Moreira., sendo que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou" Daí a conclusão de que "o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ" fls. 112-113, e-STJ)<br>De fato, conforme certificado à fl. 106, "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 09/05/2025 e término em 15/05/2025, para RODRIGO ALONSO BARCHETTA ".manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s) Ressalte-se que a petição de fls. 109-111, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ. A título ilustrativo:<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão agravada."<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.