ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS DEFENSIVAS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes.<br>2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - AÇÃO DE AMPLA COGNIÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 357)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:<br>i) art. 917, VI, do CPC, pois teria sido violado ao se admitir, em embargos à execução, a formulação de pedidos condenatórios ou declaratórios pelo executado, como reconvenção ou pedido contraposto, quando a norma preveria apenas matérias defensivas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 389-400).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 415-419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS DEFENSIVAS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes.<br>2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Durvalino Vieira opôs embargos à execução, nos quais articulou pretensão rescisória e indenizatória, sustentando que tais matérias poderiam ser deduzidas nessa via por se tratar de ação autônoma de ampla cognição, sem limitação, nos termos do art. 917 do CPC. Em apelação, alegou erro do Juízo ao reputar incabível o pedido de rescisão contratual em sede de embargos à execução, afirmando possuir direito potestativo para a discussão das questões suscitadas.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou improcedentes os embargos à execução, por considerar incabível a veiculação do pedido de rescisão contratual nessa via processual (e-STJ, fls. 357-358).<br>No acórdão, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, assentando que, nos embargos à execução, o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC), e reconhecendo a natureza de ação de conhecimento, de ampla cognição, dos embargos, à luz da jurisprudência citada (e-STJ, fls. 358-360).<br>Violação ao art. 917, VI, do CPC.<br>Em seu recurso especial, afirma o recorrente a violação ao art. 917, VI, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão teria admitido, em sede de embargos à execução, a formulação de pedidos condenatórios e declaratórios (reconvenção ou pedido contraposto) pelo executado, quando o dispositivo apenas permitiria a dedução de matéria de defesa em processo de conhecimento.<br>Ao dar provimento ao recurso de apelação, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls (357-360):<br>"Nos Embargos à execução o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em seu processo de conhecimento.<br> .. <br>Embora a pretensão do Embargante não caracterize propriamente matéria de defesa, a Jurisprudência tem admitido a flexibilização do referido dispositivo, de modo que não haja limitação à cognição nos embargos à execução, seja no plano horizontal (amplitude da matéria passível a ser aduzida), seja no plano vertical (profundidade da análise das questões debatidas).<br> .. <br>Assim, como a Jurisprudência tem reconhecido aos embargos do devedor a natureza de verdadeira ação de conhecimento, de ampla cognição, portanto, não há razões para limitar sua admissão em razão da matéria nela invocada."<br>No caso em análise, foram formulados pedidos de rescisão contratual, devolução de 90% dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias realizadas, os quais se conectariam diretamente à exigibilidade e ao quantum da obrigação executada, enquadrando-se como matéria de defesa na medida em que buscam demonstrar a inexistência, modificação ou inexigibilidade do título.<br>Infere-se do ordenamento que, em embargos à execução, é assegurado ao executado deduzir todas as matérias defensivas que lhe seriam lícitas em processo de conhecimento, consoante a literalidade do art. 917, VI, do CPC, que dispõe: "VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Essa diretriz foi expressamente invocada no voto condutor do acórdão recorrido, que reconheceu a natureza de ação autônoma de conhecimento e a ampla cognição dos embargos, afastando limitações à matéria invocável.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nos embargos à execução, é possível a discussão de toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, não havendo comando impeditivo no art. 917 do CPC. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".<br>3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título.<br>4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 9. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1527375 PR 2015/0084850-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2 . A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais, ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução.<br>3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (REsp 700.528/RS, Rel . Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1670603 PR 2020/0046351-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020 - destaquei)<br>Em reforço, a Corte Superior também assentou que "No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual, quanto do direito material". (STJ - REsp: 1987774 CE 2022/0055625-3, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023)<br>Ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Assim, a aplicação da súmula impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É como voto.