ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VII, DO CDC E ARTS. 428, I E 429, II, DO CPC/15. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que os "documentos carreados pelo banco réu  ora agravado , contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, confirmam a regularidade da contratação".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 494-496) interposto por MARIA DO CARMO SANTOS contra decisão (fls. 488-490), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, MARIA DO CARMO SANTOS afirma, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o "objetivo do presente recurso ocorre devido à expressa violação ao artigo 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 428, I, e 429, II, da Lei Federal n.º 13.105/2015 - Código de Processo Civil, pois estes dispositivos legais garantem que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da consumidora, ora Agravante, nos documentos trazidos na contestação pela Agravada, é da instituição financeira, ou seja, da mesma, por ter produzido os referidos documentos" (fls. 495).<br>Defende, também, que "não há que se falar em pedido de reexame probatório, mas, única e exclusivamente, que este Egrégio Superior Tribunal confirme a vigência e dê interpretação aos artigos 6º, VIII, do CDC e aos artigos 428, I e 429, II, do CPC, quanto ao ônus da prova em relação à autenticidade de assinatura, devidamente impugnada, nos documentos trazidos pela instituição financeira, por esta ter produzido os mesmos, não tendo havido, portanto, desrespeito à Súmula 7 STJ" (fls. 496).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 501.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VII, DO CDC E ARTS. 428, I E 429, II, DO CPC/15. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que os "documentos carreados pelo banco réu  ora agravado , contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, confirmam a regularidade da contratação".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO SANTOS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fls. 435):<br>"CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Inconformismo do banco réu e da autora - Contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação é negada pela autora - Prescrição e decadência não configuradas - Documentos carreados pelo banco réu, contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta da requerente, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, que confirmam a regularidade da contratação - Réu que logrou êxito em comprovar a validade e exigibilidade do contrato - Sentença reformada para julgar improcedente a demanda - Provido o apelo do banco réu e prejudicado o recurso adesivo da autora."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 448-456), MARIA DO CARMO SANTOS indica violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 428, I e 429, II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "o v. acórdão recorrido desconsiderou que uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (fls. 454).<br>Alega, também, que "o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação é da instituição financeira, por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil" (fls. 454).<br>Assevera, ainda, que "o v. acórdão entendeu que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mesmo tendo havido impugnação da assinatura do documento que deu origem à contratação, por parte da consumidora. Assim, restaram violados os dispositivos legais acima transcritos" (fls. 455).<br>Intimado, BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (fls. 459-464), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 465-466), motivando o agravo em recurso especial (fls. 469-478).<br>Na decisão ora agravada, a il. Presidência desta eg. Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, a decisão vergastada deve ser confirmada.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que a instituição financeira Agravada "por meio das provas produzidas, comprovar a validade e exigibilidade do contrato". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 435-445):<br>"Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 356/363, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição e indenização por danos morais para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato descrito na inicial; condenar o réu a restituir à autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro, e com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação; condenar à ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de anos morais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso; autorizar a compensação do valor emprestado de R$ 463,00 e R$ 473,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do creditamento até o efetivo pagamento do saldo remanescente.<br>(..)<br>A autora nega ter firmado o contrato de nº 14411865, tendo percebido os descontos em seu benefício somente em 2022, referente à adesão ao cartão de crédito consignado não solicitado nem utilizado.<br>A casa bancária afirma que a contratação foi legítima, juntando o contrato de fls. 268/271, contendo assinatura da autora e cópia do documento pessoal, juntamente com o comprovante de TEDs de fls. 266/267, além das faturas do cartão.<br>Embora a autora negue sua assinatura, inclusive pleiteando a realização de perícia grafotécnica que confirme a inexistência da relação contratual com o banco réu; a qual somente não foi realizada pela ausência de depósito de honorários, os elementos dos autos evidenciam conclusão diversa.<br>O banco réu comprovou ter realizado as TEDs em conta da autora, que em exordial afirma ter somente percebido em 2022 descontos de R$ 208,12, que já vinham ocorrendo desde outubro de 2018, referente a um contrato de setembro de 2018.<br>Destaque-se que a requerente somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2023, ou seja, a autora demorou quase cinco anos para se insurgir quanto aos descontos mensais significativos em seu benefício previdenciário, que alega serem indevidos.<br>Os documentos carreados pelo banco réu, contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, confirmam a regularidade da contratação.<br>Portanto, em que pesem as razões expostas pelo Juízo de origem, o réu logrou, por meio das provas produzidas, comprovar a validade e exigibilidade do contrato.<br>(..)<br>Diante do exposto, ainda que se aplique ao caso a Legislação Consumerista, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, não havendo que falar em falha no serviço prestado, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial, inclusive quanto à indenização por dano moral e restituição do indébito.<br>Assim, reforma-se a sentença para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade a ela concedida." (g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.