ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados.<br>3. A ausência de previsão expressa do CNIB no CPC não impede sua utilização, desde que observados os princípios da efetividade e da garantia da prestação jurisdicional.<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SANTOS CARVALHO e GABRIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"A G R A V O D E INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE AUTORIZOU A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS PERTENCENTES AO EXECUTADO - ART.185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ARTS.789, 797 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXECUTADO - D E F E N D E A IMPOSSIBILIDADE PARA CASOS TAIS - INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CNIB (CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE D E B E N S ) - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP NO 1816302/RS) - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - ELEMENTARES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 58-59)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 81-82 e 86-87).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, do CPC, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que se teria limitado a invocar precedente sem demonstrar a aderência do caso concreto aos seus fundamentos determinantes, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>Além disso, alega dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos proferidos por tribunais diversos e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 102-113).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados.<br>3. A ausência de previsão expressa do CNIB no CPC não impede sua utilização, desde que observados os princípios da efetividade e da garantia da prestação jurisdicional.<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>A decisão que deu azo ao presente recurso especial foi proferida no julgamento de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. O agravo de instrumento se voltou contra decisão que deferira pesquisa patrimonial de bens via sistema CNIB. A C. 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 58-63). Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 65), foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 68-75), seguindo-se a interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 78-90). É dizer, para sustentar a violação ao art. 489, §1º, do CPC, os recorrentes exauriram a instância de origem.<br>Para eles, a utilização do sistema CNIB com o intuito de localizar bens do executado em execução civil contraria a previsão do art. 2º, §1º, do Provimento 39/2014 do CNJ, que criou a ferramenta quando houver robustos indícios de crime ou fraude financeira. O tribunal teria deixado de declinar os motivos utilizados para superar essa alegação da parte.<br>Veja-se, no entanto, que o v. acórdão recorrido expôs de maneira suficiente os fundamentos jurídicos com os quais entendeu possível o emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) na execução civil, subsidiando-se na regra do art. 139, IV, do CPC, que impõe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária:<br>Tem-se, dessa maneira, que a CNIB se assemelha aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ou seja, trata-se de um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Cumpre esclarecer que, ainda que não haja previsão expressa do CNIB no Novo Código de Processo Civil como instrumento de garantia da efetiva entrega da prestação jurisdicional, o art. 139, IV, do referido Diploma, prescreve ser dever do magistrado "(..) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".<br>A possibilidade de utilização do CNIB em execuções civis é entendimento sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE.<br>I. Hipótese em exame 1.Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em 29/10/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado impenhorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes.<br>4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente.<br>5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis.<br>6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.<br>7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel.<br>8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.<br>9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável.<br>IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.175.073/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em sintonia com a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>A propósito do tema, cito a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que as diligências requeridas não resultaram em efetiva constrição, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.537/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Não fosse isso bastante, o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial também não poderia ser conhecido pela absoluta falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É como voto.