ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE DEPSESAS CONDOMINIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHE CER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por AJAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, considerando que:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ." (e-STJ fl. 229)<br>A agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Impugnação da parte agravada (fl. ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE DEPSESAS CONDOMINIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHE CER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AJAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. Inconformismo contra decisão que determinou a prestação de contas à ré, ora agravante. Alegação de ilegitimidade ativa da agravada. Contrato que prevê o pagamento de encargos condominiais. Ausência de convenção condominial e de assembleia geral para apresentação dos valores componentes da taxa. Legitimidade ativa configurada. Dever da agravante locadora e administradora do condomínio - na primeira fase da ação, de prestar contas sobre os valores recebidos. Inviabilidade, contudo, de fixação de honorários sucumbenciais. Pronunciamento que tem natureza de decisão interlocutória. Verba que por ora não é devida e deverá ser arbitrada ao final. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (fls. 50-56)<br>Os embargos de declaração de fls. 63-66 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.348, VIII, do Código Civil e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido violou o art. 1.348, VIII, do Código Civil, ao admitir que a locatária, individualmente, pudesse exigir contas da administradora do condomínio, contrariando a norma que confere tal legitimidade exclusivamente à assembleia de condôminos;<br>(b) houve afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão no acórdão recorrido, que não enfrentou adequadamente a tese de ilegitimidade ativa da locatária para exigir contas, mesmo após a interposição de embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 100-112).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Na espécie, o Tribunal estadual, ao analisar a tese de ilegitimidade ativa da locatária para exigir contas em face da recorrida, assim decidiu:<br>"O Código de Processo Civil estabelece que, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550).<br>Como cediço, a ação de exigir contas constitui-se um típico procedimento judicial que exige, para sua postulação, a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, gerado pela administração de bens ou de interesses alheios.<br>(..)<br>No caso, as partes celebraram contrato atípico de locação comercial, tendo por objeto a sala comercial nº 17, localizada no imóvel na Rua Silva Bueno nº 2533, Sacomã, São Paulo SP, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 10 de julho de 2016 e término previsto para 09 de julho de 2020, pelo aluguel mensal de R$7.000,00 (sete mil reais) (fls. 30/41).<br>O contrato ainda prevê, em sua cláusula VIII, a obrigação da locatária pelo condomínio e pelas despesas privativas do espaço comercial (IPTU, água, energia) (fls. 31).<br>A inicial narra que diversas foram as tentativas de obter os documentos contábeis que justifiquem a cobrança dos valores lançados a título de condomínio, todas sem lograr êxito, ensejando o ajuizamento desta ação.<br>Em defesa, o ora agravante alega que a recorrida não tem legitimidade ativa, uma vez que não exerce a qualidade de condômina, mas de simples locatária. Sem razão, contudo.<br>Conforme dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil disciplina que "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".<br>Na hipótese em epígrafe, a agravada é locatária de espaço localizado em imóvel do qual a agravante é locadora e administradora. Nota-se que o espaço faz parte de um "centro comercial", organizado em condomínio.<br>Tanto é assim que o contrato prevê a cobrança de tal encargo, e são emitidos boletos a tal título, como aqueles juntados aos autos principais, às fls. 48/59.<br>Nem se diga que o valor é relativo ao IPTU, uma vez que o próprio contrato dispõe separadamente de tais cobranças, como mencionado alhures.<br>Conquanto haja a cobrança de condomínio, ao que se tem, a locadora não fez prova de que tais valores tenham sido previstos, ou que as contas tenham já sido devidamente apresentadas em Assembleia Geral dos Condôminos.<br>Alinhe-se, ainda, que não se tem notícias de que tenha havido a instituição de uma convenção condominial.<br>E daí nasce a legitimidade ativa da locatária, que, embora não proprietária, possui, sim, interesse gerido pela agravante administradora do condomínio, uma vez que todo mês é obrigada a ratear valor com os demais condôminos sem que tenha notícias da origem de tais despesas." (e-STJ fls. 51/55)<br>Como visto, a Corte de origem destacou expressamente que o dever da recorrente de prestar contas decorre do fato de que a recorrida agravada é locatária de espaço localizado em imóvel do qual a agravante é locadora e administradora.<br>Nao se trata, portanto, de obrigação fundada na relação entre síndico e condomínio, conforme defende a recorrente, de modo que a alegação de ofensa ao art. 1.348 do CC mostra-se dissociada do que fora decidido pela Corte de origem.<br>É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYA LTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes.<br>4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Além disso, resta patente a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.