ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 184):<br>"PLANO DE SAÚDE Beneficiário diagnosticado com mieloma múltiplo Negativa de cobertura de quimioterapia Inocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito Preliminar afastada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Ausência de exclusão para cobertura da doença Hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta Atendimento dos critérios previstos no art. 10, §13, da Lei 9.656/98 Dano moral caracterizado Majoração da indenização, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade Recurso da ré desprovido Parcial provimento ao recurso adesivo do autor."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 274-279).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 198-266), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, §4º e 12, I, "b", da Lei 9.656/98, sob o argumento, entre outros, de que, "à época, a negativa representou conduta lícita da recorrente, eis que de acordo com o que dispõem os art. 10, 4º da Lei 9.656/98. Assim sendo, é evidente que a conduta da ré estava respaldada em mandamentos da Agência Nacional de Saúde contemporâneos e, inclusive, no contrato pactuado com o autor" (fls. 208).<br>Aduz, também, que, no "caso dos autos, a doença LES está catalogada pelo CID-10, conforme descrito na própria petição inicial, no entanto, o procedimento de mandado de fornecimento de medicação não possui previsão no Rol da ANS. E isto resta evidenciado pela resposta conferida a autora que referenda que a Diretriz de Utilização nº 65, somente considera o fornecimento de medicação para o tratamento daquelas doenças ali descritas. Este que se apoia exatamente na portaria da Secretaria de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) n º 391/2015" (fls. 257 - destaques no original).<br>Alega que "é evidente que o r. Acórdão recorrido viola o art. 12 da lei 9.656/98, em seu inciso I, alínea "b", ao afirmar que, "quando o plano incluir tratamento ambulatorial não poderá haver limitação de tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente, como foi o caso dos autos". Obviamente não se poderia autorizar todo e qualquer procedimento somente pelo fato de que o tratamento é ambulatorial, sob pena de se aumentar o risco a tal ponto que o equilíbrio econômico financeiro do contrato tornar-se-ia impossível" (fls. 260 - destaques no original).<br>Intimado, EDVALDO DE OLIVEIRA AZEVEDO apresentou contrarrazões (fls. 283-285), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 286-288), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o eg. Tribunal a quo, confirmando sentença, concluiu que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que fundamento a negativa de cobertura de quimioterapia ao ora Recorrido, fundamentando-se expressamente no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a Agravante ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 187-195):<br>"Superada a prejudicial, segundo se depreende dos autos, o autor é beneficiário do plano de saúde da ré e, após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, foi-lhe prescrito tratamento com quimioterapia, o que foi negado, sob o argumento de ausência de cobertura contratual para tratamento experimental.<br>Primeiramente, impende ressaltar que se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas lições de Cláudia Lima Marques (in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" , 4ª edição, página 399):<br>(..)<br>O entendimento dos Tribunais é o de interpretar o contrato em favor do consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão, nos quais as cláusulas foram redigidas por apenas uma das partes. A previsão legal de limitação de riscos não significa que qualquer uma delas seja aceita como legítima: existe essa faculdade, mas ela deve ser exercida de acordo com a boa-fé e com as regras de proteção ao consumidor.<br>Ressalte-se mais que, por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51, inciso IV, do referido Código, prevê expressamente:<br>(..)<br>Portanto, tendo as partes celebrado contrato com previsão de cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não poderia a ré negar ao beneficiário cobertura dos custos do tratamento indicado pelo médico que a assiste, conforme relatório médico de fls. 16.<br>No caso, o contrato não exclui a cobertura da moléstia que acomete o autor, sendo de rigor a cobertura do tratamento indicado, não se reputando plausível a negativa de cobertura integral dos medicamentos necessários a tal tratamento, sob pena de torná-lo ineficaz ao seu objetivo. Ora, se o contrato não prevê restrição à cobertura, não há como se excluir o tratamento destinado ao restabelecimento do paciente, ainda mais quando o procedimento tenha sido indicado por médico especialista.<br>Havendo prescrição médica, descabida qualquer discussão acerca de sua adequação. Não é razoável que a ré, na qualidade de operadora de planos de saúde, questione acerca da adequação, ou não, do tratamento indicado pelo médico.<br>(..)<br>Desse modo, havendo a citada cobertura, é obrigação da ré disponibilizar o tratamento indicado ao consumidor, sendo descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.<br>(..)<br>É cediço que a ANS volta-se à fiscalização, organização e normatização dos procedimentos médicos, mas atua em caráter administrativo, sendo desvinculada das descobertas médicas e decisões neste sentido que sempre caminham na sua frente.<br>O STJ assim se manifestou a respeito: "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (AgInt no AR Esp 1036187/PE, Rel. Min RAU ARAUJO, 4ª Cam, j. 27/6/2017, Dje 01/8/2017).<br>Ademais, com a recente aprovação da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, restou sedimentado que o rol de procedimentos e eventos da ANS constitui a referência apenas básica, donde se rechaça sua natureza taxativa.<br>Outrossim, devidamente atendidos os critérios estabelecidos na Lei 14.454/22, art. 10, §13, porquanto não trouxe a operadora de saúde a indicação de qualquer outra terapia, coberta pelo plano, que possa substituir esse tratamento de forma eficaz, levando-se à conclusão de que, na hipótese em apreço, inexistente outra maneira de reparar, manter ou providenciar condições mínimas de boa saúde da parte autora senão por meio do tratamento pleiteado.<br>Assim, ante a essencialidade tratamento solicitado para o paciente, não há mesmo falar em exclusão de cobertura, por falta de previsão contratual. Certo que negar cobertura ao procedimento em discussão equivaleria a negar cobertura à própria patologia, sendo que esta não é excluída contratualmente.<br>No que tange aos danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.<br>(..)<br>No tocante ao quantum indenizatório, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, extrema gravidade do dano, bem assim capacidade econômica das partes e visando a evitar enriquecimento sem causa, adequada a majoração da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária a contar do arbitramento, conforme já determinado pela r. sentença (Súmula 362, STJ fls. 114)." (g. n.).<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa aos arts. 10, §4º e 12, I, "b", da Lei n. 9.656/98, deixou de impugnar a fundamentação referente à incidência do art. 51, IV, do CDC. Assim, o apelo nobre deixou de impugnar fundamento autônomo do v. acórdão estadual, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre o recurso pela divergência pretoriana.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).<br>É como voto.