ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Lei 10.559/2002 não assegura ao anistiado político o direito ao recebimento de valores retroativos de benefício de previdência complementar.<br>2. A relação entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar é regida pelo regulamento da entidade, que pode estabelecer critérios para a concessão e revisão de benefícios, incluindo a ausência de retroatividade.<br>3. É deficiente a fundamentação de recurso especial que invoca dispositivos legais sem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE SENNA FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A TÍTULO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>1. Autor que em razão de anistia política, teve o tempo de exílio considerado como tempo de serviço para fins previdenciários.<br>2. Reconhecimento administrativo da revisão do benefício a partir do protocolo do requerimento, sem direito a valores pretéritos.<br>3. A relação entre as partes é de natureza privada, sujeita às disposições do Estatuto/Regulamento da entidade, a fim de manter o equilíbrio entre contribuição feita e benefício a ser recebido.<br>4. Regulamento que prevê que o novo valor do benefício só será devido a partir da data do requerimento de revisão junto à entidade ré, independentemente de qualquer data caracterizada pela Previdência Social.<br>5. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 656/661)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, às fls. 679/681 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 20 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/93, pois teria sido desconsiderada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, prevista nas normas indicadas, em favor de regra específica do regulamento da entidade de previdência privada, o que violaria o direito do recorrente de receber as diferenças de complementação de aposentadoria.<br>(ii) art. 1º, III, da Lei nº 10.559/02, pois teria sido desrespeitado o direito do recorrente, na condição de anistiado político, à contagem do tempo de afastamento por motivação política para todos os efeitos, sem a exigência de contribuições previdenciárias, incluindo o direito às diferenças de complementação de aposentadoria.<br>(iii) art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as alegações do recorrente sobre a inaplicabilidade do regulamento da entidade de previdência privada em detrimento das normas legais que regem o regime do anistiado político.<br>(iv) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois teria havido violação ao direito adquirido do recorrente, uma vez que o regulamento da entidade de previdência privada, alterado por portaria posterior, não poderia afastar os efeitos jurídicos de uma prescrição já consumada.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 738/762 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Lei 10.559/2002 não assegura ao anistiado político o direito ao recebimento de valores retroativos de benefício de previdência complementar.<br>2. A relação entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar é regida pelo regulamento da entidade, que pode estabelecer critérios para a concessão e revisão de benefícios, incluindo a ausência de retroatividade.<br>3. É deficiente a fundamentação de recurso especial que invoca dispositivos legais sem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravante se trata de aposentado e, em ação que tramitou na 31ª Vara Federal/RJ, movida contra o INSS, teve reconhecido o tempo de exílio, no qual foi computado o período de 09 (nove) anos, 02 dois) meses e 12 (doze) dias para fins de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social a cargo do INSS.<br>Posteriormente, a REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ora agravada, teria concedido o benefício de aposentadoria complementar, com majoração do tempo de serviço idêntico ao reconhecido pelo INSS, embora tenha concedido apenas o benefício complementar, sem pagar as diferenças retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores, objeto da presente ação.<br>Afirma o agravante que jamais renunciaria ou concordaria com o não recebimento dos valores retroativos a abril de 2013, quando a agravada reconheceu o benefício complementar, motivo pelo qual teria protocolado protesto.<br>No recurso especial de fls. 683/696, o autor invoca o art. 75 da LC 109/2001, os arts. 103 da Lei 8.213/91 e 88 do Capítulo XII do Regulamento 001.C, pois todos afirmariam que a prescrição das parcelas pretéritas deveria observar o prazo de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual poderia receber os valores pretéritos até 5 (cinco) anos. Além disso, fundamento o pedido no art. 1º, III, da Lei 10.559/2002, pois, como anistiado, faria jus ao pagamento dos valores retroativos.<br>Cabe lembrar o teor da Lei 10.559/2002:<br>Art.1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:<br>(..)<br>III- contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;<br>Mencionado comando legal assegura ao anistiado político o direito a contar o tempo para todos os efeitos, mas não prevê o direito ao recebimento de retroativo, até porque, quando trata das indenizações aos anistiados, conforme o art. 3º, a Lei 10.559/2002 as colocam como dever do Tesouro Nacional.<br>Frise-se, por oportuno, que a Lei 10.559/2002 não disciplinou as relações jurídicas privadas dela decorrentes, logo, não há como sustentar que o agravante faz jus ao recebimento dos valores retroativos, que podem ser tratados pelo regulamento de benefícios de previdência sem contrariar a referida lei.<br>Na realidade, a fundamentação do recurso especial se mostra insuficiente para embasar a tese do agravante, haja vista inexistir comando legal que determine o pagamento dos valores retroativos. Diante disso, há de se reconhecer a deficiência da fundamentação no presente recurso, conforme já decidiu o STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS - DUT. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento da Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do medicamento de uso domiciliar pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.<br>Precedentes.<br>4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do medicamento pleiteado.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.212.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Não se pode olvidar que o agravante reconhece haver se manifestado contra a renúncia dos valores pretéritos do benefício, quando a agravada teria exigido tal medida para implantação do benefício de imediato. No entanto, permanece válida a aceitação da dispensa de pagamento de valores retroativos, diante da falta de decisão que tenha declarado nulo o ato, de não haver sido objeto da discussão tratada nos autos e de, em último caso, estar acobertada pelo óbice da Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reapreciação do acervo fático-processual.<br>Assim, a impossibilidade de reconhecer tal fundamento conduz também à aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com efeito, se o pagamento retroativo se sustenta precipuamente na Lei 10.559/2002, afastada a aplicação da referida norma, caem por terra os demais fundamentos, do qual decorrem.<br>De igual modo, as argumentações de que a Lei 10.559/2002 não exigem recolhimentos de contribuições mostram-se desconexas com a matéria versada, porque isso não foi o motivo da improcedência do pedido do autor, haja vista que a pretensão era receber benefício pretérito e não deixar de recolher contribuição pelo tempo de trabalho enquanto era anistiado.<br>Cumpre dizer, por fim, que a alegação de violação aos dispositivos que tratam da prescrição não constitui ofensa à lei federal, porque não fundamentaram as razões da decisão de improcedência do pagamento de valores retroativos, servindo apenas para corroborar a falta de pertinência entre os dispositivos atacados e a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.