ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>2. A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>3. O reexame de matéria fática em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIO TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE NO CASO SUB EXAMINE DISTINGUISHING CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DE VIÚVA QUE DEVE SER FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESEQUILÍBRIO ATUARIAL INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DOS TETOS REGULAMENTARES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PERCENTUAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA." (e-STJ, fls. 244)<br>"De início, registre-se que não vinga tese de improcedência liminar com fundamento no que restou decidido no Tema 907 pelo C. Superior Tribunal de Justiça ("O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado"), uma vez que não guarda relação com o caso sub examine. Os pedidos iniciais da presente lide estão fundados no art. 31 do Regulamento PETROS, que a própria apelada sustenta haver sido reproduzido no art. 32 do Regulamento de fls. 84/114, de modo que o dispositivo regulamentar continua em vigor. Assim, a controvérsia se subsome à interpretação dada à norma, e não à sua aplicabilidade. Dispõe o artigo supracitado: "A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)". Como se vê, a base de cálculo da suplementação da pensão é "o valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez". Ou seja, primeiro é preciso encontrar o valor da suplementação da aposentadoria a que o participante teria direito caso fosse vivo, e sobre esse valor, aplicar o percentual de 50%, mais 10% por cada beneficiário. Como bem observado pelo Ilustre Sentenciante, a redação do dispositivo é clara e não deixa margem à interpretação diversa. In casu, equivocado o critério de cálculo utilizado pela ré, que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria), divergindo, desta maneira, do disposto no artigo 31 do Regulamento, em evidente prejuízo ao beneficiário. Aliás, em nada interferem os artigos 41 a 43 do Regulamento, pois estes estipulam apenas a forma de reajuste dos benefícios e não cálculo inicial. O artigo 15, por sua vez, define que as suplementações serão calculadas pelo salário real de benefício do participante. Nenhum deles, deste modo, guarda relação com a base de cálculo da suplementação da pensão, cujos critérios são definidos no artigo 31. Frise-se, injusta a fórmula utilizada pela ré, visto que aplica a porcentagem sobre o que é desembolsado pelo INSS, sendo que a pensão deve ser uma porcentagem sobre o valor que é desembolsado pela PETROS. No mais, a ré alega genericamente que o benefício deve respeitar o teto regulamentar, sem especificar se no caso dos autos esse cálculo ultrapassaria o referido teto. Tal argumento veio desprovido de qualquer fundamento. Os recursos para satisfação da obrigação serão retirados do plano que rege o benefício da autora, tendo como suporte a contribuição individual de cada um durante determinado lapso temporal e isso, ao contrário do que alega a ré, não implicará em desequilíbrio atuarial, na medida em que a decisão não faz qualquer inovação no regulamento, mas apenas determina que ele seja cumprido em seus exatos termos." (e-STJ, fls. 246-248)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-297).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 e Tema 907/STJ, pois teria sido desconsiderado que o regulamento aplicável seria o vigente na data de implementação das condições de elegibilidade, não havendo direito adquirido às normas da adesão e admitindo-se alterações regulamentares para manutenção do equilíbrio atuarial.<br>(ii) art. 202 da Constituição Federal; arts. 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001, pois seria imprescindível o prévio custeio e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, de modo que a majoração do benefício sem aporte correspondente pelo participante e pela patrocinadora teria violado a disciplina constitucional e legal da previdência complementar.<br>(iii) art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois teria havido violação ao ato jurídico perfeito e ao pacta sunt servanda, ao afastar critérios regulamentares (como os arts. 41 e 42 do Regulamento PETROS e o ISB) instituídos e aprovados para cálculo e reajuste dos benefícios.<br>(iv) regras de admissibilidade: não incidiria a vedação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não reexame probatório, permitindo a apreciação das questões federais suscitadas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls.342-354).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>2. A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>3. O reexame de matéria fática em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando sua tempestividade, a existência de prequestionamento implícito e a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Sustentou violação ao art. 6º da LINDB e aos arts. 1º, 3º, III, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da LC 109/2001, alegando imprescindibilidade do prévio custeio e preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da aplicabilidade do Tema 907/STJ ao caso, pleiteando o processamento e o provimento do recurso especial.<br>No acórdão de apelação, decidiu-se pela improcedência do recurso da ré e pelo parcial provimento do recurso da autora, assentando a inaplicabilidade do Tema 907/STJ ao caso por se tratar de interpretação do art. 31 do Regulamento PETROS, ainda vigente, para definir a base de cálculo da pensão sobre a suplementação de aposentadoria (e não sobre a soma INSS  suplementação). Afastou-se a alegação genérica de superação de teto regulamentar por ausência de demonstração, e fixaram-se honorários sobre o valor da condenação, com majoração para 15%, aplicando-se, por analogia, o § 9º do art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 244-251).<br>Nos embargos de decla ração, a Corte rejeitou a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando que o acórdão enfrentou integralmente as teses da embargante, inclusive o distinguishing do Tema 907/STJ e os critérios de cálculo previstos no art. 31 do Regulamento PETROS, bem como a irrelevância dos arts. 41 a 43 do regulamento para a fixação da renda inicial. Advertiu-se, ainda, quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 292-297).<br>O presente recurso especial alega violação aos artigos artigos 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001 e art. 6º, ambos da Lei Complementar nº 108/2001, art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, e art. 202 da Constituição Federal.<br>De início, no que se refere à suposta violação dos arts. 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional, não sendo possível o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes desta Corte, dos quais podem ser citados: AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022. e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.<br>Quanto aos dispositivos legais, a agravante interpôs embargos para prequestionamento (e-STJ, fls 253-264), haja vista que o acórdão recorrido não os discutiu na fundamentação (e-STJ, fls 243-251).<br>Todavia, no acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PONTOS QUESTIONADOS, CONFERINDO-LHES ADEQUADA SOLUÇÃO RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS JÁ APRECIADAS ENTENDIMENTO DISSONANTE DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração do agravante (e-STJ, fls 253-264) foram interpostos com a finalidade de prequestionamento quanto aos arts. 5 º , V e X, 202 da Constituição Federal, arts. 1º , 3º , 5º , 6 º , 18, §2 º e 19 da Lei Complementar n. 109/ 2001 e 6º da Lei Complementar 108/2001, que não analisados no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 292-297).<br>Na realidade, a decisão proferida nos embargos ignoraram o prequestionamento da agravante, limitando-se reiterar os argumentos já expendidos por ocasião do julgamento da apelação.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ :Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil não objeto de prequestionamento nos embargos, tendo constado apenas no apelo nobre, o que demonstra a absoluta falta de prequestionamento quanto a esse dispositivo legal.<br>Ademais, não se identifica divergência de disciplina entre os Regulamentos da PETROS, conforme excerto da apelação (e-STJ, fl. 186):<br>A regra do artigo 31 do Regulamento da PETROS (que reproduz o art. 32 do Regulamento vigente quando da inscrição do de cujus no Plano, utilizado pela parte apelada para fundamentar seu pleito), não se pode ser interpretada literalmente, de modo que tal interpretação dissociou - se da própria natureza do regime fechado de previdência complementar em razão da relação contratual estabelecida entre o participante e o respectivo fundo de pensão, olvidando-se, assim, da interpretação sistemática de todo arcabouço normativo e regulamentar regente da relação previdenciária em tela.<br>Desta maneira, o acórdão recorrido não contrariou o julgamento do Tema 907 do STJ, haja vista não ter sido provada a disciplina diversa nos Regulamentos de Previdência que se sucederam.<br>Por sua vez, a pretensão de interpretação da cláusula contratual encontra óbice na Súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.