ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORABILIDADE DE COTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o pedido de cancelamento da constrição incidente sobre as cotas sociais objeto dos embargos de terceiro. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por WHA-OC PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 320-321, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 334.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORABILIDADE DE COTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o pedido de cancelamento da constrição incidente sobre as cotas sociais objeto dos embargos de terceiro. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 320-321.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHA-OX PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES, MANTIDA A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. APELO DA EMBARGANTE EM QUE SUSTENTA DEVA PREVALECER O REGIME DE IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE AS COTAS SOCIAIS, SEJA PORQUE SÃO ELAS, AS COTAS SOCIAIS, OBJETO DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO, SEJA PORQUE O CONTRATO SOCIAL AS QUALIFICA JURIDICAMENTE COMO IMPENHORÁVEIS.<br>APELO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A QUE A PENHORA INCIDA SOBRE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS, SALVO DAQUELAS CONSTITUÍDAS SOB A FIGURA DA COOPERATIVA, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA NOS AUTOS, DE MODO QUE LEGÍTIMA A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS, AINDA QUE OBJETO DE CESSÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, PORQUE A NUA-PROPRIEDADE EXERCIDA PELA EXECUTADA PODE SER O OBJETO DA PENHORA, RESGUARDADO O DIREITO REAL DECORRENTE DO USUFRUTO A SUA EXTINÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE SE HAVERIA POR RECONHECER SE SE TRATASSE DE EXECUÇÃO CONTRA O USUFRUTUÁRIO, E NÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MAS COM RESSALVA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO." (fls. 132-133)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 156-165.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 168-177), além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/90; e aos arts. 489, § 1º, IV, 805, caput e parágrafo único, 835, I e IX, 874, I, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, que o Tribunal de origem incorreu em omissão, pois não se pronunciou expressamente sobre pontos de grande importância para a resolução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aponta ofensa à Lei n. 8.009/90, tendo em vista o não reconhecimento da impenhorabilidade das cotas sociais de Bianca Barroso Pereira, correspondentes a um imóvel utilizado como residência familiar, protegido legalmente como bem de família.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou o princípio da menor onerosidade na execução, uma vez que já existe penhora sobre a folha de pagamento de um dos executados, medida menos gravosa e suficiente para satisfazer o débito.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 281-287.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Não obstante, preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que o recurso especial também prospera.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por WHA-OX PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O fundamento adotado no acórdão recorrido foi o de que a nua-propriedade é penhorável, inexistindo impedimento legal para que a penhora incida sobre as cotas sociais objeto da presente ação.<br>Por sua vez, a apelante (ora recorrente) opôs embargos de declaração, suscitando os seguintes temas, em relação aos quais alegou não ter havido pronunciamento judicial expresso: (a) impenhorabilidade das cotas sociais pertencentes a Bianca Barroso Pereira, correspondentes a um imóvel residencial onde vive com os filhos, considerada a proteção legal conferida ao bem de família; (b) existência prévia de penhora sobre a folha de pagamento de Ricardo Ferreira Pereira, o que, em tese, satisfaz o débito executado; e (c) excesso de penhora.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, contudo, o TJ-SP limitou a afirmar a inexistência de vícios no decisum embargado, motivo pelo qual rejeitou o recurso.<br>Na espécie, em um minucioso exame dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de Justiça, não obstante provocado, deixou de examinar, de maneira fundamentada e consistente, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expostas na petição dos embargos de declaração, quais sejam: a alegada impenhorabilidade das cotas sociais em razão da legislação que resguarda o bem de família; a mencionada existência prévia de penhora apta a satisfazer o débito cobrado; e a tese de excesso de penhora.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, como na espécie.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.558.751/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.582.246/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada pela parte em seu recurso especial, ante a omissão da colenda Corte estadual em examinar fundamentadamente a questão invocada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Outrossim, é mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, nov amente, aprecie as razões recursais dos aclaratórios, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.<br>É como voto.