ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUNAL ESTADUAL ATRIBUIU À AGRAVANTE O ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribun al de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, que o atraso no descarregamento de carga ocorreu por culpa exclusiva da ora Agravante, condenando-a ao pagamento de diárias aos ora Agravados.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>3. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ também obstam a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial UNIUS TRANSPORTES LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 576):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS SUPERIOR A 5 HORAS. DIÁRIAS DEVIDAS. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES LEVARAM A CARGA AO DESTINO CONTRATADO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADOS PELO FATO DE O DESTINATÁRIO ATRASAR A AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO. COMPROVADO QUE A MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO EM TEMPO HÁBIL E QUE O ATRASO NA DESCARGA FOI SUPERIOR A 5H, INCIDE A REGRA DO ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07, DEVENDO A DEMANDADA PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIÁRIAS DE PARADA. AUSENTE PROVA DA ALEGADA DIFICULTADADE DE DESCARGA PROVOCADA PELOS AUTORES. SALDO DE FRETE DEPOSITADO EM JUÍZO, INEXISTINDO PENDÊNCIA DE PAGAMENTO A TAL TÍTULO. RECONVENÇÃO IMPROVIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL À APELANTE. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeteitados (vide acórdão às fls. 600-602).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 612-623), UNIUS TRANSPORTES LTDA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, II, do CPC/15 e aos arts. 11, § 5º e 115 da Lei n. 11.442/2007, afirmando, em síntese, que "os Recorridos sabiam da data de agendamento para 19/06/2020, adiantaram a viajem por vontade própria, todavia é injustificável que os mesmos retenham a carga para si, por pura má-fé, para não efetuar o descarregamento, facilmente comprovado pelas conversas de Whatsapp inclusas nos autos, (fato que perdurou durante os dias de 22/06 até 27/06/2020, quando foi necessária a intervenção de força policial). Tudo isso restou comprovado ao longo do feito, inclusive com depoimento da testemunha, Valter. Os responsáveis pelo descarregamento da empresa Ambev S. A, chamaram os Recorridos para adentrar a empresa para efetuar o descarregamento, todavia, os mesmos se negaram de entrar até que não recebessem as verbas que entendiam devidas, todavia, essa é uma conduta totalmente repudiada, pois é ilegal que os mesmos retesem a carga, para negociar valores indevidos" (fls. 620 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "o fato é que o atraso, entre os dias 22 e 27, se deu por responsabilidade unilateral dos Recorridos, E NÃO POR CULPA OU DOLO DA RECORRENTE, EIS QUE ESSE ERA APENAS O CONTRATANTE, no entanto, o juiz sentenciante, bem como no órgão colegiado, deixaram de analisar o acervo probatório que consta nos autos do processo em tela, pois este comprova a má-fé dos Recorridos, que somente descarregariam após receber os valores de diárias e de saldo de frete, o que não encontra respaldo jurídico. Pois somente se recebe/paga as diárias, e o saldo de frete, após o descarregamento, como é feito nos fretes em geral e como foi feito no caso em questão" (fls. 621 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "os Recorridos, decidiram por não descarregar, no dia 22/06 até o dia 27/06, sendo assim, INDEVIDA qualquer condenação a pagamentos de diárias no caso em tela. Além disso, somente concordaram os Recorridos em descarregar no dia 27, pois havia sido lavrado Boletim de Ocorrência, em 1- OUT INST PROC6 fls 180 e seguintes, motivado pela retenção da mercadoria e também pelas ameaças dos Recorridos para com a Recorrente" (fls. 622 - destaques no original).<br>Intimados, FABIO MARCELO GOMES e LUCIVALDO LEITE DE OLIVEIRA apresentaram contrarrazões (fls. 632-641), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 644-646), motivando o agravo em recurso especial (fls. 662-669), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 679-683), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUNAL ESTADUAL ATRIBUIU À AGRAVANTE O ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribun al de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, que o atraso no descarregamento de carga ocorreu por culpa exclusiva da ora Agravante, condenando-a ao pagamento de diárias aos ora Agravados.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>3. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ também obstam a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que restou "comprovado que a mercadoria chegou ao destino em tempo hábil e que o atraso na descarga foi superior a 5h (por culpa exclusiva da apelante  ora agravante , inclusive no que tange ao período entre os dias 22 a 27 de junho de 2020), incide na espécie a regra do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, devendo a demandada  ora agravante  pagar aos autores as diárias reconhecidas pela sentença, a serem apurados em liquidação, deduzido o valor depositado em juízo (R$ 504,90)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 573-575):<br>"Com efeito, o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, é regulamentado na Lei nº 11.442/2007 que traz, em seus artigos 1º e 2º, as regras básicas para a aplicação da legislação em questão, verbis:<br>(..)<br>E como se vê dos autos, a pretensão dos autores está amparada na previsão do § 5º, do art. 11, da Lei nº 11.442/2007, verbis:<br>Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.<br>..<br>§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Grifou-se).<br>No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte com as seguintes condições (evento 1, DOC1, p. 19):<br>(..)<br>Os documentos auxiliares de notas fiscais acostados à petição inicial comprovam que os apelados  ora agravados  chegaram no local de descarga em 17/06/2020 (adiantados em 2 dias, portanto), sendo a mercadoria recebida apenas em 27/06/2020 (evento 1, DOC1, pgs. 24/29).<br>É incontroverso que o atraso no desembarque das mercadorias havido entre os dias 19 a 22 de junho decorreu de problemas de operação, na rampa de descarga, tanto que a própria apelante  ora agravante  depositou em juízo o valor de R$ 504,90, correspondente às diárias devidas por estes dias.<br>Quanto ao período remanescente de espera para o descarregamento, a apelante  ora agravante  sustenta que houve retenção por parte dos apelados  ora agravados . Contudo, entendo que o Boletim de Ocorrência Policial registrado pela própria recorrente  ora agravante , via sistema eletrônico (evento 1, DOC6, 31/33), não serve para comprovar tal fato. Assim, não se desincumbiu a apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores  ora agravados , nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Bem referiu a sentença:<br>Ademais, em que pese ventilado pela transportadora ré que os autores  ora agravados  se negaram a realizar o desembarque da mercadoria, fato é que a única comprovação trazida nos autos acerca da tese ventilada é um boletim de ocorrência registrado em 26/06/2020, de forma eletrônica e unilateral pela empresa ré  ora agravante . No mais, inexistem circunstâncias que contrariem a demonstração documental de descarga na tarde do dia 27/06/2020.<br>Destarte, comprovado que a mercadoria chegou ao destino em tempo hábil e que o atraso na descarga foi superior a 5h (por culpa exclusiva da apelante  ora agravante , inclusive no que tange ao período entre os dias 22 a 27 de junho de 2020), incide na espécie a regra do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, devendo a demandada  ora agravante  pagar aos autores as diárias reconhecidas pela sentença, a serem apurados em liquidação, deduzido o valor depositado em juízo (R$ 504,90).<br>(..)<br>Por conseguinte, vai igualmente mantida inalterada a sentença, no que tange ao improvimento da reconvenção proposta pela apelante  ora agravante ."<br>(g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>Finalmente, registre-se que as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, destacam-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. BANCO ADQUIRENTE DA CARTEIRA DE CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.677/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como voto.