ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA., MARCO ANTONIO DO PRADO e LUCICLEIDE NUNES VALENTIM PRADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravo em recurso especial analisado na decisão monocrática ora impugnada fora interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 204):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ARREMATAÇÃO LANCES PARA PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO I Decisão agravada que considerou perfeita e acabada a arrematação de imóvel penhorado nos autos, considerando que a proposta do pagamento do lance à vista prevalece sobre as propostas de pagamento parcelado II Hipótese em que a proposta de pagamento parcelado era superior em menos de 1% que a proposta para pagamento à vista Diferença que, diante do preço global do bem, representativa de menos de 1% do preço, e diante do prazo de dois anos para pagamento, não tem o condão de causar o alegado prejuízo Edital de leilão, ademais, que ressaltou expressamente que o lance à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado Inteligência do art. 895, §7º do CPC - Arrematação válida Precedentes deste E. TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido."<br>Na segunda instância, os embargos de declaração de fls. 234-238 (e-STJ), foram rejeitados (e-STJ, fls. 234-238).<br>A decisão ora impugnada entendeu que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada. Ademais, apontou que em tendo a parte trazido em seu recurso especial tão somente tese de omissão (violação do art. 1.022, II, do CPC) a questão processual de fundo (nulidade do leilão) não foi devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo interno (e-STJ, fls. 307-317), defende a parte a existência de violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, no acórdão do Tribunal a quo, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não apreciar o argumento essencial ao deslinde da controvérsia, de que o leiloeiro teria impedido o oferecimento de lances parcelados após o recebimento de um lance à vista, o que, em tese, poderia ter causado prejuízo aos agravantes, invalidando o procedimento.<br>Impugnação às fls. 321-327 (e-STJ), aponta que o Agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o recurso apenas reitera questões já analisadas, sem demonstrar violação a lei federal ou divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>1. A parte sustenta a ocorrência de violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que este teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a alegação de que o leiloeiro teria obstado a apresentação de lances parcelados após a aceitação de um lance à vista, o que, em tese, poderia ter acarretado prejuízo aos agravantes.<br>O recurso não merece prosperar, no ponto.<br>A análise dos autos revelou que as questões levantadas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão com base no art. 895, § 7º, do CPC.<br>O Tribunal entendeu que a proposta de pagamento à vista sempre prevalece sobre as propostas de pagamento parcelado, mesmo que o valor do lance parcelado seja superior, desde que o lance à vista não seja vil. Além disso, destacou que a diferença entre os lances era inferior a 1% do valor do imóvel, não configurando prejuízo significativo.<br>Destacou-se, dessa forma, que não se configuraram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem proferiu decisão de maneira clara e devidamente fundamentada.<br>Ademais, foi mencionada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a decisão de que não se verifica afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil quando as questões essenciais são analisadas, ainda que a tese defendida pelo recorrente não seja acolhida.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 300-303):<br>"Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de considerar o argumento de que o leiloeiro teria obstado a apresentação de lances parcelados após a aceitação de um lance à vista, o que lhes teria causado prejuízo.<br>Além disso, afirmam que o acórdão prolatado em virtude dos embargos de declaração não teria sanado a omissão referente a esse argumento que, em tese, poderia alterar a conclusão do julgamento.<br>Apontam, deste modo, o art. 1022, II, do CPC, como violado.<br>Verifique-se parte da argumentação, em trechos extraídos da peça recursal:<br>"Ocorre que, o v. Acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a proposta de pagamento parcelado era superior em menos de 1% à proposta de pagamento à vista e que o lance à vista prevalece sobre o parcelado, mas não se manifestou, especificamente, sobre o procedimento adotado pelo Sr. leiloeiro, de não permitir o oferecimento de outros lances, com pagamento parcelado, após o recebimento do lance à vista (..)" (e-STJ, fl. 217) g. n.<br>"Ora Excelências, o Sr. Alcides era apenas um dos interessados, pois os outros não tiveram a mesma iniciativa de enviar e-mail, diante fechamento do portal para lances com pagamento parcelado, sendo que sendo que havia uma enorme margem para os interessados ofertarem outros lances com valor superior a R$ 621.000,00, pois o valor do imóvel era de R$ 1.008.593,23, para junho de 2021." (e-STJ, fl. 219) g. n.<br>"Desta forma, não se trata apenas do lance ofertado pelo Sr. Alcides Ferian, por e-mail (fls. 717), diante da impossibilidade de efetuá-lo no portal da empresa leiloeira Ápice, no valor de R$ 626.000,00, com pagamento parcelado, sendo 30% à vista e o saldo em 24 parcelas corrigidas, mas sim dos outros lances que foram obstaculizados, diante do fechamento do referido portal, nas horas finais da praça, para propostas com pagamento parcelado, que poderiam atingir um valor muito superior ao ofertado à vista de R$ 621.000,00, como, por exemplo, um lance parcelado de R$ 1.008.593,23, que prevaleceria, mesmo considerando-se a regra do artigo 895, § 7º, do CPC." (e-STJ, fl. 221) g. n.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, observa-se que as questões foram efetivamente abordadas pelo Tribunal a quo, que decidiu inexistir nulidade no procedimento adotado pelo leiloeiro.<br>O Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão na incidência do art. 895, § 7º, do CPC que, segundo seu entender, obsta o aceite de lances parcelados, ainda que superiores, caso haja lance de pagamento à vista que, em segundo leilão, ofereça valor (não vil), apto ao pagamento da dívida.<br>Confira-se o seguinte trecho, extraído da decisão (e-STJ, fls. 206-210):<br>""Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>Ausente razão jurídica para anular ou reformar a r. decisão agravada, ou acrescentar novos argumentos, vez que suficientemente motivada, ratifica- se, na íntegra, os seus fundamentos de fato e de direito, os quais sintetizo para a necessária compreensão do tema, que ora se transcreve (fls. 726/727 dos autos principais):<br>"(..)<br>Levado a praça pública, em primeiro leilão não houve arrematantes. No segundo leilão, as propostas de pagamento apresentadas foram de entrada, nos percentuais entre 25% a 30%, e o restante dividido em parcelas mensais e consecutivas (fls.583/584, 604/605 e 709/716).<br>Posteriormente, aos términos do 2º Leilão, sobreveio informação do Leiloeiro de que a pessoa jurídica Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I arrematou o bem mediante pagamento à vista do preço ofertado, no montante de R$621.000,00.<br>Nos termos do art. 895, §7º, do CPC, a proposta do pagamento do lance à vista sempre prevalece sobre as propostas de pagamento parcelado. Logo, no caso em tela, a arrematação do bem pelo Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I deve prevalecer sobre as demais, posto que ocorreu mediante o depósito integral do preço da arrematação, correspondente a R$621.000,00.<br>(..)"<br>"(..)<br>Nos termos do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil, sempre prevalece a proposta de pagamento à vista em detrimento das de pagamento parcelado, não havendo nenhuma ressalva legal quanto ao valor de um ou outra. Ademais, a diferença entres as ofertas é inferior a 1% do valor ofertado, inexistindo, dessa forma, significativo prejuízo ao executado.<br>(..)"<br>Some-se a isso o fato de o edital de leilão ter ressaltado expressamente que "o lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º do Código de Processo Civil)" (fls. 530/534 dos autos principais)."<br>Deste modo, dentro da orientação adotada, é de se concluir que somente um lance à vista, superior, teria o condão de afastar a manifestação de compra à vista, ao preço de R$621.000,00; não havendo qualquer prejuízo no encerramento dos lances parcelados.<br>A decisão é clara ao adotar tal orientação, inclusive com a indicação de jurisprudência nesse sentido. Deste modo, a alusão a uma diferença de apenas 1% entre o lace parcelado e superior é meramente complementar.<br>Verifica-se, inclusive, que o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é convergente com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; não tendo a Quarta Turma ainda se posicionado acerca da questão - obiter dictum.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LANCE À VISTA. PREFERÊNCIA. PROPOSTA. PAGAMENTO PARCELADO.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.014.520/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) g. n.<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO NEGOCIAL.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2022 e concluso ao gabinete em 26/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a proposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do segundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado.<br>3. A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir condições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15), respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15).<br>4. A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do crédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.<br>5. A depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem admitiu a proposta de pagamento em prestações que foi apresentada após o início do segundo leilão judicial, em prol da efetividade do processo, considerando o fato de ter havido apenas o licitante ofertante da proposta de pagamento em prestação.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 2.043.394/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) g. n.<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Vale mencionar que, em tendo a parte trazido em seu recurso especial tão somente tese de omissão (violação do art. 1.022, II, do CPC) a questão processual de fundo (nulidade do leilão) não foi devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deste modo, inexistente omissão, o recurso não merece provimento." G. n.<br>Da releitura da decisão do Tribunal a quo, que foi transcrita na decisão ora impugnada, verifica-se a inexistência de omissão acerca do assunto. O Tribunal estadual decidiu a questão, embora em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Ademais, destaca-se que, considerando que a parte, em seu recurso especial, limitou-se a sustentar tese de omissão com fundamento na violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a questão processual de fundo relativa à nulidade do leilão não foi devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo restrita à análise da alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Válido reforçar, que conforme entendimento consolidado, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem analisa e decide, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, as questões essenciais para a resolução da controvérsia, ainda que a tese defendida pela parte insurgente não seja acolhida.<br>Com esse entendimento, confira-se, adicionalmente:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERICIA. CAUSA DETERMINANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS, IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar que resultou em danos ao paciente.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o paciente contraiu infecção em curto espaço de tempo após cirurgia ocular, atraindo a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados, com base no laudo pericial e na ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo de causalidade entre a infecção hospitalar e o procedimento cirúrgico realizado, considerando a responsabilidade objetiva do hospital e a necessidade de comprovação do nexo causal; e (ii) é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, materiais e estéticos, considerando a alegação de enriquecimento ilícito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A responsabilidade dos hospitais é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu o nexo causal com base no curto intervalo entre a cirurgia e o diagnóstico da infecção, além da ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção pelo hospital.<br>6. A revisão do quantum indenizatório é inviável, pois o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>7. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos hospitais por infecção hospitalar é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável quando o valor fixado respeita a proporcionalidade e não se mostra irrisório ou exorbitante. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022, II; Lei n. 9.431/1997, art. 1º, § 2º; Portaria ANVISA n. 2.616/1998, CDC, 14, § 3º, I; CC do art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021" (AgInt no AREsp n. 2.852.669/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025) g. n.<br>Deste modo, a decisão deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.