ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando da confecção. A modificação do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO CASTRO DA SILVEIRA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, em razão da aquisição de imóvel com base em procuração falsa outorgada por pessoa falecida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do Recorrente em restituir os valores pagos pelos Autores diante da nulidade do negócio jurídico e se há responsabilidade por danos morais e outros prejuízos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A procuração utilizada para a venda do imóvel foi emitida por pessoa falecida, o que torna nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil.<br>4. A boa-fé do Recorrente não afasta a obrigação de restituir os valores recebidos, conforme art. 182 do Código Civil, embora impeça a condenação por danos morais e outros prejuízos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não provida.<br>Tese de julgamento: "O recebimento de valores em transação nula impõe a devolução, ainda que realizada de boa-fé, sem direito a indenização por danos morais"." (e-STJ, fls. 664-665)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 1.023 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão e, antes, a sentença não teriam enfrentado pontos essenciais e documentos indicados nos embargos de declaração, mantendo-se omissões relevantes sem o devido pronunciamento.<br>(ii) art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, porque a decisão teria sido desprovida de fundamentação adequada, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e limitando-se a invocar precedentes sem demonstrar seu enquadramento ao caso concreto.<br>(iii) art. 435 do CPC, uma vez que documento novo juntado oportunamente teria sido desconsiderado, sem contraditório específico, configurando cerceamento e violação às regras de admissibilidade e valoração da prova.<br>(iv) art. 373 do CPC, pois teria havido indevida distribuição/valoração do ônus da prova quanto à alegada falsidade documental e à cadeia dominial, com prejuízo ao recorrente, que teria visto suas provas ignoradas.<br>(v) arts. 168 e 169 do CC, porque a nulidade absoluta do negócio jurídico teria sido afirmada sem a necessária apreciação de elementos probatórios e argumentos do recorrente, inclusive quanto à boa-fé e à dinâmica dos atos cartorários, gerando contrariedade/negativa de vigência.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 739-747).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando da confecção. A modificação do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de afronta aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Isso porque tanto o acórdão quanto a sentença anterior teriam deixado de apreciar questões fundamentais e documentos expressamente mencionados nos embargos de declaração, permanecendo omissões relevantes sem a devida manifestação judicial.<br>Afirma omissão quanto: (a) apreciação de documento novo; (b) divergências em certidões de óbito e casamento do antigo proprietário; (c) decadência; (d) chamamento/participação de oficial de cartório; (e) distribuição/valoração do ônus da prova (art. 373 CPC), além da discussão sobre a segunda aquisição do imóvel e pagamento ao espólio/viúva (e-STJ, fls. 691-705, 708-713).<br>Todavia, a análise dos autos demonstra que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão que defende ser omissa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de oposição do recurso de embargos de declaração somada à tese de violação dos atrs. 489 e/ou 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, implicando o não conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) g. n.<br>Confira-se, ainda: AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, no que tange a esta tese.<br>2. O recorrente sustenta ter havido afronta ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, ao argumento de que documento novo, devidamente apresentado em momento processual oportuno, foi desconsiderado pelo juízo sem a devida instauração do contraditório específico, o que, segundo alega, caracteriza cerceamento de defesa e ofensa às normas que regem a admissibilidade e a valoração da prova.<br>Afirma ter juntado "declaração pública" nas alegações finais (evento/id 145) - fls. 445-459 (e-STJ). Fundamentou a apresentação do documento nas alegações finais no art. 435 do CPC, indicando tratar-se de "documento novo".<br>A declaração pública relaciona-se ao que seria ouvido de testemunha, arrolada pela parte.<br>Em primeira instância, o il. Juízo entendeu que houve a desistência de sua oitiva, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 432-433):<br>"1 . A parte requerida, na audiência de instrução e julgamento, postulou a designação de nova audiência para inquirição das testemunhas Raquel Lopes Mendes e Florisvaldo Pereira de Brito, ao argumento de que, quanto a este, a cópia da correspondência de intimação acerca da audiência e do comprovante de recebimento não foi juntada no prazo legal pela demora no retorno dos Correios.<br>2. Nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, compete ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao(à) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. citado).<br>3 . Analisando o feito, observo que a advogada da parte requerida, no dia da audiência designada (evento 135), juntou a cópia da correspondência de intimação da testemunha Florisvaldo Pereira de Brito da qual é possível extrair que não houve a entrega pelo motivo "ausente" (evento 135, AR2, AR6). Todavia, a cópia da correspondência de intimação da testemunha Florisvaldo Pereira de Brito, conforme art. 455, § 1º, do CPC, deveria ter sido juntada com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, o que não ocorreu, fato esse que importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. citado).<br>4. Além disso, verifico que, de acordo com a informação obtida pelo código de rastreamento QB 49551790 7 BR, a mencionada carta de intimação fora devolvida ao remetente, ou seja, à parte requerida, em 01/02/2022 (evento 135, COMP4, AR3). Logo, considerando que a audiência de instrução foi designada para o dia 08/03/2022, vê-se que a parte requerida dispôs de tempo hábil e suficiente para comprovar nos autos a impossibilidade de intimação da testemunha Florisvaldo Pereira de Brito por carta com aviso de recebimento e, por conseguinte, postular eventual intimação via judicial da testemunha, como autoriza o § 4º, inciso I, do art. 455, do CPC."<br>O Juízo, ao analisar os embargos de declaração opostos à sentença, afirmou que a alegação do embargante versava sobre omissão por não considerar a "declaração pública" apresentada nas alegações finais, mas rejeitou os embargos por entender que se pretendia rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão/contradição, mantendo íntegra a sentença.<br>Em segunda instância, decidiu-se que o "documento novo", juntado no evento 145 não deveria ser considerado para a decisão, porque seu teor (depoimento de testemunha) deveria ter sido apresentado na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderia ter passado pelo crivo do contraditório.<br>Confira-se:<br>"(..) alegando ainda que os documentos apresentados em sua defesa não foram devidamente apreciados. (..)<br>(..)<br>Assevere-se, outrossim, que o documento acostada no evento 145 não merece consideração, uma vez que seu teor deveria ter sido apresentado na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo de contraditório." (e-STJ, fls. 657-658).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Certamente, "A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 396 do CPC/73), compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Tal exigência somente admite exceção quando, após o ajuizamento da demanda, forem apresentados documentos novos, oriundos de fatos supervenientes ou cuja existência tenha sido revelada à parte em momento posterior, conforme dispõe o artigo 435 do CPC/2015 (antigo artigo 397 do CPC/73), sob pena de preclusão.<br>Verifique-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>2. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).<br>3. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a procedência do pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados, mas da análise detida das provas constantes dos autos, que comprovaram o direito dos autores e as quais a recorrente não foi capaz de infirmar. A alteração de tal entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).<br>2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.<br>3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual.<br>4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.<br>5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ."<br>6. Recurso especial não provido (REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).<br>5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI REBOQUE POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, os documentos apresentados pelo réu somente com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto visavam comprovar fatos anteriores e impeditivos do direito da parte autora, relacionados a simulação, fraude e má-fé. Deveriam ter sido exibidos ainda na primeira instância, durante a instrução processual.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) g. n.<br>No caso, em decorrência da desistência de oitiva da testemunha, operou-se a preclusão consumativa, de tal modo que a declaração tardiamente juntada para o mesmo fim - mesmo que produzida posteriormente - não pode ser considerada documento novo, sob pena de tornar letra morta o aludido instituto processual.<br>3. O recorrente sustenta a existência de violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve distribuição e valoração inadequadas do ônus da prova no que tange à suposta falsidade documental e à cadeia dominial, ocasionando prejuízo à parte, cujas provas teriam sido desconsideradas.<br>Aduz, ainda, afronta aos artigos 168 e 169 do Código Civil, uma vez que a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico teria sido proferida sem a devida análise dos elementos probatórios e das teses apresentadas pelo recorrente, especialmente no que se refere à sua boa-fé e à dinâmica dos procedimentos cartorários, configurando contrariedade e negativa de vigência das referidas normas.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto, devido à proximidade temática.<br>Em segunda instância, o acórdão reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado com base em procuração emitida por pessoa falecida, afirmando a inexistência jurídica do ato e a inaplicabilidade da decadência. Fundamentou-se nos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil e assinalou como consequência o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores (art. 182 do CC).<br>Verifique-se:<br>"A procuração utilizada para a venda do imóvel foi emitida por pessoa falecida, o que torna nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil." (e-STJ, fls. 655-655).<br>"A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do negócio jurídico com base no artigo 166, I, do Código Civil, que determina a nulidade do negócio em caso de vício que torne o ato jurídico defeituoso. No caso, a procuração utilizada pelo Recorrente não tinha validade, pois o outorgante já havia falecido à época de sua emissão, tornando-se evidente a ausência de manifestação válida de vontade por parte do proprietário do imóvel." (e-STJ, fls. 656-657).<br>"Quanto ao mérito, verifica-se que a procuração que fundamentou a venda do imóvel foi emitida por pessoa já falecida, o que torna o ato inexistente juridicamente, nos termos dos artigos 168 e 169 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que atos praticados por meio de documentos falsos, como uma procuração emitida por pessoa falecida, são nulos de pleno direito, sem possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo." (e-STJ, fls. 656-656).<br>O recurso não pode ser conhecido, também neste ponto.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a análise de eventual violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil demanda o exame aprofundado do conjunto probatório constante dos autos. Tal pretensão, por implicar mera reavaliação de provas, extrapola os limites da competência constitucional atribuída a esta Corte Superior e encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), cuja aplicação ao caso concreto revela-se inequívoca.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) g. n.<br>Ademais, a eventual admissão da pretensão recursal relativa à inexistência de nulidade do negócio jurídico implicaria a modificação das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, exigindo o reexame do conjunto probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências, contudo, encontram óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretac a o de cla"usula contratual na o enseja recurso especial") e nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), por não se tratar de hipótese de mera revaloração da prova.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 166, IV E V, 168, 169 E 759 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acolhimento de pretensão recursal quanto à alegada nulidade do negócio jurídico demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 986.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS E ELEMENTOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA OBJETIVA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento de pretensão recursal, quanto à alegada nulidade do negócio jurídico demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração.<br>2. A análise da matéria de ordem pública pressupõe a superação do juízo de admissibilidade.<br>3. Aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 812.254/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017) g. n.<br>Deste modo, não se pode conhecer das teses recursais analisadas neste tópico.<br>4. Pontue-se que a hipótese prevista na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração do dissídio, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que o configure, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se tendo por suficiente nem mesmo a simples transcrição de ementas, pois que não permitem evidenciar a verdadeira similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.131.317/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; DJe de 30/8/2024; REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; AgInt no REsp n. 2.085.848/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  deste  Tribunal  Superior,  o  cotejo  analítico  é  a  atividade  de  comparação  pormenorizada,  das  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas,  que  deve  ser  feito  entre  a  decisão  impugnada  e  aquela  tomada  como  paradigma,  para  se  demonstrar,  com  profundidade  e  clareza,  a  similaridade  específica  entre  os  fatos  e  circunstâncias  e  a  dissonância  das  decisões.<br>Confira-se: AgInt  no  AREsp  n.  2.702.961/RJ,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  2/12/2024,  DJe  de  9/12/2024; AgInt  no  AREsp  n.  2.640.339/SP,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  2/12/2024,  DJe  de  6/12/2024.<br>5. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, sobre o caso, majora-se os honorários sucumbenciais de 12% para 15% sobre o valor da condenação.<br>É o voto.