ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo.<br>2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado.<br>3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC.<br>5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR LOPES MARTIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CONTRATOS BANCÁRIOS Ação monitória Contrato de abertura de crédito firmado em 23/12/2013 (BB Giro Empresa) Sentença de improcedência dos embargos e constituição de título executivo judicial Preliminar de carência da ação Rejeição Apresentação de contrato, extratos de conta corrente e demonstrativo de cálculos com indicação dos encargos remuneratórios e moratórios que provam o saldo devedor da operação indicada na petição inicial Regularidade STJ, Súmula 147 Presença dos requisitos do art. 700, I, § 2º, I, do NCPC Alegação de nulidade da perícia grafotécnica realizada com base em versão digitalizada do instrumento contratual Rejeição Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, §1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perita nomeado nos autos Perita judicial atestou ausência de prejuízo para realização da perícia sem o contrato original, concluindo pela autenticidade da assinatura aposta no contrato pelo embargado como garantidor Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro Descaracterização como destinatária final Relação de consumo não caracterizada Possibilidade, todavia, de revisão de contrato diante da legislação comum e bancária Contrato com estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Legalidade e regularidade (STJ, Súmula 541) Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e ratificada na EC 32/2001, cujo artigo 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (STJ, Súmula 539) Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397-RS, j. 04/02/2015 Cláusula de inadimplência prevendo cobrança de comissão de permanência calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil"<br>"Ajuste adequado aos termos da Súmula STJ 472 Dano moral, nas circunstâncias, inexistente Indenização indevida Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98, §3º." (e-STJ, fls. 646-647)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 690-693).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 478, 479 e 480 do CPC, pois teria havido condução inadequada da prova pericial de autenticidade/falsidade documental: a perícia grafotécnica seria incompleta (sem análise de todas as assinaturas e rubricas), realizada sem o original e sem aplicação de métodos suficientes, e não teria sido determinada nova perícia mesmo diante de esclarecimento insuficiente.<br>(ii) art. 475 do CPC, pois a perícia não teria atingido sua finalidade, ao deixar de contemplar integralmente a peça questionada e os exames documentoscópicos necessários, tornando inócuo o resultado apenas grafotécnico.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 627-640).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo.<br>2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado.<br>3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC.<br>5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 475, 478, 479 e 480 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria negado vigência às normas ao admitir perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada sem o original, sem análise de todas as assinaturas e rubricas e sem coleta presencial supervisionada de padrões, além de não ter determinado nova perícia mesmo diante de esclarecimentos que seriam insuficientes. Afirma, ainda, que teria havido ausência de apreciação crítica do método empregado pela perita e que a prova não teria atingido sua finalidade, por não contemplar os exames documentoscópicos necessários, o que comprometeria o contraditório e a adequada formação da convicção judicial.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>Em se tratando de contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex, incidem na espécie as normas previstas pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, uma vez que o embargado aduziu não possuir a via original do contrato, afigura-se possível a juntada de cópia integral digitalizada e bem preservada do instrumento, nos termos do art. 10º, §4º, da Resolução nº 4.474/16 do BACEN: "Art. 10. As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. (..) §4º. É vedado o descarte de documentos origem que apresentem danos materiais que prejudiquem sua legibilidade". A viabilidade da perícia grafotécnica com base em versão digitalizada do instrumento contratual deve ser aferida pelo perito(a) nomeado(a) pelo juízo. E esta questão já foi dirimida no julgamento do Apelação nº 1016105-60.2021.8.26.0564, sob minha relatoria, assim ementado:<br> .. <br>A perita nomeada pelo douto Juízo a quo consignou que "em que pese não ser ideal, a perícia Grafotécnica, não raro, pode ser realizada em cópia reprográfica ou via digitalizada, como ocorreu no caso em tela. De fato, a realização de análise documentoscópica, para verificação de raspagens, lavagens químicas, enxertos, e outras modalidades de fraude DOCUMENTAL somente pode ser realizada no original do documento. Entretanto, no caso dos autos, o réu negou a grafia lançada na peça motivo, e não o documento em si" (fls. 491). E, de forma completa e bem fundamentada concluiu pela autenticidade das assinaturas lançadas pelo embargante no contrato, ao qual se obrigou também como fiador, mesmo que à época da assinatura do contrato já não integrasse a empresa como sócio.<br>Lado outro, o argumento de que o contrato é nulo porquanto não traz assinatura/rubrica do gerente da instituição financeira e qualificação e assinatura de testemunhas não afasta o reconhecimento do débito por meio da presente ação monitória. Como bem fundamentado na sentença: "(..) considerando que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, justamente para dar-lhe eficácia, reputo válida a vinculação de Valdir na condição de fiador da empresa SKAPCOM, à vista dos documentos que instruíram o feito: contrato de abertura de crédito em conta corrente BB Giro Empresa Flex sob nº. 398.704.549 (fls. 30/45); extratos de conta corrente (fls. 46/60); demonstrativo das taxas utilizadas no cálculo e demonstrativo de conta vinculada/planilha de cálculo, ostentando saldo devedor de R$ 499.448,06, em 30/06/2017 (fls. 61/65). A cópia do contrato de abertura de crédito, os extratos demonstrando sua utilização e o demonstrativo do débito que instruíram a exordial comprovam, até que se demonstre o contrário, a disponibilização do crédito aos devedores, sendo, pois, em princípio, documentos hábeis a amparar a ação monitória" (..) "em nenhum momento a parte requerida alega que não fez uso do valor tomado do banco, assim como também não nega o inadimplemento, tampouco demonstra o pagamento. Limita-se a alegar que não assinou o contrato e, no mais, que há excesso de cobrança e práticas abusivas pelo banco autor, contudo, sem demonstrá-las".<br>É a legislação bancária e a comum que regula o relacionamento contratual das partes, não sendo caso, inclusive, de inversão do ônus da prova."<br>Como é fácil perceber, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas e documentais para justificar a viabilidade da perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada do contrato e a desnecessidade de apresentação do original, assentando, com base no CPC (art. 425, VI; art. 464, § 1º, III) e na Resolução BACEN nº 4.474/2016 (art. 10, § 4º), que a idoneidade do suporte digital seria aferida pelo perito nomeado, o qual não apontou prejuízo técnico, concluindo pela autenticidade da assinatura de Valdir e pela falsidade da assinatura de Brasilina; ademais, registrou a suficiência do conjunto documental para a ação monitória (contrato, extratos e demonstrativo de débito), nos termos da Súmula 247 do STJ, e afastou a necessidade de nova perícia por incumbir ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar se a matéria estaria suficientemente esclarecida (CPC, art. 480) (e-STJ, fls. 649-657).<br>A propósito, Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (e-STJ, fl. 656).<br>Em outras palavras, a pretensão do recorrente de afastar tais conclusões - ao sustentar a incompletude do exame (assinaturas e rubricas), a imprescindibilidade do original e a necessidade de nova perícia - demandaria o reexame do acervo probatório e a revisão da apreciação judicial sobre a suficiência técnica do laudo homologado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a reapreciação da integralidade e metodologia da perícia, ou da necessidade de apresentação do original, implicaria revisitar o conjunto fático-probatório formado pelo laudo e suas conclusões acolhidas no acórdão, providência vedada na via especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em nova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas conclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.787.884/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.<br>1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que diz respeito à tese segundo a qual a utilização do bem pelos filhos comuns do casal afastaria a obrigação de arcar com os alugueres, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>3. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.<br>4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra petita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos alugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à peculiaridades da espécie.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONFORMIDADE DA PERÍCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.<br>2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais. A modificação de tal entendimento, para acolher o pleito de produção de nova perícia, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021. - destaquei)<br>Portanto, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1%, observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do art. 98, §3º .<br>Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É como voto.