ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil.<br>2. A revisão de benefícios de previdência privada possui natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.<br>3. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 940-942), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - RECURSO DA APELANTE/REQUERIDA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA - PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75) - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO - ADESÃO AO PLANO REB OU REG/REPLAN SALDADO, EM VIRTUDE DE MIGRAÇÃO, NÃO IMPLICA TRANSAÇÃO, RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO PLANO ANTERIOR - PEDIDO INICIAL PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTE A DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES - EXITÊNCIA DE DIFERENÇA DE PERCENTUAIS - IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO RE N. 639.138 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA - ART. 85 §8 DO CPCP/15 - RECURSO DA REQUERIDA/APELANTE - CONHECIDO E E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 922)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 942), tendo a publicação do acórdão dos embargos sido certificada em 03/02/2023 (fls. 941).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 178, II, do Código Civil, pois teria havido necessidade de anulação dos termos de migração (REB/2002 e REG/REPLAN Saldado/2006) para aplicar regras do plano primitivo, o que configuraria pretensão de natureza constitutiva sujeita a decadência de quatro anos, que teria sido consumada (fls. 947-950).<br>(ii) art. 75 da Lei Complementar 109/2001, pois, reconhecida a prescrição quinquenal, a análise dos valores devidos deveria ter sido feita sob o regulamento vigente a partir de 27/01/2016, de modo que a revisão com base em regra do plano primitivo não regeria a relação atual e a demanda deveria ter sido julgada improcedente (fls. 950-951).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 975-984).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil.<br>2. A revisão de benefícios de previdência privada possui natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.<br>3. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter direito à revisão da suplementação de aposentadoria para que lhe seja aplicado o mesmo percentual utilizado para beneficiários do sexo masculino, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O agravo em recurso especial, interposto pela FUNCEF, pretende a admissão e o provimento do REsp, sustentando a incidência da decadência quadrienal do art. 178, II, do CC e a improcedência do pedido à luz do art. 75 da LC 109/2001, além do afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul rejeitou a preliminar de decadência, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio (art. 75 da LC 109/2001), e manteve a sentença que determinou a revisão do benefício para afastar a diferença de percentuais entre homens e mulheres, aplicando a tese do RE 639.138 (Tema 452 do STF), por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF) (e-STJ, fls. 926-931).<br>O acórdão também consignou que a migração para o REB e o REG/REPLAN saldado não implicaria transação, renúncia ou desistência dos direitos do plano anterior, afastando a aplicação do Tema 943/STJ ao caso concreto; ao final, negou provimento à apelação da FUNCEF e ao recurso adesivo da autora, mantendo a fixação equitativa de honorários com base no art. 85, §8º, do CPC e majorando-os nos termos do §11 do mesmo art. (e-STJ, fls. 922-933).<br>Quanto à extinção do direito de revisão do complemento de aposentadoria pela decadência, o tribunal a quo a afastou por entender que a migração para o REB e o REG/REPLAN saldado não implicaria transação, renúncia ou desistência dos direitos do plano anterior, afastando a aplicação do Tema 943/STJ ao caso concreto.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem rejeitou a decadência em relação ao pedido de complementação da aposentadoria para observar a isonomia assegurada na decisão do Supremo Tribunal Federal, no que decidiu de acordo com entendimento firmado nesta Corte, consoante arestos a seguir transcritos:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II;<br>Constituição Federal, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STF, RE 639.138/RS, Tema 452.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de denunciação da lide e decadência, e no mérito, determinou a equiparação de percentuais de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, com base no princípio da isonomia.<br>2. A decisão agravada considerou que a pretensão da autora não visava a anulação do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais para conformação com a Constituição Federal, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de aposentadoria complementar para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, conforme decidido no Tema 452 do STF.<br>4. Outra questão é a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo decadencial, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição.<br>6. A decisão monocrática destacou que a cláusula que impede a reclamação de direitos viola o direito de ação e o princípio da isonomia, conforme o Tema 452 do STF, que considera inconstitucional a diferenciação de benefícios entre gêneros.<br>7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte que não considera a natureza prescricional do prazo para requerer a complementação do benefício, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A Súmula 83 desta Corte se aplica mesmo na hipótese de ajuizamento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, nos termos dos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 2/6/2009; AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020; AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.<br>Não merece prosperar a alegação de ofensa ao art. 75 da Lei Complementar 109/2001, haja vista que o acórdão recorrido expressamente consignou "PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75)". Assim sendo, falta interesse interesse recursal da entidade de previdência privada, pois foi reconhecida a possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal em relação às parcelas de complementação não pagas no prazo de 05(cinco) anos.<br>No que tange à divergência em que se fundamenta o apelo nobre nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre dizer que a recorrente se limitou a apresentar as ementas. Não obstante, "A interposição do recurso especial pela alínea c exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito" ( AgInt no AREsp n. 2.766.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assente-se, por derradeiro, que a pretensão recursal lastreada no art. 105, III, c, da CF não se sustenta quando a tese invocada resta obstada por impedimentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.