ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão.<br>2. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à recorrente e da ocorrência de atos ilícitos demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal foi reconhecida com base na relevância social da controvérsia, envolvendo o direito à moradia e a defesa de direitos individuais homogêneos.<br>4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Regiao, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 10.094-10.095):<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO VILLA RICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA AMAVIR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DA CBS. ROL DE BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA.<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderurgica Nacional e Via Engenharia S/A objetivando "proteger os direitos dos mutuários da Caixa Econômica Federal que residem no Condomínio Villa Rica, que adquiriam suas casas pelo Sistema Financeiro de Habitação", em decorrência de vícios de construção.<br>2. A presença de relevante interesse social na controvérsia dos autos, a qual trata de relação de consumo e do direito social à moradia, resulta evidenciada a legitimidade do MPF para a propositura da presente ação civil pública na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, na forma do disposto no art. 127 da CF/88, no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e no art. 21 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública).<br>3. A legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo em demandas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação já foi consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte no entendimento de que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais. (Cf. REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). Embora não se possa atribuir à CEF a responsabilidade pelas falhas da implantação do empreendimento, erros técnicos de projeto e erros de execução da obra, unicamente imputáveis à empresa construtora, não há dúvida de que a relação jurídica mantida entre a CEF e o mutuário justificam a sua presença na lide, e justificam a sua legitimidade in status assertionis.<br>4. Quanto aos prejuízos que o Autor desta ação civil pública afirma terem sido suportados pelos adquirentes das unidades residenciais do empreendimento denominado Conjunto Habitacional Vila Rica, entende este Magistrado que a CEF, embora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da má execução da obra ou do descumprimento dos termos contratuais, pela inobservância do projeto original, tampouco pelas falhas, omissões e contradições tanto do projeto quanto das especificações, assim como a execução errônea da metodologia construtiva pela possível falha de treinamento adequado da mão-de-obra e a deficiência na fiscalização dessa execução, que redundou em erros inadmissíveis como a inobservância das características do terreno primitivo, aliado à possibilidade de defeitos serem resultado de emprego de material de baixa qualidade, conforme identifica as conclusões do laudo do perito judicial.<br>5. As previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários.<br>6. Incumbe à empresa Construtora, e não à CEF, a realização das intervenções necessárias para sanar os vícios de construção das unidades habitacionais do empreendimento em questão, na forma identificada no laudo pericial, assim como o ressarcimento pelos danos materiais e morais supostamente suportados pelos adquirentes dessas unidades.<br>7. A sentença recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade civil da CBS - Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional, não merece reforma, na medida em que, consoante destacou o Magistrado a quo, "houve a celebração de um contrato no qual a CEF figurou na qualidade de credora, a CBS na qualidade de devedora e a Via Engenharia S/A na qualidade de garantidora e construtora"; "além desse contrato, a CBS figurou como promitente vendedora em todos os contratos de compra e venda individuais celebrados com os trabalhadores da Companhia Siderúrgica". Não bastasse, a cláusula quinta, parágrafo quinto do contrato de empreitada global evidencia que "a CBS detinha, junto à Construtora, o direito de paralisar a obra sempre que se concluísse pela não observância dos termos pactuados, mas, lamentavelmente, dessa forma não procedeu (..) A CBS, portanto, agiu como preposta dos diversos adquirentes dos imóveis e, como tal, deveria - e não poderia - ter exercido uma fiscalização escorreita".<br>8. A respeito da titularidade do direito à reparação dos vícios de construção objeto da presente demanda, compete salientar que o rol de beneficiários deve ser limitado aos proprietários originários que adquiriram, contratualmente e de forma regular, imóvel integrante do empreendimento habitacional Vila Rica, junto às Rés. Convém salientar que, por ocasião da liquidação de sentença, caberá ao suposto titular do direito a comprovação individual dos efetivos danos sofridos, assegurando-se, desta forma, seja afastado o risco de enriquecimento ilícito.<br>9. No que concerne à possibilidade de definição de montante indenizatório, importa consignar que, conforme já salientado, a presente ação coletiva se encontra em sua primeira fase, na qual são definidos a existência e conteúdo da obrigação e a figura do devedor, não se revelando a ocasião adequada para especificação de eventual dano material e/ou moral sofrido individualmente pelos proprietários. Com efeito, o detalhamento do suposto prejuízo sofrido pelos titulares do direito coletivo invocado constitui matéria afeta à segunda fase da ação coletiva, devendo ser comprovado e devidamente apurado em sede de correspondente ação individual de cumprimento, a qual, consoante já mencionado, possui elevada carga cognitiva. Destarte, não há necessidade ou utilidade do enfrentamento da temática no atual momento processual, não se demonstrando cabível a definição de quantum indenizatório e devendo ser afastada a estipulação de valores fixos a título de indenização.<br>10. Quanto à sucumbência, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar as partes ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, "por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública", em outras palavras, "a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado, à unanimidade, em 09/05/2019, DJe 18/06/2019).<br>11. Agravos retidos interpostos pela CBS, às fls. 705/714, e pela CEF, às fls. 4151/4156 não conhecidos. Agravos retidos interpostos pela Via Engenharia, às fls. 1575/1582 e 4196/4204, e pela CBS, às fls. 4138/4150; e apelação da AMAVIR desprovidos. Remessa necessária e apelações do MPF, da CBS e da Via Engenharia S/A parcialmente providas. Apelação da CEF provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram desprovidos (e-STJ, fl. 10.202-10.205)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fl. 10.224-10.267), o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal e precedentes do STJ, com as respectivas teses:<br>i)art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, muito embora tenha sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, a egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de se manifestar sobre diversos pontos fundamentais para o correto julgamento da lide;<br>ii)art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que não fundamentado adequadamente quanto às razões de fato e de direito que levariam ao provimento integral do recurso interposto pela ora recorrente;<br>iii)art. 25, §1º, do CDC, eis que inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar tal como a CBS;<br>iv)arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela CBS a justificar a sua responsabilização; e<br>v)art. 81, §único, III, do CDC e art. 21, da Lei nº 7.347/85, na medida em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não possui legitimidade para o ajuizamento desta ação civil pública.<br>Contrarrazões ao REsp do MPF (e-STJ, fl. 10.315-10.333), da Amavir (e-STJ, fl. 10.329-10.333) e da Via Engenharia ao REsp (e-STJ, fl. 10.341-10.355).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF2ª inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fl. 10.368-10.369), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1275-1288).<br>Contrarrazões de Amavir ao AREsp (e-STJ, fl. 10.487-10.492)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão.<br>2. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à recorrente e da ocorrência de atos ilícitos demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal foi reconhecida com base na relevância social da controvérsia, envolvendo o direito à moradia e a defesa de direitos individuais homogêneos.<br>4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Caixa Econômica Federal - CEF, da Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS e da Construtora Via Engenharia S.A.,com pedidos de (i) abatimento dos preços dos valores dos imóveis do Conjunto Habitacional Vila Rica, (ii) indenização por danos morais a cada proprietário que efetivamente tenha seu imóvel com vícios de construção, (iii) Condenação da CBS e da Construtora a devolver aos cofres da CEF a diferença decorrente da execução da obra em desacordo com os termos contratados e (iv) a condenação da CBS e da Construtora a proceder à correção, nos imóveis danificados, dos vícios sanáveis ou a fazer nova construção, caso sejam eles.<br>A sentença (e-STJ, fl. 714-758) - integrada pelos embargos de declaração - condenou a ora recorrente ao pagamento de compensação por danos morais aos proprietários comprovadamente atingidos pelos vícios originários, eses no montante de 55 (cinquenta e cinco) salários mínimos vigentes nesta data a serem pagos a cada proprietário atingido pelos vícios, valor esse que deve sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação em cada ação individual.<br>No acórdão, o TRF2ª desproveu os agravos retidos da CBS que impugnaram a legitimidade ativa do MPF e atacaram as decisões que rejeitaram a produção de prova oral, testemunhal e designação de inspeção judicial.<br>Por sua vez, foi parcialmente provida a apelação da CBS, ficando mantida a respectiva condenação ao pagamento de danos morais decorrentes dos vícios de construção, de modo a afastar a responsabilidade civil da referida entidade levando-se em consideração sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar privada, constituída sem finalidade lucrativa e destituída de patrimônio próprio.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>Melhor sorte não merece a alegação de violação ao art. 25, §1º, do CDC, arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se desconhece que - em excepcionalíssimas hipóteses - é possível afastar a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Uma delas vem a ser a revaloração jurídica dos fatos já devidamente admitidos ou tidos por incontroversos nas instâncias ordinárias:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005).<br>2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral.<br>3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Nada obstante, não é este o caso concreto Com efeito, mostra-se inviável a abertura de instância especial para analisar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica aventada, esta Corte Superior, para o que seria necessário de forma inevitável revolver a documentação atinente à qualificação ou não da CBS como entidades fechadas de previdência complementar.<br>Assim como a análise da ocorrência ou não dos atos ilícitos imputados, que demandaria reexaminar o acervo probatório para colher informações acerca da continuação da obra e seu nexo de causalidade com os vícios de construção.<br>Assim, em exame de mérito, é relevante destacar que o cerne da controvérsia estabelecida entre as partes residiu na caracterização ou não de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido novo, comercializado pelas rés, bem como na fixação da responsabilidade por indenização de danos materiais e de danos morais daí decorrentes.<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto à constatação dos vícios construtivos encontrados no bem imóvel objeto da tutela em ação civil pública, bem como para a fixação das indenizações por danos materiais e por danos morais, daí decorrentes.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.