ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor.<br>2. A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituídas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor nos termos do art. 299 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme previsto no art. 299 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o art. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso.<br>7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de recurso especial interposto por INUEVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.485):<br>ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS.<br>1. A apelante figurou como devedora principal em cédula de crédito bancário. A dívida estaria relacionada a aporte de capital social e outras avenças, embora as partes tenham formalizado seus negócios como sendo de "empréstimo".<br>2. Com base em "instrumento particular de outorga de opções de compra e venda de cotas" posterior, a devedora principal afirma que a dívida teria sido assumida por terceiro, com anuência de representante da credora (empresa controladora da credora).<br>3. Nos termos do disposto no art. 299, do Código Civil, a substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende do expresso consentimento deste. O que não se verifica à espécie.<br>4. Primeiro, porque o instrumento ora em análise não prevê tal substituição. Mas tão somente a opção do terceiro pela compra de cotas da devedora.<br>5. Depois, porque, notificada, a credora rejeitou expressamente a substituição invocada.<br>6. Nesse diapasão, entre os dúbios termos do instrumento invocado pela devedora e a manifesta oposição da credora, prevalece a última.<br>7. Quanto aos juros de mora, ao que tudo indica, o douto julgador singular teria pretendido a limitação dos juros para o período de mora à somatória dos juros remuneratórios e moratórios.<br>8. Mas como a r. sentença consigna-os como sendo juros "moratórios", de se acolher o apelo da parte apenas para constar expressamente que os juros moratórios são de 1% ao mês.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 167, 299 e 360, do Código Civil . Sustenta a existência de simulação no negócio jurídico ao fundamento de que, embora conste como devedora no instrumento, essa condição não correspondia à vontade de todas as partes envolvidas, ou, sob outra ótica, erro porque a recorrida fez constar a RPW Participações como anuente do instrumento e não a RPW Ltda. Acrescenta que o consentimento formalizado no instrumento contratual pela recorrida a obrigava a assumir as dívidas ali constituídas, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.536/1.554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor.<br>2. A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituídas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor nos termos do art. 299 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme previsto no art. 299 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o art. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso.<br>7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>As alegações de simulação e erro no negócio jurídico, para além de aparentemente envolverem vedada reapreciação de matéria fática e probatória por esta Corte Superior, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, que se limitou a apreciar - e rechaçar - a tese de existência de assunção de dívida da recorrente pelo recorrido.<br>Segue correlato trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.488-1.489, grifei):<br>No "instrumento particular de outorga de opções de compra e venda de cotas", ao reverso do asseverado, não há substituição da devedora pelo senhor Márcio. Por intermédio desse novo contrato, é assegurada ao senhor Márcio uma opção de compra das cotas sociais da devedora, pertencentes ao senhor Artur, nos termos do ali avençado (pelo valor remanescente das cédulas de crédito bancário arroladas no anexo I "e as demais CC Bs contraídas pelo OUTORGANTE", com prazo de pagamento equivalente ao do vencimento da última parcela das cédulas). Quando muito, o senhor Márcio estaria assumindo, perante o senhor Artur, a posição por ele ocupada, de "garante" nas cédulas de crédito. Não mais que isso.<br>De mais a mais, nos termos do disposto no art. 299, do Código Civil, a substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende do expresso consentimento deste. O que não se verifica à espécie.<br>Primeiro, porque, como visto, o instrumento ora em análise não prevê tal substituição.<br>Depois, porque, notificada, a RPW Participações Ltda. contranotificou, asseverando que:<br> .. <br>No mesmo sentido, a ora apelada, na contranotificação de fls. 118, opôs-se a "qualquer tipo de assunção da dívida e obrigações que o Sr. Artur da Silva Júnior e suas empresas possuem junto a esta instituição financeira, deixando claro e de forma expressa que não autorizamos a assunção destas dívidas e obrigações".<br>Nesse diapasão, entre os dúbios termos do instrumento invocado pela devedora e a manifesta oposição da credora, prevalece a última.<br>Tal hipotética omissão do Tribunal de origem na análise das teses de erro e simulação não foi alegada nos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, que se limitou a arguir erro material no acórdão (e-STJ, fls. 1.492-1.496), erro material, aliás, corrigido pela Corte estadual na apreciação dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.510-1.512).<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Melhor sorte não merece a tese recursal de reconhecimento de assunção da dívida da recorrente pelo recorrido: interpretando os termos do instrumento contratual celebrado pelas partes, conforme acima destacado, a Corte de origem concluiu inexistir tanto a efetiva pactuação de assunção da dívida entre as partes quanto a anuência do credor.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.