ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame das matérias suscitadas no recurso especial  a boa-fé objetiva, a deslealdade contratual, a função social do contrato e o equilíbrio contratual  exigiria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARI POHLMANN E ELI BRANDT POHLMANN contra decisão (e-STJ, fls. 721-725 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 729-734), a parte agravante alega que não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia jurídica posta no Recurso Especial não exige o reexame de fatos ou provas, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais no sentido vedado pelas referidas súmulas.<br>F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 740-747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame das matérias suscitadas no recurso especial  a boa-fé objetiva, a deslealdade contratual, a função social do contrato e o equilíbrio contratual  exigiria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>O cerne da insurgência está na alegada negativa de vigência aos artigos 113, 422 e 421 do Código Civil de 2002 pelo acórdão recorrido, ao interpretar a suspensão do alojamento de aves como exercício regular de direito e afastar a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que (e-STJ, fls. 625-629):<br>No dia 21/01/2009, os autores celebraram Contrato para Produção Avícola Integrada com Sadia S. A., cuja posição contratual passou a ser posteriormente ocupada pela ré. Dentro dessa modalidade de parceria agrícola, os autores, na condição de integrados, se comprometem à criação e engorda de "aves de um dia" fornecidos pela integradora, a quem os animais seriam entregues quando terminados para industrialização ou comercialização (evento 1, DOC13 a evento 1, DOC25).<br>Além do fornecimento das aves de um dia para alojamento na propriedade do integrado, a integradora também se obriga a suprir o produtor com rações, vacinas, medicamentos, e outros insumos, bem como prestar assistência técnica e veterinária.<br>Em contrapartida, e considerando a necessidade de manutenção da qualidade esperada dos insumos utilizados na atividade industrial da requerida, é exigida do integrado o cumprimento de diversos requisitos na criação e engorda das aves, não apenas dos insumos utilizados, mas também das instalações em que os animais estão alojados, descritos na Cláusula 3 do instrumento contratual.<br>Nesse contexto, os autores alegam que durante toda a relação contratual, a requerida exigia altos investimentos para adequação aos seus padrões, até que, em meados de 2014, não conseguiram atender às demandas, momento em que a ré unilateralmente cessou o alojamento de aves, dando causa à rescisão contratual.<br>Por outro lado, a requerida defende que a suspensão no alojamento das aves ocorreu por culpa exclusiva dos autores, na medida em que, no dia 21/08/2013, foi identificada irregularidade no dispositivo de segurança denominado Diferencial Residual (DR), e, embora o requerente tenha se comprometido a promover a regularização, deixou de fazê-lo.<br>Com efeito, o autor Ari Pohlmann formalizou declaração em que afirmava que seu aviário possuía Diferencial Residual em funcionamento, além de sistema de aterramento, mas, por ter sido instalado há mais de três anos, não possuía ART, assumindo responsabilidade por qualquer acidente e o compromisso de manter o dispositivo em funcionamento, de acordo com as orientações fornecidas pela requerida (evento 8, DOC99).<br>No mesmo documento, contudo, há anotação escrita a mão pelo funcionário da requerida, com assinatura do autor ao final, em que declara que constatou que o Diferencial Residual não estava instalado. Por isso, o autor assumiu a obrigação a contatar instaladora o mais rápido possível, declarou saber dos riscos de acidente e se comprometeu a informar o técnico para checar a instalação e o funcionamento.<br>Posteriormente, em 24/07/2014, os autores enviaram notificação extrajudicial à requerida, solicitando cópia dos borderôs de acerto de lote referentes ao contrato e também para que "informe a motivação pela qual há aproximadamente 10 meses não foram mais alojadas aves no aviário dos notificantes" (evento 8, DOC101).<br>(..)<br>Quanto ao alegado não funcionamento do Diferencial Residual, as testemunhas Wilson Rumke e Marlene Maria Rodrigues, vizinhos dos autores e que já lhes prestaram serviços de forma pontual, afirmaram que o aviário era bem cuidado e automatizado, e que o dispositivo de segurança estava em pleno funcionamento. Complementaram que não tinham conhecimento da ocorrência de acidente ou se o equipamento chegou a ser acionado (evento 50, DOC1).<br>Contudo, destaco que os próprios autores, em sua petição inicial, afirmaram que a suspensão de alojamento de aves ocorreu porque não conseguiram cumprir as exigências de "dispendiosos investimentos" da requerida, do que se extrai ser incontroverso que havia algum problema no Diferencial Residual a ser sanado.<br>Sobre a constatação do problema, é imprescindível a análise do depoimento da testemunha Gerson Bison, funcionário da requerida na área de expansão, construção e reforma de aviários. Inicialmente, o depoente afirmou que é realizado acompanhamento semanal na propriedade dos agricultores, incluindo a dos autores.<br>Sustentou que acompanhou a visita ao aviário do autor e constatou que o Diferencial Residual (DR) não estava ligado ou não estava funcionando. Por isso, formulou solicitação em conjunto com o autor para que providenciasse o conserto do equipamento. Afirmou, ainda, que não retornou à propriedade, pois estava aguardando que o técnico ou o produtor lhe informasse que a instalação estava normalizada para prosseguir com o alojamento.<br>Complementou que em visitas anteriores à propriedade do autor, o equipamento estava dentro dos padrões esperados, e que apenas na última visita em específico é que o defeito foi constatado. Esclareceu que é possível que, após situação de desarme, o próprio produtor efetue desvio de fiação da rede elétrica para possibilitar a continuidade de sistemas que dependem de eletricidade.<br>Acerca da importância do referido equipamento, a testemunha esclareceu que o dispositivo tem a função de proteção das pessoas que trabalham no local, pois, caso ocorra fuga de energia, ele desarma e evita choque elétrico, razão pela qual é norma da requerida que todos os aviários integrados tenham esse dispositivo de segurança em pleno funcionamento.<br>Nesse contexto, ao contrário do que argumentam os autores, a solicitação da requerida para que providenciassem o conserto do Diferencial Residual não se trata de exigência injustificada para atendimento de padrões instáveis, mas sim uma forma de compelir os integrados a cumprir com suas obrigações contratuais, especialmente o disposto nas cláusulas 3.1 e 3.8.2. do contrato (evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15):<br>(..)<br>Consignou o juízo de primeiro grau que houve descumprimento contratual pela requerida, pois deixou de prestar assistência técnica, realizando visitas semanais para cobrar o conserto e manter a parceria, violando a função social do contrato.<br>Sobre o tema, na modalidade contratual adotada pelas partes, o integrante assume a obrigação de prestar assistência técnica e veterinária ao integrado. Contudo, apesar de a testemunha Gerson Bison ter afirmado que eram realizadas visitas semanais à propriedade dos autores, essa periodicidade não é prevista no contrato, que assim estabelece em sua cláusula 2.3 (evento 1, DOC13):<br>(..)<br>Desse modo, a suspensão de alojamento das aves não pode ser considerada como rescisão unilateral do contrato ou mesmo ato ilícito praticado pela requerida, mas mero exercício regular de direito, insucetível de gerar dever de reparação civil, conforme art. 188, I, do CC.<br>Ademais, não se observa violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, que em momento algum se negou a prestar assistência técnica aos autores e, quando interpelada extrajudicialmente, reiterou os motivos para suspensão do fornecimento de aves, que já eram de conhecimento dos integrados, além de manifestar seu interesse na manutenção do negócio jurídico.<br>Por conseguinte, considerando que a requerida não foi culpada pela rescisão contratual, tampouco foi configurado sua inadimplência quanto a suas obrigações, é incabível sua condenação ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 5 e 8.1 (evento 1, DOC17 a evento 1, DOC18 e evento 1, DOC21).<br>Pelo mesmo motivo, também não é procedente o pedido para condenação das rés por lucros cessantes em razão da privação inesperada dos recursos obtidos com o contrato de integração, considerando que a relação comercial apenas não teve continuidade pela inércia dos próprios autores de promover os reparos necessários nas instalações elétricas da propriedade.<br>(..)<br>Diante do exposto, merece provimento o recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, especialmente porque não houve rescisão unilateral por parte da requerida, que tampouco violou a boa-fé objetiva ou descumpriu obrigações contratuais. Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: condenação da ré ao pagamento de multa rescisória correspondente à renda de um lote, calculado a partir da média da renda dos últimos três lotes, e multa de 10% da somatória do faturamento bruto mensal obtido pelos autores com os lotes entregues nos últimos seis meses de vigência do contrato. Postularam também pela condenação da ré à reparação dos danos materiais correspondentes ao que receberiam pelos lotes de frango até o final do processo, e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Após o julgamento na instância recursal, a parte autora foi vencida em todos seus pedidos. Em razão disso, deve a parte demandante suportar a integralidade das despesas processuais.<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que: a) a exigência de reparo do dispositivo de segurança contra choques elétricos (Diferencial Residual - DR) não foi arbitrária; b) a suspensão do alojamento ocorreu após vistoria que constatou a não conformidade das instalações ao padrão de segurança esperado; c) a integradora não violou a boa-fé objetiva, pois esclareceu os motivos da suspensão, não se negou a prestar assistência técnica e manifestou interesse na continuidade do vínculo tão logo restabelecido o padrão de segurança. Com base em obrigações recíprocas, o acórdão aplicou o art. 476 do CC/2002, concluindo que os autores, ao não promoverem o reparo do DR, não podiam exigir o adimplemento das prestações da integradora.<br>Dessa forma, a análise das questões apresentadas no recurso especial, quais sejam, boa-fé objetiva; deslealdade contratual e função social e equilíbrio contratual, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes.<br>3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados.<br>4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta.<br>Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio.<br>5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação.<br>6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.380/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para asseverar que: (i) é "inquestionável que o primeiro descumprimento do ajuste foi do réu e, por isso, não lhe socorre a exceptio non adimpleti contractus", (ii) a dação em pagamento não ocorreu na modalidade ad corpus, e (iii) a conduta da parte ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. Alterar tais conclusões é inviável nesse recurso.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.681.365/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.