ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 2.485-2.493) opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra v. acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 2.474):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AOART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PROCESSO EM CURSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE EXIGÍVEL APENAS A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MESMO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no R Esp 1.704.707/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ,20/9/2021D Je de 4/9/20212).<br>2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido."<br>Em suas razões, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA aduz ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando, entre outros argumentos, que "consoante trechos dos recursos, a ofensa ao art. 1.022 reside na omissão e evidente contradição do julgador a quo diante da clara confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, ponto este principal que vem desde sempre a agravante rebatendo e demonstrando o equívoco" (fls. 2.489 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a decisão embargada restou omissa quanto aos fundamentos trazidos pela embargante de que há entendimento diverso ao pronunciado pelo TJSC, por esta Corte Superior, sendo o caso de não prosperar o entendimento do Ilmo. Min. Relator de que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fls. 2.490).<br>Assevera que conforme as razões postas no apelo nobre "é possível concluir que esta Casa possui entendimento já pacificado desde muito sobre a desnecessidade de vinculação da Ação Autônoma ao processo originário ao qual se busca o arbitramento de honorários em função do trabalho desempenhado pela embargante. Este é o recente entendimento exarado pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma de que "mesmo a existência de cláusula no contrato de honorários advocatícios, não exclui o ad exitum arbitramento de honorários sucumbenciais, caso revogado imotivadamente o mandato no curso do processo em relação ao qual se dava a representação". (R Esp 2220719/SC (2025/0110192-8)" (fls. 2.490).<br>Aduz, ainda, que "há omissão em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, conforme anteriormente antecipado quanto a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário (REsp nº 1.866.108/PE, Terceira Turma, D Je 03/05/2022)" (fls. 2.492).<br>Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação às fls. 2.498-2.503, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls 2.436-2.437 e, em novo exame, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 2.477 -2.482):<br>"O agravo interno merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passo a novo exame do feito.<br>Da análise dos autos, infere-se que, na origem, Hasse Advocacia e Consultoria - ora agravante - ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do Banco do Brasil, na qual alegou ter prestado serviços advocatícios ao Banco por mais de 20 anos, e que o vínculo foi rescindido unilateralmente em 2016. Requereu o pagamento de honorários de sucumbência pelos serviços prestados antes da rescisão.<br>O Juízo de origem julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, além de despesas processuais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito devido à ausência de interesse de agir, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 2.207):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA, NAS CONTRARRAZÕES, A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE É MOTIVO INSUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.<br>PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL E NÃO DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. INVIÁVEL A CONEXÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O ESCRITÓRIO A DEMANDAR AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE EXIGÍVEL APENAS A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MESMO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). SENTENÇA REFORMADA.<br>SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.223-2.236).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.251-2.267), HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e ao art. 22 da Lei 8.906/94, sob o argumento, entre outros, de que, em "relação à questão jurídica em destaque (rompimento antecipado pelo mandante do contrato de prestação de serviços advocatícios), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes" (AgInt no AREsp2348277/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023, grifei)" (fl. 2.254 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "o pagamento deve ocorrer em função do trabalho desempenhado pela banca, independentemente do êxito obtido, visto que até o momento de sua atuação o papel foi corretamente desempenhado e após, foi privado de poder cobrar os honorários dos vencidos naquela ação" (fl. 2.260 - destaques no original).<br>Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 2.378-2.393), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.395-2.397), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.405-2.412) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.416-2.423), pelo desprovimento do agravo.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre o recurso no tocante aos demais dispositivos legais.<br>No caso, o eg. TJ-SC, reformando sentença, rejeitou o pleito de honorários advocatícios pretendidos pela parte ora agravante, assentando, entre outros fundamentos, que "não está implementada a condição suspensiva para exigir o pagamento dos honorários advocatícios de êxito, de maneira que a medida cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 2.204-2.205):<br>"Isso porque o apelante revogou o mandato enquanto ainda tramitavam diversas demandas patrocinadas pelo escritório de advocacia autor, fato que obsta a vinculação da remuneração ao resultado da lide.<br>Acresço que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, mesmo que tenha sido sucedido por outro posteriormente. Ou seja, na ausência de renúncia expressa, o procurador deve receber a verba na proporção do seu trabalho enquanto advogado constituído.<br>No caso concreto, contudo, os honorários sucumbenciais objetos da presente demanda são relativos à execução de título extrajudicial nº 0000398-33.2003.8.24.0119 movida pela instituição financeira no Juízo da 8º Vara Estadual de Direito Bancário<br>Em consulta à movimentação do referido processo, observo que a demanda ainda está em trâmite. Não há, portanto, sentença transitada em julgado.<br>Dessa maneira, tenho que não está implementada a condição suspensiva para exigir o pagamento dos honorários advocatícios de êxito, de maneira que a medida cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Inclusive, de acordo com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, sob a relatoria do Min. Raul Araújo na Quarta Turma, julgado em 20/9/2022:<br>(..)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, entendendo pela ausência de interesse de agir por parte do autor, Hasse Advocacia e Consultoria, com base no fundamento de que a demanda pela qual os advogados pretendem o adimplemento dos honorários sucumbenciais ainda está em trâmite, sem trânsito em julgado, o que impede a exigência do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>(..)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte agravante, visto que o entendimento externado pelo eg. TJ-SC está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que, "nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto." (destaques no original )<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer a inexistência de violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/15; e no tocante à suscitada ofensa aos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e ao art. 22 da Lei 8.906/94, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 ambas do c. STF e nas Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83, todas do STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Importante registrar, ainda, que nos aclaratórios em testilha, não foi indicado nenhum vício interno na decisão embargada, mas, sob alegada contradição, foi defendida a existência de eventual conflito de entendimento entre a decisão ora embargada e decisum exarado em outro processo de outra relatoria.<br>Entretanto, tal discussão não é compatível com a via integrativa dos embargos de declaração, pois a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que os embargos de declaração se prestam à correção de eventuais vícios internos da decisão:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.625/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.