ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação de cálculos periciais. Excesso de execução. Fator atuarial. Enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A análise de matéria que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA RECORRENTE AOS CÁLCULOS DA PERITA, NO QUE TANGE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE "O VALOR BRUTO" A SER PAGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANTO AO FATOR KA. DECISÃO GUERREADA QUE NÃO ANALISOU TAL PLEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS. AUSÊNCIA DE PLEITO RECONVENCIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 61-62)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-186).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, porque teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não enfrentando argumentos relevantes suscitados, o que violaria o dever de integrar o julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>(ii) art. 371 do CPC/2015 c/c art. 93, IX, da Constituição da República, pois a decisão teria sido nula por ausência de fundamentação, sem indicar as razões da formação do convencimento quanto aos pontos controvertidos da impugnação e dos cálculos periciais; o recorrente sustenta que todas as decisões deveriam ser fundamentadas, sob pena de nulidade.<br>Transcrição normativa invocada:<br>- "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (e-STJ, fl. 87)<br>- "Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ( )." (e-STJ, fl. 86)<br>(iii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção dos cálculos de juros e correção sobre valores brutos e sem a dedução prévia das contribuições, bem como a não aplicação do coeficiente atuarial (KA), teria ocasionado enriquecimento sem causa do recorrido, impondo a necessidade de restituição ou ajuste dos cálculos.<br>Transcrição normativa invocada:<br>- "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." (e-STJ, fl. 90)<br>(iv) Lei Complementar 109/2001 (arts. 1º, 17, 18, caput e § 3º, 19 e 21) c/c Lei Complementar 108/2001 (art. 6º) e art. 202 da Constituição da República, porque a revisão do benefício sem prévio custeio e sem recomposição das reservas matemáticas teria violado o equilíbrio econômico-atuarial dos planos, sendo inviável a inclusão de verbas sem aporte correspondente; invoca, ainda, a orientação dos Temas 955 e 1.021 do STJ no sentido de condicionar a revisão à recomposição integral das reservas por estudo atuarial.<br>Transcrição jurisprudencial invocada (Tema 955/STJ):<br>- "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos ( );<br>III - Modulação de efeitos ( ): admite-se a inclusão dos reflexos ( ) condicionada à previsão regulamentar ( ) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas ( );<br>IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática ( ), os valores correspondentes ( ) devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação ( )." (e-STJ, fls. 95)<br>Não há informação, nos autos apresentados, acerca da apresentação de contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ, fls. inexistentes)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação de cálculos periciais. Excesso de execução. Fator atuarial. Enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A análise de matéria que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos periciais no cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, especialmente pela não aplicação do coeficiente atuarial (fator KA 0,97142) no cálculo do benefício e pela incidência de juros sobre o valor bruto sem a dedução prévia das contribuições, com potencial desequilíbrio atuarial; requereu efeito suspensivo e a reforma do decisum, sustentando que os cálculos homologados conduzir-se-iam ao enriquecimento sem causa do agravado.<br>No acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, decidiu-se conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada. Firmou-se que a análise do pleito relativo ao fator KA implicaria supressão de instância, porque o juízo de origem determinara à perita esclarecimentos prévios, e, quanto aos juros, que deveriam ser mantidos, pois não houve pedido reconvencional na fase de conhecimento nem condenação no título que embasa o cumprimento; por analogia, aplicou-se entendimento sobre a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, ainda que posteriormente se deduzam contribuições (e-STJ, fls. 61-65).<br>Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou-os por unanimidade, assentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que não houve omissão: os juros foram corretamente tratados e o ponto referente ao fator KA não poderia ser decidido por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância; consignou-se, ainda, a inadequação do uso dos aclaratórios para rediscutir a matéria e advertiu-se quanto à multa por recursos protelatórios (e-STJ, fls. 180-186).<br>No recurso de embargos de declaração, a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 371 do CPC e 93, IX da Constituição Federal, excesso de execução quanto ao fator KA, previsão de descontos para custeio, nos termos do arts. 15, 48 e 60 do Regulamento da PETROS; enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil; equilíbrio atuarial, consoante arts. 195, §5º e arts. 201 da Lei Complementar nº 109/2001); observância da reserva matemática, nos termos dos arts. 1º, 3º, 6º, 17º, 18º, caput, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001. No entanto, presquestionou, expressamente, apenas os arts. 5º, V e X e do art. 202 da Constituição Federal, art. 371 CPC e 884 do Código de Processo Civil(sic), Lei Complementar nº 109/2001 (e-STJ, fls. 130-142).<br>O acórdão dos embargos declaração rejeitou os embargos sem apreciar os pedidos de prequestionamento, pois afirmou que ".. as razões dos Embargos da Recorrente, praticamente, se resumiram à cópia, ipsis litteris, do Agravo de Instrumento, do que se extrai a ausência de dialeticidade" (e-STJ, fls. 183-184).<br>No recurso especial, a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 371 do CPC e 93, IV da Constituição Federal por ausência de fundamentação; excesso da execução quanto ao fator KA; questionamentos quanto à contribuição PETROS, à apuração de juros sobre as diferenças brutas ; enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios prevista constitucional (arts. 195, §5º e 201 e 202 da Constituição Federal, Lei 109/2001 e Regulamentos da PETROS); observância da necessidade de reserva matemática, de acordo com o Tema 955 e 1021 do STJ, pois teria havido negativa de vigência aos arts. 1º, 6º, 17, 18, caput e §3º, 19 e 21 da LC 108/2001.<br>Todavia, a impugnação constante no recurso especial dirigiu especificamente aos arts. 5º, V e X e do art. 202 da Constituição Federal, 371 do CPC e 884 do Código Civil, conforme conclusão (e-STJ, fl. 96).<br>De início, em relação aos dispositivos constitucionais dos arts. 5º, V e X e do art. 202 da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional, não sendo possível o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes desta Corte, dos quais se citam : (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Por sua vez, os arts. 371 do CPC e 884 do Código Civil não foram debatidos no acórdão dos embargos de declaração, que, como dito, limitou-se a afirmar que a agravante havia repetido os argumentos da apelação sem apontar vício nos termos do art. 1022 do CPC (e-STJ, fls. 180-186).<br>Assim sendo, no apelo nobre o agravante deveria ter arguido a violação ao art. 1.022 do CPC para que matéria pudesse ser conhecida, pois, caso contrário, deveria ser aplicar o entendimento da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Ademais, a violação ao art. 371 do CPC, por si só, mostra-se descabida para reconhecer a nulidade da decisão recorrida.<br>Com efeito, foram apresentados fundamentos suficientes no acórdão recorrido e, considerando que os cálculos da execução foram realizados de acordo com a sentença condenatória, não se pode entrar nessa discussão sem analisar o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Na realidade, no recurso especial o agravante copia em grande parte as razões dos recursos anteriores e procura rediscutir toda a matéria tratada no Tribunal de origem, sem demonstrar, concretamente, a ofensa ou negativa de vigência à lei federal, até porque, como dito, os dispositivos que tratam das questões relativas ao custeio e ao equilíbrio atuarial, nos termos da Lei 109/2001, não foram prequestionados.<br>No presente recurso especial, há, portanto, claro vício de fundamentação diante do grande número de argumentos apresentados, da ausência de prequestionamento e de objetividade quanto à demonstração dos dispositivos violados nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.