ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1."A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a sentença que extinguiu o feito, ante a ocorrência de litispendência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca da configuração de litispendência, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PEREIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 671):<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1000513-2019.8.26.0653 E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE SEGURO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUESTÃO RELATIVA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE FOI ANALISA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1000513-2019.8.26.0653. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 679-705), LEANDRO PEREIRA indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 336 e 914 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "não é o caso de LITISPENDÊNCIA, uma vez que o Recorrente formulou pedido expresso para que as demais ilegalidades fossem julgadas na Ação Constitutiva-Negativa conexa, devendo o julgamento da presente lide se ater apenas aos pedidos de reconhecimento de EXCESSO DE EXECUÇÃO em razão APENAS da cobrança ilegal de Seguro de Vida de Produtor rural e de comissão de permanência, pedidos estes não formulados na Ação conexa e cuja constatação só foi possível após o ajuizamento da execução e o acesso ao cálculo do débito" (fls. 689 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a propositura de Ação Revisional (Constitutiva-Negativa) NÃO IMPEDE O DEVEDOR DE OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE O CREDOR DEPOIS VEIO A PROMOVER COM BASE NO MESMO TÍTULO e muito menos os presentes Embargos à Execução são uma reprodução da Ação Constitutiva-Negativa conexa na forma como dispõe o E. Tribunal de Justiça e o D. Magistrado a quo" (fls. 690 - destaques no original).<br>Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 763-774), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 775-777), motivando o agravo em recurso especial (fls. 780-801) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 806-815), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1."A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a sentença que extinguiu o feito, ante a ocorrência de litispendência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca da configuração de litispendência, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, reconheceu a existência de litispendência, extinguindo os embargos à execução, ao fundamento, entre outros, de que "à exceção da matéria relativa ao seguro, as demais questões abordadas nos embargos consistem em mera reprodução daquelas debatidas nos autos da ação declaratória e anulatória de nº 1000513-68.2019.8.26.0653", inclusive a alegada nulidade da cobrança de comissão de permanência . A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 671-675):<br>"Trata-se de embargos à execução por meio da qual o embargante, ora apelante, acena com diversas irregularidades na cédula de crédito rural nº 40/15117-X firmada entre as partes. Adoto o relatório da r. sentença para melhor compreensão da causa:<br>(..)<br>Sobreveio r. sentença por meio da qual resultou reconhecido que, à exceção da matéria relativa ao seguro, as demais questões abordadas nos embargos consistem em mera reprodução daquelas debatidas nos autos da ação declaratória e anulatória de nº 1000513-68.2019.8.26.0653. A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em relação a tais matérias, diante da litispendência.<br>No mais, o feito foi julgado parcialmente procedente para "reconhecer o excesso de execução na importância de R$ 1.954,86, referente à cobrança de seguro, que deverá ser excluído do valor da dívida objeto da execução n. 1000760-15.2020.8.26.0653."<br>O entendimento adotado em 1º Grau, respeitadas as razões recursais, deve ser mantido. Explico.<br>O embargante, ora recorrente, ajuizou a ação declaratória e anulatória de nº 1000513-68.2019.8.26.0653, por meio da qual acenou com abusos e nulidades praticados pelo banco embargado em diversos contratos celebrados entre as partes, dentre os quais se encontra a cédula de crédito rural nº 40/15117-X, objeto do presente feito.<br>Referida ação declaratória foi julgada improcedente, sendo que a improcedência foi mantida em acórdão proferido por esta 14ª Câmara de Direito Privado, por voto de minha relatoria.<br>Nessa toada, acertado o reconhecimento de litispendência entre as matérias abordadas naquela demanda cuja discussão foi repetida pelo embargante no presente feito, dentre as quais destaco: direito à prorrogação do débito; pedido de afastamento da capitalização; inoponibilidade da mora; que os encargos previstos para a normalidade são insubstituíveis em caso de mora; e nulidade da cobrança de comissão de permanência.<br>Sustenta o recorrente que não há se falar em litispendência em relação à comissão de permanência.<br>Sem razão, contudo.<br>Da leitura da petição inicial dos autos nº 1000513-68.2019.8.26.0653 verifica-se que o autor, ora embargante, suscitou a nulidade da cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito rural em questão. Sobreveio r. sentença que julgou improcedente aquele feito e expressamente consignou que "Ademais, embora indevida a cobrança de comissão de permanência em cédulas rurais (cf. REsp 494235/MS) ou de destinação rural, é certo que no presente caso seu valor sequer foi cobrado, conforme se verifica nos documentos de p. 305-320, razão pela qual nenhuma nulidade há de ser declarada." (fls. 800 daqueles autos).<br>A questão novamente foi enfrentada quando do julgamento do recurso de apelação interposto, ocasião em que do acórdão constou que "No que tange à comissão de permanência, como firmado na r. sentença, inexistiu a referida cobrança (sequer foi cobrado, conforme se verifica nos documentos de p. 305-320). Nada a considerar.".<br>Por tais razões, indevida a rediscussão da matéria atinente à comissão de permanência, nos termos do artigo 337, §1º c. c. 485, V, ambos do CPC."<br>(g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles.<br>3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.015/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 do CPC/15) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da litispendência, bem assim quanto à purgação da mora e o pagamento do débito, exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 980.282/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017 - g. n.)<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. " ..  a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g.n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo extremo não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.