ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO ANTERIOR À APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do TJMT que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora, reconhecendo a inexistência de mora e determinando a restituição do veículo objeto de busca e apreensão, com base em comprovantes de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da fundamentação e a inexistência de dever de enfrentar todos os argumentos, sem examinar especificamente a alegada invalidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos essenciais sobre a validade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa; e (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. O Tribunal de origem deixou de examinar questões fáticas relevantes para a verificação da alegada invalidade dos comprovantes de pagamento, como beneficiário estranho, CNPJs inválidos e divergência de vencimentos, configurando omissão na prestação jurisdicional.<br>5. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. A ausência de enfrentamento específico da tese sobre a invalidade dos comprovantes impede a análise da controvérsia na via do recurso especial, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, a fim de sanar os vícios apontados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO ANTES DA APREENSÃO DO VEÍCULO - MORA NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora, contudo, no caso em análise, tem-se por não comprovada a constituição em mora do agravante, pois a parcela que ensejou o ajuizamento da ação foi paga, em data anterior ao ajuizamento da demanda, quando sequer havia ocorrido a apreensão do automóvel." (e-STJ, fls. 149)<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 184-187 e fls. 200).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão do agravo, mesmo após os embargos de declaração, não teria enfrentado os argumentos essenciais sobre a suposta invalidade dos comprovantes de pagamento (beneficiário estranho e divergência de vencimentos), o que seria capaz de infirmar a conclusão sobre a inexistência de mora e (ii) arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sob a ótica de fundamentação deficiente, pois o Tribunal teria proferido decisão genérica ao rejeitar os embargos, sem analisar especificamente as teses de que os boletos seriam fraudulentos e que a mora ex re permaneceria caracterizada, o que teria exigido pronunciamento explícito e congruente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO ANTERIOR À APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do TJMT que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora, reconhecendo a inexistência de mora e determinando a restituição do veículo objeto de busca e apreensão, com base em comprovantes de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da fundamentação e a inexistência de dever de enfrentar todos os argumentos, sem examinar especificamente a alegada invalidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos essenciais sobre a validade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa; e (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. O Tribunal de origem deixou de examinar questões fáticas relevantes para a verificação da alegada invalidade dos comprovantes de pagamento, como beneficiário estranho, CNPJs inválidos e divergência de vencimentos, configurando omissão na prestação jurisdicional.<br>5. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. A ausência de enfrentamento específico da tese sobre a invalidade dos comprovantes impede a análise da controvérsia na via do recurso especial, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, a fim de sanar os vícios apontados.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante SOS Distribuidora de Bebidas Ltda. alegou ter quitado as parcelas indicadas na notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., sustentando a inexistência de mora e requerendo, no agravo de instrumento, a reforma da decisão liminar que determinara a apreensão do veículo, com a restituição da posse e a extinção do processo na origem.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT deu provimento ao recurso, reconhecendo que a constituição em mora não se validou, pois a parcela 19 já havia sido quitada anteriormente e as parcelas 20 e 21 foram pagas antes do ajuizamento da demanda, determinando a restituição do veículo e julgando prejudicado o agravo interno. O acórdão registrou que a medida de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora, o que, no caso, não se configurou diante dos pagamentos realizados previamente (e-STJ, fls. 141-143 e 149).<br>Nos embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., o Tribunal rejeitou a alegação de omissão quanto à impugnação dos comprovantes de pagamento e reafirmou a natureza integrativa e excepcional dos embargos, destacando que não se prestam à rediscussão de mérito e que não há dever de enfrentar todos os argumentos quando já presente fundamentação suficiente. Assim, manteve-se o provimento do agravo de instrumento e a ordem de restituição do veículo (e-STJ, fls. 184-187 e 200).<br>Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Em atenção ao recurso especial, observa-se que o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, em razão de o acórdão do agravo de instrumento não ter enfrentado, a seu ver, argumentos essenciais sobre a higidez dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte adversa (beneficiário estranho, CNPJs inválidos e divergência de vencimentos), bem como por os embargos de declaração terem sido rejeitados mediante fundamentação genérica.<br>O acórdão do agravo de instrumento deu provimento ao recurso da devedora, reconhecendo não configurada a mora com base em extrato financeiro e comprovantes de quitação das parcelas 19, 20 e 21 antes do ajuizamento, determinando a restituição do veículo; no entanto, não houve enfrentamento específico sobre a alegada invalidade dos comprovantes de pagamento (beneficiário/CNPJ/vencimentos). Por oportuno, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 141-143 e 149):<br>"Leitura dos autos da ação de " " ajuizada em 16/09/2022 mostra que a devedoraBusca e Apreensão fora notificada para pagamento da parcela nº 19, vencida em 30/06/2022, no valor de R$ 12.829,28, "no prazo improrrogável de ", sob pena de "48 horas, contadas do recebimento vencimento antecipado de toda a operação e ainda a adoção das medidas " (sic - cf. Id. nº 95296097 daqueles autos). judiciais cabíveis.<br>A missiva foi entregue em 30/08/2022.<br>Ocorre que, de acordo com o " " exibido pelo próprio Banco/autor/agravado, a Extrato Financeiro parcela nº 19 já tinha sido quitada em 23/08/2022 (cf. Id. nº 95296098 - Pág. 2 dos autos de origem), e as parcelas subsequentes (nº 20 e 21), vencidas julho e agosto de 2022, foram quitadas ainda em 07/09/2022 (cf. Ids. nº 115238935 a 115240191 dos autos de origem), nove dias antes do ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, ocorrido em 16/09/2022.<br>Assim, parece satisfatoriamente demonstrado que "a presente medida foi intentada sem que ", sendo, portanto, relevantes os fundamentos vertidos pela ré/agravante quanto ao desacerto da r. houvessem parcelas em atraso decisão agravada ao deferir o pedido de busca e apreensão liminar do veículo objeto da lide.<br>Nesse sentido soa a jurisprudência dos Tribunais pátrios:<br> .. <br>Dessa forma, em análise sumária, não restando válida a constituição em mora do agravante, não há justificativa, ao menos em análise perfunctória, para a manutenção da apreensão. Portanto, ratifico a decisão que antecipou a pretensão recursal, e dou provimento ao agravo, devendo a agravado proceder à restituição do veículo no prazo de 48 horas."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, afirmando-se a natureza integrativa restrita dos embargos, a suficiência da motivação e a inexistência de dever de responder um a um todos os argumentos; não se examinou pontualmente a higidez dos comprovantes impugnados (e-STJ, fls. 184-187, 193-194 e 200).<br>Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, embora instado a tanto, deixou de esclarecer questões fáticas relevantes para a verificação da alegada invalidade dos comprovantes de pagamento das parcelas 20 e 21 apresentados pela parte adversa no processo.<br>Diante da ausência de enfrentamento específico da tese sobre invalidade dos comprovantes, conclui-se que a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 1.062.942/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.<br>2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.044.406/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)<br>Dessa forma, realmente ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar satisfatoriamente os contornos fáticos da questão suscitada.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração na origem, determinando que outro seja proferido, a fim de sanar os vícios apontados.