ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a ora recorrente não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança, de modo que sua conduta demonstrou falta de cuidado com o interesse do locador.<br>2. A modificação da conclu são adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 865-866),  que  não  conheceu  do  agravo  em  rec urso  especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo.<br>Em  suas  razões  (fls.  870-877),  a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo e reitera o mérito recursal.<br>Apresentada  impugnação  às  fls.  882-888.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a ora recorrente não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança, de modo que sua conduta demonstrou falta de cuidado com o interesse do locador.<br>2. A modificação da conclu são adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 865-866.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se de agravo de AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 740):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PERDAS E DANOS C/C RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL. AINDA QUE SEJA MERA MANDATÁRIA DO LOCATÁRIO E ADMINISTRADORA- MEDIADORA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADA A CULPA DA IMOBILIÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO CONFLITO. MANTIDA A ILEGITIMIDADE NO QUE SE REFERE AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO FIANÇA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA, REVELA-SE ADEQUADA A VERSÃO AUTORAL. DEVERIA A PARTE APELANTE DEMANDADA COMPROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO, DE MODO A IMPEDIR, EXTINGUIR OU MODIFICAR O DIREITO DA PARTE AUTORA. COM ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABATIMENTO DE VALORES, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO ABALO MORAL. MEROS DISSABORES E PROBLEMAS CORRIQUEIROS DO COTIDIANO E DA CONVIVÊNCIA SOCIAL NÃO DÃO VAZÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: QUE A CONDUTA DA PARTE SE SUBSUMA A UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 80 DO CPC; QUE LHE TENHA SIDO OFERECIDA A OPORTUNIDADE DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV) E QUE SUA CONDUTA RESULTE EM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA. NÃO VERIFICADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO PRECITADO. POR CONSEQUÊNCIA, DESCABIDO O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 780-784).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 791-799), a parte alega violação aos artigo 667 do Código Civil.<br>Argumenta que, na qualidade de mandatária, somente poderia ser responsabilizada pelos danos alegados pela parte adversa mediante a comprovação de culpa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Defende que atuação se limitou à intermediação do contrato de locação e, assim, não é parte legítima para atuar no polo passivo da presente demanda, mormente porque não houve falha na prestação do serviço de administração imobiliária.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 811-819).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 831-834), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 842-851).<br>Contraminuta oferecida às fls. 857-861.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu a temática relativa à ilegitimidade passiva nos seguintes moldes (fls. 736-737):<br>"Da ilegitimidade passiva<br>Mesmo que a jurisprudência entenda que as imobiliárias são apenas administradoras-mediadoras da relação locatícia, bem como mandatárias do locador, responsáveis pela gerência do bem e cobrança de encargos, verifico que no caso em análise tal obrigação não foi devidamente atendida, no que se refere ao seguro fiança.<br>A falta de cuidado com o interesse do autor apelante poderia ter evitado o conflito e transtornos causados.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Dessa forma, tenho que deve a ilegitimidade passiva da recorrente AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL unicamente no que se refere aos pedidos de indenização e reparação do imóvel objeto da locação."<br>Conforme se observa do trecho transcrito, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança.<br>Com efeito, o TJ-RS destacou que a conduta da ora recorrente demonstrou a falta de cuidado com o interesse do locador.<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, foi reiterado que, "apesar das alegações da embargante AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, como exposto no acórdão embargado, não há a comprovação de que a transação bancária restou realizada, uma vez que apenas demonstrou a data de programação. Aliado a isso, restou demonstrado a falta de cuidado com o interesse do embargado". (fl. 783, g.n.)<br>Portanto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa lógica, guardadas as devidas particularidades:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A discussão quanto à negligência da agravada na administração do imóvel, o que ensejou atrasos no pagamento de alugueres causando-lhe prejuízos demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>II - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag n. 812.316/DF, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 11/9/2008, g.n.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É  como  voto.