ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição.<br>2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca.<br>7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.<br>8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país.<br>9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e des provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PANAMBY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 506-507):<br>"EMENTA: Embargos de terceiro Sentença de procedência Apelo da pessoa jurídica embargada Não se ignora que a doação do bem objeto da lide foi declarada ineficaz pelo Juízo da execução, por considerar o negócio jurídico apto a caracterizar fraude à execução. Sucede, porém, que a declaração de ineficácia que decorre da fraude à execução gera, em um primeiro momento, apenas efeitos endoprocessuais, nos termos do §1º do art. 792, CPC/2015. Logo, para que a exequente, ora embargada, pudesse se resguardar e assegurar a eficácia da penhora judicial em relação a terceiros, deveria diligenciar no sentido de registrar a constrição na matrícula do imóvel. De fato, assim procedendo, a declaração de ineficácia ganharia publicidade e teria, por conseguinte, efeito erga omnes. Contudo, restou incontroverso nos autos que ao tempo da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, a declaração de ineficácia da doação, e posterior penhora do imóvel, comandada nos autos da execução, não tinha sido averbada na matrícula do imóvel. Não tem fomento jurídico a tentativa de atribuir ao Cartório de Registro de Imóveis a culpa pela ausência da averbação na matrícula, visto que a própria exequente deixou de averbar na matrícula do imóvel a existência da execução, conforme facultava o art. 615-A, CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382, de 2006 (art. 828 do CPC/2015), providência menos burocrática e que poderia ter sido levada a efeito pela suplicante, logo após a decisão que decretou a fraude à execução, proferida em 15.09.2009. No mais, pelo que se tem nos autos, não há qualquer elemento de prova que permita assentar, de forma séria e concludente, a má-fé do terceiro adquirente, ora embargante - Má-fé que não se presume, devendo ser objeto de prova séria e inequívoca nos autos O C. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, fixou, em 18.03.2009, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 375, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro. In casu, restou demonstrado que a embargante/adquirente obteve as certidões de protesto, dispensando as certidões pessoais nos termos da lei. Exequente/embargada que não trouxe aos autos qualquer certidão de ação judicial desabonadora movida em face dos vendedores, batendo-se apenas na existência da execução movida em face do antigo proprietário. É certo que ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda, não havia qualquer restrição ou indicação na matrícula que exigisse a obtenção de certidões pessoais do antigo proprietário ou em relação à ação de execução na qual foi decretada a fraude à execução Destarte, o improvimento do recurso, é medida que se impõe Recurso Improvido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 526-531).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 792 do Código de Processo Civil e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido indevida redução do grau de cautela esperado do adquirente de imóvel diante de indícios de irregularidade na cadeia dominial, de modo que a má-fé da recorrida seria configurada pela negligência em não investigar os doadores e a execução existente.<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria sido omitida a análise de pontos relevantes sobre a má-fé da adquirente, como a averbação pretérita de ineficácia da doação, a anuência da doadora e a experiência empresarial da recorrida, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 569-573).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição.<br>2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca.<br>7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.<br>8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país.<br>9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e des provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora 1B2M Terraplanagem e Construção Civil Ltda. EPP alegou ser terceira adquirente de boa-fé de imóvel posteriormente constrito em execução movida por Panamby Empreendimentos e Participações Ltda., sustentando que, ao tempo da aquisição, não havia averbação de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula e que adotou cautelas usuais (certidões e escritura pública). Propôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, para levantar a penhora e cancelar averbações, ou, subsidiariamente, substituir a constrição por outro bem indicado e indenizar benfeitorias, além de discutir excesso de penhora e litisconsórcio necessário.<br>A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade da autora, a tempestividade e a ausência de má-fé, e liberou a constrição sobre a casa 02 do Condomínio Vila Verdes de Maresias (matrícula 39.135), por entender que não havia averbação da fraude ou penhora na matrícula e que a má-fé não se presume, aplicando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; condenou as embargadas em custas e honorários, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) - (e-STJ, fls. 412-415).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da embargada, mantendo integralmente a sentença. Destacou que a declaração de ineficácia por fraude à execução produz, inicialmente, efeitos endoprocessuais (art. 792, § 1º, do CPC) e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação da execução (art. 615-A do CPC/1973; art. 828 do CPC/2015) ou da penhora, o que não ocorreu ao tempo da aquisição. Reafirmou a aplicação da Súmula 375/STJ e dos precedentes sobre ônus probatório da má-fé do terceiro; majorou honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) - (e-STJ, fls. 506-516). Embargos de declaração posteriores foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 526-531).<br>A controvérsia central submetida a esta Corte Superior cinge-se a determinar o padrão de diligência exigível de um terceiro adquirente de imóvel para que sua boa-fé seja reconhecida, especialmente em um cenário fático complexo, marcado por alienações sucessivas e pela presença de significativos indícios de irregularidade na cadeia de transmissão da propriedade, para fins de configuração ou afastamento da fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.<br>(i) Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a pontos fundamentais para a caracterização da má-fé da adquirente, notadamente a sua expertise profissional no ramo imobiliário, a ciência da prévia anotação de ineficácia da doação na matrícula e as peculiaridades da anuência no contrato de compra e venda.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 527-532), verifica-se que a Corte de origem enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, as questões suscitadas pela ora recorrente.<br>Nesse sentido, o colegiado paulista consignou que a experiência da empresa autora no mercado imobiliário não alterava a conclusão, pois, no momento da escritura, "não havia qualquer restrição ou indicação na matrícula que exigisse a obtenção de certidões pessoais do antigo proprietário" (e-STJ, fl. 530).<br>Quanto à averbação anterior de ineficácia, o acórdão ressaltou que "tal averbação já havia sido cancelada, de modo que o imóvel estava livre e desembaraçado de ônus" (e-STJ, fls. 529), e, no tocante à participação de Amarílis como anuente, o Tribunal entendeu que "a exigência em relação à obtenção das certidões de praxe recai apenas sobre as partes diretamente envolvidas na alienação" (e-STJ, fl. 529).<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as alegações da parte e expôs as razões pelas quais entendeu que tais circunstâncias, isolada ou conjuntamente, não eram suficientes para macular a boa-fé da adquirente. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da recorrente com a conclusão adotada, pretendendo, sob o pretexto de omissão, uma nova análise do mérito da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>(ii) Superada a questão preliminar, avanço ao mérito recursal. É imperioso destacar que a análise da controvérsia não exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas, tal como delineados e considerados incontroversos pelas instâncias ordinárias.<br>Os fatos, em sua essência, são incontestes: (i) houve uma doação de imóvel de pais (sendo o pai executado em outra demanda) para filhos; (ii) na matrícula deste imóvel, chegou a ser averbada a ineficácia desta doação por ordem de um juízo trabalhista, averbação esta que foi posteriormente cancelada; (iii) a adquirente, ora recorrida, é uma empresa do ramo da construção civil e incorporação imobiliária; (iv) a adquirente celebrou um instrumento particular de compra e venda enquanto a averbação de ineficácia ainda estava vigente, e, posteriormente, lavrou a escritura pública após o seu cancelamento; (v) a adquirente dispensou a apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome dos doadores (proprietários anteriores), limitando-se às certidões dos vendedores (os filhos donatários).<br>Com efeito, a questão posta a julgamento não é se esses fatos ocorreram, mas qual o seu significado jurídico. Trata-se de definir se, diante deste quadro fático, a conduta da adquirente pode ser qualificada como de boa-fé objetiva ou se, ao contrário, a sua inércia em investigar os graves indícios de irregularidade configura uma negligência tão qualificada que se equipara à má-fé para fins de reconhecimento da fraude à execução. Tal operação intelectual - a atribuição de um novo significado jurídico a fatos incontroversos - é própria da função nomofilática desta Corte Superior e não se confunde com o simples reexame de provas.<br>Portanto, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ para adentrar a análise de mérito da violação ao artigo 792 do CPC e da Súmula 375/STJ.<br>(iii) O cerne da questão reside em saber se a conduta da recorrida, ao adquirir o imóvel, atendeu ao padrão de diligência necessário para ser considerada uma terceira de boa-fé, afastando, assim, a fraude à execução.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 375, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."<br>Posteriormente, no julgamento do REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte firmou as seguintes teses, relevantes para o caso:<br>"1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC."<br>No caso concreto, é incontroverso que, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, não havia registro da penhora nem da execução movida pela recorrente na matrícula do imóvel. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, a presunção inicial é de boa-fé da adquirente, cabendo à credora, ora recorrente, o ônus de provar a má-fé.<br>A recorrente argumenta que a má-fé da recorrida estaria configurada por uma "negligência qualificada" diante de múltiplos indícios de irregularidade na cadeia dominial, tais como a doação de pais para filhos, a averbação pretérita de ineficácia da doação (ainda que cancelada), a expertise da adquirente no ramo imobiliário e a dispensa de certidões de feitos ajuizados em nome dos doadores.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que não se pode impor ao terceiro adquirente um ônus excessivo de investigação.<br>Dito de outro modo: mostra-se desarrazoado impor ao terceiro, interessado na aquisição de imóvel, o ônus desmedido de, previamente à compra, percorrer o território nacional em busca de certidões negativas, nos diversos foros cíveis, trabalhistas e federais, acerca de eventual demanda capaz de conduzir o proprietário à insolvência. Revela-se, antes, mais lógico e eficiente exigir que o próprio credor, potencialmente interessado na penhora ou adjudicação do bem de seu devedor, providencie, na respectiva matrícula imobiliária, o registro acautelador de sua pretensão ou da constrição incidente, conferindo publicidade ampla e segurança aos terceiros.<br>Nesse contexto, os "indícios" apontados pela recorrente, embora possam sugerir uma necessidade de cautela, não são suficientes para, por si só, afastar a presunção de boa-fé da adquirente, especialmente quando a própria credora deixou de promover o registro da constrição na matrícula do imóvel. A averbação pretérita de ineficácia da doação, embora existente, já havia sido cancelada ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda, o que, para o terceiro de boa-fé que se pauta pelos registros públicos, indica a regularidade do bem.<br>A expertise da adquirente, por sua vez, não a obriga a uma investigação que extrapole os limites da razoabilidade e da publicidade registral, sob pena de inviabilizar o comércio jurídico de bens imóveis.<br>A dispensa de certidões de feitos ajuizados em nome dos proprietários anteriores, em um cenário de ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula, não pode ser automaticamente interpretada como má-fé.<br>Nessa esteira, a lei processual civil e a jurisprudência do STJ privilegiam a publicidade dos atos constritivos por meio do registro imobiliário, justamente para proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Se o credor não se valeu dos mecanismos legais para dar publicidade à sua pretensão, não pode imputar ao terceiro adquirente uma má-fé presumida por não ter realizado uma investigação que a lei não exige de forma exaustiva e que, na prática, seria de difícil ou impossível concretização.<br>Destarte, a recorrente não logrou êxito em comprovar a má-fé da recorrida. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, que se presume. O ônus da prova da má-fé, que incumbia à credora, não foi satisfeito.<br>Portanto, não se verifica violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil nem à Súmula 375 desta Corte, devendo ser mantida a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceu a boa-fé da terceira adquirente e afastou a fraude à execução.<br>(iv) A recorrente também interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Mato Grosso do Sul.<br>Contudo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a boa-fé da terceira adquirente e afastar a fraude à execução, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que privilegia a segurança jurídica dos negócios imobiliários e a publicidade dos atos constritivos.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte reforçam a tese de que a ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel impõe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, não sendo razoável exigir deste último uma diligência exaustiva em todos os foros do país.<br>Confira-se, a propósito, o entendimento mencionado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).<br>2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros.<br>3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso. Precedentes.<br>4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca da execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro imobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta somente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram, nos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e venda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos expropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução movida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do bem pelo ora agravado."<br>(AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo. Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>A partir da análise dos julgados, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a boa-fé da adquirente diante da ausência de registro da constrição e da falta de prova inequívoca da má-fé pela credora, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Os acórdãos paradigmas, ao contrário do que sustenta a recorrente, reforçam a tese de que o ônus da prova da má-fé recai sobre o credor e que a ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel é fator determinante para a proteção do terceiro adquirente.<br>Portanto, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento predominante nesta Corte.<br>(v) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 .<br>É como voto.