ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes.<br>2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto.<br>4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por de DSV S.P.A., representada no Brasil por DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRASNPORTS LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a taxa SELIC na hipótese em exame, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a tese jurídica trazida à apreciação do E. STJ não demanda reexame das provas dos autos, tampouco interpretação de contratos, mas sim interpretação estritamente jurídica da Convenção de Montreal, especialmente do artigo 22, item 3.<br>Defende que o que se pretende, exclusivamente, é saber se, à luz da Convenção de Montreal, os documentos juntados pela recorrida produzem os efeitos jurídicos de uma Declaração Especial de Valor, ou seja, se são suficientes para afastar a tarifação da responsabilidade do transportador aéreo.<br>Aduz que a indenização tarifada é a regra, e seu afastamento exige cumulativamente a declaração especial de valor feita ao transportador e o pagamento de quantia suplementar, o que não houve no caso dos autos.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e o integral provimento do Recurso Especial, reconhecendo-se a limitação da responsabilidade da agravante, por ausência de Declaração Especial de Valor e de pagamento adicional, nos termos da norma internacional invocada ou o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o E. Tribunal de origem proceda à análise específica e expressa acerca da existência ou não de Declaração Especial de Valor e do pagamento de quantia suplementar.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ fl. 597/622)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes.<br>2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto.<br>4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Conforme mencionado acima, alega a parte recorrente que, à luz da Convenção de Montreal, os documentos juntados pela recorrida produzem os efeitos jurídicos de uma Declaração Especial de Valor, ou seja, não são suficientes para afastar a tarifação da responsabilidade do transportador aéreo.<br>No que diz respeito ao tema, e ao artigo 22, item 3, do Decreto 5.910 de 2006 (Convenção de Montreal), assim decidiu a Corte de origem:<br>"No caso, anote-se que o documento de conhecimento de embarque (Air Waybill) indica que no momento do embarque as mercadorias estavam em condições adequadas, sem qualquer ressalva (fls. 57), e as avarias foram constatadas apenas no momento do desembarque (fls. 164 e 167/168).<br>Portanto, é de se concluir que a avaria ocorreu durante o transporte ou no desembarque, de modo a configurar a responsabilidade da agente de carga.<br>Ora, em razão do contrato de seguro, a autora desembolsou à segurada a indenização correspondente ao valor da mercadoria avariada, sub-rogando-se na pretensão indenizatória, nos termos do artigo 786 do Código Civil.<br>Logo, demonstradas as avarias, a perda parcial da mercadoria e a realização do pagamento do valor segurado (fls. 176), sub-roga-se a seguradora nos direitos da parte segurada, devendo, pois, ser ressarcida pela empresa de transportes pelo valor da indenização securitária que pagou.<br>No entanto, a indenização tarifada prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal não se aplica ao caso concreto, pois, declarado o valor total das mercadorias transportadas pelas "invoices" que acompanham a petição inicial (fls. 106/108).<br>Se não bastasse, o romaneio de carga (lista de embarque), menciona pormenorizadamente as respectivas mercadorias, contendo especificação de valores (fls. 89/125), assim como a declaração detalhada das mercadorias à Secretaria da Receita Federal (fls. 126/163)" (e-STJ fls. 471/472)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a indenização tarifada prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal1 não se aplicaria ao caso concreto, pois foi declarado o valor total das mercadorias transportadas pelas invoices que acompanham a petição inicial, pelo romaneio de carga (lista de embarque), que menciona pormenorizadamente as respectivas mercadorias, contendo especificação de valores, e pela declaração detalhada das mercadorias feita à Secretaria da Receita Federal.<br>Ocorre que nenhum dos documentos mencionados pela Corte de origem correspondem àquele expressamente previsto art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, como necessário para fins de afastamento da indenização tarifada prevista em lei, de modo que admitir documentos outros, que não Declaração Especial de Valor, consistiria em incabível interpretação extensiva da Convenção de Montreal. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de dolo ou culpa a autorizar a aplicação da regra prevista no art. 25, do Pacto de Varsóvia, ou, ainda, para infirmar a ausência de declaração, pelo expedidor, do valor da carga transportada.<br>3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.749/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.<br>1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos causados à carga, em transporte aéreo internacional.<br>2. Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021.<br>Conclusos ao gabinete em: 16/11/2022.<br>3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a responsabilidade limitada do transportador aéreo internacional, prevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o princípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código Civil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga transportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor, exigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de responsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e;<br>(III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o transportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo proprietário da carga que sofreu danos.<br>4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22, III, que "no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino."<br>5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional.<br>6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.<br>7. A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº 7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito internacional ao estabelecer que um país signatário de convenção internacional não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.<br>8. No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou fixada a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>9. Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22, III, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira deve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade, tal como entendeu o STF no RE 636.331.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes.<br>11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais.<br>12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de denunciação da lide.<br>(REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Por fim, vale frisar que não se está a reexaminar matéria fático-probatória, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que as conclusões aqui expostas foram firmadas com base no contexto fático-probatório delimitado pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, no ponto, para dar provimento ao recurso especial para limitar o pedido indenizatório, nos termos da Convenção de Montreal.<br>É como voto.