ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é omisso e nem desfundamentado o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao conduzir a fase instrutória do processo, avaliar as evidências de forma independente, sem se limitar à prova pericial, devendo justificar as razões de sua convicção. Chegar a uma conclusão diversa daquela encontrada pela instância originária demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FONSECA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão monocrática (fls. 1.073-1.079) que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Não se conforma a agravante, argumentando que não é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso concreto, insistindo nas violações de lei federal (arts. 371, 479, 489, § 1º, IV e 1.022, todos do CPC).<br>Salienta que, ao contrário do ficou assentado na decisão agravada, o laudo pericial teria concluído pela conformidade entre as plantas e o imóvel efetivamente construído, daí por que merece reforma o julgamento ora atacado. Para a recorrente, o acórdão do Tribunal de origem não expôs fundamentos aptos a demonstrar porque teria ignorado o laudo pericial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.144-1.156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é omisso e nem desfundamentado o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao conduzir a fase instrutória do processo, avaliar as evidências de forma independente, sem se limitar à prova pericial, devendo justificar as razões de sua convicção. Chegar a uma conclusão diversa daquela encontrada pela instância originária demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>Mister trazer a lume a fundamentação expendida no Tribunal de Justiça (fls. 8080-812):<br>(..)<br>A parte recorrente alega que no momento da apresentação do empreendimento no standard de vendas, foram entregues portifólios e brochuras contendo imagens publicitárias do bem, divididas por pavimento, sendo que no subsolo do imóvel haveria: 4 vagas de garagem, quarto de empregada, área de serviço, banheiro e depósito.<br>Após visita durante a construção, verificou-se divergência na construção, já que não foram construídas as dependências de empregada e lavanderia.<br>A parte recorrida sustenta que as imagens são meramente ilustrativas e que o imóvel construído está em consonância com a planta aprovada e assinada pelo recorrente.<br>Incontroverso o fato de não ter sido entregue o imóvel de acordo com o material publicitário, mas quanto à planta.<br>Ocorre que, analisando-se o prospecto de venda, vê-se que, a despeito da menção da seguinte frase: "Medidas de face a face das paredes. Móveis e utensílios não fazem parte do Memorial Descritivo de Acabamento. Imagem meramente ilustrativa, sujeita a alteração", não restou claramente indicado que haveria possibilidade de alteração estrutural, ou seja, quanto às dependências ali indicadas como existentes.<br>Ademais, o material que apresenta a ilustração do subsolo, contém, inclusive, as metragens das paredes relativas às dependências que não foram entregues.<br>Ora, tal circunstância é suficiente para induzir em erro o comprador que, é captado primeiramente pelo quanto apresentado no prospecto de venda, não havendo razão para tal divergência sem qualquer menção expressa do fato.<br>Ressalta-se que é preciso que o imóvel entregue guarde certa semelhança com o decorado (ainda que ele seja ilustrativo), SOB PENA DE SE CONFIGURAR A TOTAL DESNECESSIDADE DE SUA ELABORAÇÃO OU, ENTÃO, PROPAGANDA ENGANOSA.<br>Desse modo, in casu, não há similitude relativa à estrutura do subsolo, sendo que se trata de divergência de considerável relevância.<br>E embora alegue a recorrida que o imóvel está de acordo com a planta, a qual foi assinada pelo recorrente, tal situação não afasta sua responsabilidade, pois a área em questão está hachurada no documento de fls. 228, o que também é capaz de induzir em erro do adquirente/consumidor, pois se estivesse completamente ausente, poderia mais facilmente saltar aos olhos no momento da assinatura do contrato.<br>No mais, a própria recorrida em suas contrarrazões afirmou, às fls. 777, que: "a planta do subsolo que, claramente, não prevê quaisquer dependências "de empregada" tendo em vista as restrições da municipalidade".<br>Ora, se há restrição da municipalidade para as dependências em questão, não há motivo para elaborar um material publicitário em que elas constem, já que se trataria de situação impossível ao adquirente do bem, "iludindo-o" com uma estrutura doméstica que não seria realizável, ainda que assumisse a construção por sua própria conta.<br>Assim, considerando que o laudo pericial confirmou também a existência de divergência entre o imóvel entregue e aquele ilustrado, cabível o reconhecimento da rescisão por culpa exclusiva da recorrida, ensejando a restituição integral dos valores pagos.<br>A partir da análise do trecho mencionado, conclui-se que o julgamento contestado não apresenta omissões ou falta de fundamentação, uma vez que abordou completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Recurso especial interposto por UNIMED conhecido e provido.<br>Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 2.192.454/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Em razão disso, ou seja, por não estar omisso e nem desfundamentado o julgado proferido na origem, falta prequestionamento em relação ao conteúdo normativo dos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tidos como violados. Aplica-se a Súmula 211/STJ.<br>Isso, porque entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial).<br>3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado  ..  A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ.<br>5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>Note-se, ademais, que a decisão agravada não afirma que o acórdão objeto do especial teria se louvado no laudo pericial, mas apenas diz que há aplicação da Súmula 7/STJ, porque a instância de origem decidiu com base nas provas dos autos, já que, de "acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento".<br>Quanto a isso, as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal.<br>3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos.<br>5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.<br>6. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais e reexame do conjunto fático-probatório d os autos, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir omissão a fim de anular o acórdão embargado, provendo-se o agravo interno para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte entende que, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020).<br>6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 813.359/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020)<br>Chegar a uma conclusão diversa da encontrada pelo acórdão originário, de que existe divergência entre o imóvel entregue e aquele ilustrado no material publicitário , encontra óbice na referida Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.