ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O direito adquirido dos participantes de plano de previdência privada não abrange o regime de custeio, que pode ser alterado para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano.<br>2. É legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit financeiro em planos de previdência privada, conforme previsão legal.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido para julgar improcedente o pedido autoral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CBS - CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUTORA QUE SE APOSENTOU SOB A ÉGIDE DE REGULAMENTO QUE, ALÉM DE MANTER AS GARANTIAS CONTRA O DÉFICIT DO PLANO ANTERIOR, GARANTIA AOS APOSENTADOS ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO (ART. 25, §8º DO REGULAMENTO INTERNO). POSTERIOR SUPRESSÃO DA NORMA POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ ALEGANDO, EM PRELIMINARES, A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PREVIC NA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO, BEM COMO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, TENDO SUSTENTADO TAMBÉM A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, VINDO, NO MÉRITO, A REQUERER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA O INGRESSO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 114 DO NCPC. ADEMAIS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES, COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DECORRAM DE PACTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE SE MOSTROU BEM FUNDAMENTADA, DE FORMA CLARA E PRECISA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, DE MODO QUE SE AFASTA A ALEGAÇÃO DA RÉ DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. QUANTO AO MÉRITO CERTO É QUE AS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO PLANO NÃO PODEM ALCANÇAR A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE ESTA JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA CONFORME AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA. INCABÍVEL, PORTANTO, QUE NORMA POSTERIOR RETROAJA À SITUAÇÃO DA AUTORA, NA QUAL ERA PREVISTA A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO CONSONANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LC 109/01. MODIFICAÇÕES VÁLIDAS APENAS PARA AS SITUAÇÕES VINDOURAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §11 DO NCPC." (e-STJ, fls. 357-359)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-533).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicação dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 e a jurisprudência do STJ sobre a inexistência de direito adquirido a regime de custeio.<br>(ii) arts. 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, pois a alteração do regulamento do plano de previdência privada teria sido necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de eventual déficit.<br>(iii) art. 19 da Lei Complementar 109/2001, pois o acórdão recorrido teria se omitido quanto à distinção entre contribuições normais e extraordinárias, sendo que a recorrente jamais teria cobrado contribuições normais dos assistidos.<br>(iv) Súmula 150 do STJ, pois o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a necessidade de ingresso da União no polo passivo da demanda, matéria que seria de competência exclusiva da Justiça Federal.<br>(v) art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria deixado de demonstrar a distinção entre o caso concreto e a jurisprudência do STJ que reconhece a inexistência de direito adquirido a regime de custeio, violando o dever de fundamentação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (e-STJ, fls. 524-537).<br>O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: não houve vício de fundamentação; aplicação da Súmula 5 do STJ, pois a interpretação da cláusula contratual não permite a interposição de recurso especial; não foi arguida a aplicação da Súmula 150 do STJ em relação ao interesse da União, faltando o prequestionamento; inaplicabilidade da Súmula 7 à divergência.<br>Os fundamentos do agravo foram : a adequação regulamentar, mediante a revogação da supressão do §8º do art. 25 do Regulamento do Plano Milênio, para cobrar contribuição extraordinária, visava equacionar a situação econômico-financeira do plano de previdência e possui respaldo nos arts. 18 e 21 da LC 109/2001; divergência entre a decisão do tribunal de origem e os precedentes dos REsps 1364013/SE e REsp 1.384.432/SE); não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; ausência a direito adquirido a regime de custeio, consoante paradigmas nos REsp 1384432/SE e REsp 1364013/SE; violação ao art. 1.022 do CPC para que sejam aplicadas as omissões quanto à ausência de abordagem dos arts. 18,19 e 21 da Lei Complementar 109/2001; falta de fundamentação quanto à divergência quanto à aplicação da matéria no STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O direito adquirido dos participantes de plano de previdência privada não abrange o regime de custeio, que pode ser alterado para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano.<br>2. É legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit financeiro em planos de previdência privada, conforme previsão legal.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido para julgar improcedente o pedido autoral.<br>VOTO<br>A controvérsia trata da possibilidade de instituição de contribuição extraordinária para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de previdência privada mediante revogação de dispositivo do regulamento.<br>O tribunal de origem manteve a sentença que concedeu à agravada o direito de, com fundamento no §8º do art. 25 do Regulamento de Plano de Previdência Milênio -vigente à época da aposentadoria-, continuar a não recolher as contribuições, sob o argumento de que a aplicação da supressão do referido dispositivo violaria direito adquirido da agravada.<br>A agravante alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude de o tribunal de origem não haver apreciado a argumentação formulada quanto aos artigos 18,19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Na realidade, o acórdão recorrido entendeu suficiente a tese do direito adquirido para afastar o recolhimento da contribuição, inexistindo omissão ou nulidade por falta de fundamentação, haja vista a falta de dever de rebater todas as argumentações do agravante quanto aos dispositivos legais suscitados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Além disso, quando a decisão recorrida acolheu a tese do direito adquirido, ficou prejudicado o argumento do equilíbrio econômico-financeiro, por serem teses antagônicas.<br>Em relação ao mérito, cumpre observar que a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de alteração do regulamento para impor o recolhimento de contribuições aos aposentados de plano de previdência privada sem isso importar em violação ao direito adquirido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.<br>1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.<br>2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.<br>3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.<br>4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).<br>5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.<br>6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.<br>7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).<br>8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.364.013/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO EXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC 109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001.<br>2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da adequação de medidas e provas periciais necessárias para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>A corroborar com esse entendimento, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a mesma entidade de previdência complementar: REsp 1827272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020; e, REsp 1846959/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/02/2020.<br>Nessa ordem de ideias, há de se considerar que reconhecer ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria, não importa em reconhecer direito adquirido ao regime de custeio durante o período em que for beneficiário do plano.<br>Com efeito, o custeio do plano de previdência pode ser alterado a qualquer momento para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, quando ocorrerem situação que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.<br>A Lei Complementar nº 109/2001 tratou expressamente dessa possibilidade:<br>Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.<br>§ 1º equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.<br>No presente caso, a revogação do §8º do art. 25 do Regulamento de Plano de Previdência Milênio não pode ser considerada como ofensa a direito adquirido, haja vista a previsão contida no art. 21, §1º da Lei Complementar 109/2001, assim como a caraterística do mutualismo inerente aos planos de previdência privada, que exige a contribuição de patrocinadores, participantes e assistidos para manter a solvência do sistema.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido da autora. Condeno a vencida ao pagamento das custas e de honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, observada a gratuidade concedida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.