ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 468-475), interposto por SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 461-462, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, AT DESIGNS COMÉRCIO E DESIGN DE OBJETOS LTDA apresentou impugnação às fls. 480-490, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 429-445) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 423-426), que inadmitiu o apelo nobre.<br>Dessa forma, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 367):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas a partir do pedido de rescisão contratual. Insurgência da requerida. Descabimento. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Abusividade da cláusula de fidelidade e aviso prévio. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo com as regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 377-395), SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. aponta violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.656/98 e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 - ANS, ao argumento, entre outros, de que "o ponto controvertido do v. acórdão que merece reforma é o reconhecimento do direito de cobrança sobre mensalidades a título de aviso prévio, uma vez que a lei nº 9.656/98 não impede a referida cobrança, além de também não haver divergência sobre a decisão judicial da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101" (fls. 382).<br>Indica, também, a ocorrência de divergência jurisprudencial, assentando que "as situações fáticas dos processos em cotejo são praticamente idênticas: rescisão unilateral de contrato firmado entre operadora de saúde e pessoa jurídica, afastamento da possibilidade da cobrança de mensalidades a título de aviso prévio, ora estando ambas devidamente estipuladas em contrato e coadunando com o artigo 23 da RN 557/2022 da ANS e pelo artigo 1, § 1º, da Lei nº 9.656/98" (fls. 385 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que "o indevido afastamento da cobrança das mensalidades a título de aviso prévio, se mostrará contrário ao que restou avençado com a parte adversa no momento em que firmou o contrato e que se encontra em consonância com a determinação legal, havendo, assim, a flagrante violação ao princípio do equilíbrio contratual, em oposição ao que é defendido pela empresa apelante" (fls. 386 - destaques no original).<br>Intimada, AT DESIGNS COMÉRCIO E DESIGN DE OBJETOS LTDA ofereceu contrarrazões (fls. 413-422), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 423-426), motivando o agravo em recurso especial (fls. 429-445) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 448-454), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De início, não se conhece da alegada ofensa ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 - ANS, uma vez que, segundo a jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial não se presta ao exame de violação a decretos, pois não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.""<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, r esoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280 STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.761/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - g. n..)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo quanto à ofensa ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.656/98.<br>No caso, o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi analisado pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>(..)<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - g. n.)<br>Por fim, o recurso tampouco merece acolhida quanto à divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano. Nesse sentido, confiram-se:<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agradava e, em novo exame do feito, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).<br>É o voto.