ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 452 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil.<br>2. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, acarretando valor inferior do benefício para as mulheres, conforme Tema 452 do STF.<br>3. Aplicação Súmula 123 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO INICIAL. ISONOMIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. VALIDADE APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.138 (TEMA 452). JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS.<br>1. O pedido formulado na petição inicial não se baseia em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas na inconstitucionalidade por discriminação de gênero. Não se sujeita, portanto, ao prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil (CC).<br>2. O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo; sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001.<br>3. A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse contexto, "a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas" (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010).<br>4. A autora não requer a aplicação do índice de correção monetária, tampouco a anulação de qualquer cláusula contratual que estabeleça concessão de vantagem. Não se aplica as teses firmadas no julgamento do Tema 943 (REsp n. 1.551.488/MS), pois não há correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A adoção de critérios diferenciados entre gêneros afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Constituição Federal.<br>6. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema 452 de Repercussão Geral: "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia(art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).<br>7. Ressalte-se ser "desnecessária a determinação de complementação dos valores referentes ao período de 05 anos, pois, nos termos do entendimento exarado no julgamento do recurso extraordinário, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor" (Acórdão 1327333, 00556086220108070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021).<br>8. Recurso conhecido e prejudiciais rejeitadas. Apelo não provido. Honorários majorados." (e-STJ, fls. 449-450)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 513-521).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 178, II, do Código Civil, pois teria sido o caso de anulação/modificação do negócio jurídico subjacente às regras de cálculo do benefício, de modo que a pretensão de revisão estaria sujeita à decadência quadrienal, conforme orientação do REsp 1.201.529/RS.<br>(ii) arts. 840 e 848 do Código Civil, pois teria havido transação válida na migração para o REB e, posteriormente, para o REG/REPLAN saldado, com renúncia às regras dos planos anteriores; qualquer anulação de cláusula, segundo sustentado, contaminaria o negócio e imporia retorno ao status quo ante, em linha com o Tema 943 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 568-588).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 452 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil.<br>2. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, acarretando valor inferior do benefício para as mulheres, conforme Tema 452 do STF.<br>3. Aplicação Súmula 123 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que sua complementação de aposentadoria, paga pela FUNCEF, seria inferior à de homens por adoção de percentuais distintos, pleiteando a revisão do benefício para o mesmo patamar e o pagamento das diferenças a partir de 04.04.2017; o agravo em recurso especial interposto pela FUNCEF pretende o processamento do recurso especial inadmitido, a fim de que se reconheça a decadência do direito com base no art. 178, II, do CC e a validade da transação/migração (art. 840 do CC e Tema 943/STJ), bem como a inaplicabilidade do Tema 452/STF.<br>No acórdão recorrido, o eg. TJDFT conheceu do recurso e negou-lhe provimento, assentando que não incidiria decadência, por não se tratar de anulação de negócio por vício de consentimento, mas de revisão fundada em inconstitucionalidade por discriminação de gênero; reconheceu a natureza de trato sucessivo da complementação de aposentadoria, com prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores, à luz do art. 75 da LC 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ; afastou que a migração de planos implicasse transação com renúncia de direitos, afirmando valer a quitação apenas para valores efetivamente recebidos; e considerou inaplicável o Tema 943/STJ, mantendo a sentença e majorando honorários (e-STJ, fls. 449-450).<br>Quanto ao mérito, o acórdão aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 452, transcrevendo que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição", distinguiu o precedente REsp 1.201.529/RS por versar sobre anulação de cláusulas contratuais, e rejeitou alegações de necessidade de fonte de custeio adicional, mantendo a condenação para equiparação dos percentuais e pagamento das diferenças (e-STJ, fls. 461-469).<br>De início, em relação à extinção do direito de revisão do complemento de aposentadoria pela decadência, o tribunal a quo a afastou por entender que se tratava de pleito de natureza condenatória, ao qual se aplicaria a prescrição quinquenal em relação à complementação de benefício decorrente do julgamento do Tema 452 do STF.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem rejeitou a decadência em relação ao pedido de complementação da aposentadoria para observar a isonomia assegurada na decisão do Supremo Tribunal Federal, no que decidiu de acordo com entendimento firmado nesta Corte, consoante arestos a seguir transcritos:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II;<br>Constituição Federal, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STF, RE 639.138/RS, Tema 452.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de denunciação da lide e decadência, e no mérito, determinou a equiparação de percentuais de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, com base no princípio da isonomia.<br>2. A decisão agravada considerou que a pretensão da autora não visava a anulação do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais para conformação com a Constituição Federal, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de aposentadoria complementar para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, conforme decidido no Tema 452 do STF.<br>4. Outra questão é a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo decadencial, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição.<br>6. A decisão monocrática destacou que a cláusula que impede a reclamação de direitos viola o direito de ação e o princípio da isonomia, conforme o Tema 452 do STF, que considera inconstitucional a diferenciação de benefícios entre gêneros.<br>7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte que não considera a natureza prescricional do prazo para requerer a complementação do benefício, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A Súmula 83 desta Corte se aplica mesmo na hipótese de ajuizamento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, nos termos dos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 2/6/2009; AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020; AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.<br>Por sua vez, não houve prequestionamento quanto ao art. 840 do Código Civil, que visava o acolhimento da tese de que a transação que alterou a disciplina do contrato. Referido dispositivo não foi objeto do acórdão ou dos embargos de declaração, respectivamente, de fls. 448-470 e 513-521, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Na realidade, a tese constante nos embargos de declaração de fls. 474-494 e no recurso especial, de fls. 524-550 invoca a disciplina dos Temas 943 do STJ para aplicar a transação celebrada entre as partes para o plano REB e posterior adesão ao saldamento do REG/REPLAN.<br>Cumpre registrar que o Tribunal de origem reputou inócua a transação invocada, por não configurar renúncia a direitos, e afastou a incidência do Tema n. 943 do STJ, ante a ausência de correlação fática e jurídica, por versar aquele precedente sobre aplicação de índice de correção monetária (e-STJ, fls. 449-450).<br>Ressalte-se, porém, que nas razões do recurso especial a parte deixou de infirmar os fundamentos do Tribunal a quo quanto à inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ o qual trata de matéria diversa concernente à "revisão de reserva de poupança ou de benefício", circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, e AREsp n. 2.777.450/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>Assente-se, por derradeiro, que a pretensão recursal lastreada no art. 105, III, c, da CF não se sustenta quando a tese invocada resta obstada por impedimentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.