ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e (VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à construção e comercialização das unidades imobiliárias.<br>6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>7. A restituição dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas, conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de indenização com base no valor de mercado dos imóveis.<br>8. O pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. O simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO SERAPILLA BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1184-1214):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. Compromisso de venda e compra. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. Autor que adquiriu imóvel da corré Construir, permutado sem sua anuência às corrés Perfil e PSAC. Autor que, em seguida, concordou em receber dois apartamentos no Edifício Lia Duarte. Distrato da permuta entre a corré Construir e as corrés Perfil e PSAC sem devolução ao autor do primeiro imóvel adquirido. Distrato formalizado também com o autor que concordou com o recebimento de quantia em espécie e deu quitação às corrés de suas obrigações. Corré PSAC que paralelamente ofertou ao autor duas unidades de empreendimento hoteleiro no Edifício Fontainebleau com a bandeira "Ibis Styles", da rede Accor. Autor que firmou com as corrés PSAC e Fontainebleau contrato para aquisição destas unidades no valor de R$ 200.000,00 cada. Atraso na entrega das obras do empreendimento hoteleiro caracterizado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Aquisição de unidade imobiliária, ainda que não seja destinada à moradia, mas ao recebimento de renda, que não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Faculdade do consumidor de demandar no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Súmula 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inocorrência de cerceamento de defesa. Comprovação de pagamento de comissão de corretagem que deve se dar por meio de prova documental pré-constituída e que não veio aos autos. Ilegitimidade passiva da corré Hotelaria Accor Brasil S.A. corretamente reconhecida. Corré sem vínculo contratual com o autor e contratada para assessoria técnica hoteleira e uso da marca "Ibis", não sendo responsável pelo atraso na entrega da obra. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Rescisão reconhecida por culpa das rés PSAC e Fontainebleau corretamente reconhecida. Pretendida responsabilidade solidária das corrés Perfil e Construir que não se verifica na hipótese diante do distrato validamente celebrado com o autor referente ao contrato pregresso pelo qual foram desonerados os contratantes de suas obrigações. Devolução integral dos valores pagos para restituição ao "statu quo ante" devida pela vendedora. Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Restituição de valores que deve observar as quantias envolvidas no contrato para aquisição das unidades do empreendimento hoteleiro, tendo em vista o ajuste validamente firmado entre as partes para o desfazimento dos contratos anteriores. Distrato não impugnado e que deve prevalecer. Ausência de lucros cessantes na hipótese de rescisão. Precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual que, embora tenha resultado no desfazimento do negócio, não ocasionou a violação de direito da personalidade. Verba honorária corretamente fixada em favor da corré Hotelaria Accor Brasil S.A. Nega-se provimento ao recurso do autor, dá-se provimento em parte ao recurso das corrés PSAC e Fontainebleau e nega-se provimento ao recurso da corré Hotelaria Accor Brasil S.A."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados às fls. 1231-1239 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, parágrafo único, e 25, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a exclusão indevida da responsabilidade solidária da Recorrida Accor, que, segundo o recorrente, integraria a cadeia de fornecimento e deveria responder pelos danos causados.<br>(ii) arts. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, pois as Recorridas Perfil e Construir teriam negado informações claras e adequadas sobre os vícios dos negócios firmados, o que teria causado prejuízos ao recorrente.<br>(iii) arts. 186 e 944 do Código Civil, pois os danos emergentes deveriam ter sido majorados para refletir o valor de mercado dos imóveis, e os lucros cessantes deveriam ter sido fixados com base nas diárias do hotel ou no valor de mercado das unidades.<br>(iv) art. 186 do Código Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado o sofrimento prolongado do recorrente, que, segundo ele, configuraria dano moral indenizável.<br>(v) art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal para comprovar o pagamento de corretagem.<br>(vi) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise de pontos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas Recorridas Hotelaria Accor Brasil S.A., PSAC Empreendimentos Imobiliários Ltda., Fontainebleau Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Perfil Administração e Empreendimentos Ltda., e Construir Construtora de Imóveis Ltda (e-STJ, fls. 1274-1361).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e (VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à construção e comercialização das unidades imobiliárias.<br>6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>7. A restituição dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas, conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de indenização com base no valor de mercado dos imóveis.<br>8. O pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. O simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Márcio Serapilla Barbosa propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face de Hotelaria Accor Brasil S.A., Fontainebleau Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., PSAC Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construir Construtora de Imóveis Ltda. e Perfil Administração e Empreendimentos Ltda. O autor alegou que adquiriu um imóvel da corré Construir, que foi permutado sem sua anuência, e que, após sucessivas negociações, aceitou adquirir unidades no Edifício Fontainebleau, mas não recebeu os imóveis devido a irregularidades documentais e atraso na obra. Pleiteou a rescisão dos contratos, a devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>A sentença julgou extinto o processo em relação à Hotelaria Accor Brasil S.A., por ilegitimidade passiva, e improcedente quanto às corrés Construir e Perfil. Em relação às corrés Fontainebleau e PSAC, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-as ao pagamento de R$ 500.000,00, corrigidos desde outubro de 2016, e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.265,84, corrigidos desde o início da mora. O pedido de danos morais foi rejeitado, e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios às corrés Accor, Construir e Perfil, fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 621-636).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso do autor, deu parcial provimento ao recurso das corrés Fontainebleau e PSAC e manteve a ilegitimidade passiva da corré Accor. O Tribunal reconheceu a validade dos distratos firmados entre o autor e as corrés Construir e Perfil, afastando a responsabilidade solidária destas. Confirmou a rescisão do contrato com as corrés Fontainebleau e PSAC, mas reduziu o valor a ser restituído para R$ 400.000,00, correspondente ao preço das unidades adquiridas no Edifício Fontainebleau, corrigidos desde outubro de 2016. O pedido de lucros cessantes foi afastado, e os danos morais foram novamente rejeitados, por se tratar de mero inadimplemento contratual (e-STJ, fls. 1184-1214).<br>(i) Inicialmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão do recorrente não merece prosperar. Sustenta o agravante que o Tribunal a quo teria permanecido omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, quanto a pontos que reputa essenciais para o deslinde da causa. Contudo, da atenta leitura do acórdão recorrido e do julgado que apreciou os aclaratórios (e-STJ, fls. 1184-1214 e 1231-1239, respectivamente), verifica-se que a Corte de origem examinou, de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes que lhe foram submetidas, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. O que se exige é a análise das questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide.<br>No caso, o Tribunal paulista expôs claramente as razões pelas quais entendeu pela ilegitimidade passiva da empresa Accor, pela validade dos distratos que desoneraram as corrés Construir e Perfil, pela incompatibilidade entre a rescisão contratual e o pleito de lucros cessantes, pela correta base de cálculo da restituição e pela não ocorrência de danos morais.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e com a fundamentação adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração, e por conseguinte o recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, à rediscussão do mérito da causa.<br>(ii) O recorrente alega que o julgamento antecipado da lide teria cerceado seu direito de defesa, uma vez que o impediu de produzir prova testemunhal com o objetivo de comprovar o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 12.000,00. A tese não se sustenta.<br>O princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de valorar os elementos probatórios existentes nos autos e de indeferir a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma legal.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, considerou que a comprovação do desembolso de valores a título de comissão de corretagem deveria ser realizada por meio de prova documental, como recibos de pagamento ou comprovantes de transferência bancária, sendo a prova exclusivamente testemunhal inadequada para tal finalidade. É o que se infere do seguinte trecho do v. acórdão (e-STJ, fls. 1.996/1.998):<br>"Do mesmo modo, não há falar em cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova oral para oitiva do signatário dos cheques de fls. 133/140 que, segundo o autor, foram destinados ao pagamento de comissão de corretagem, cuja restituição é aqui postulada.<br>Alega o autor que efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 ao "Sr. Jaime Marra da Silva" a título de comissão de corretagem pela intermediação do primeiro contrato celebrado, referente à unidade imobiliária nº 101 do prédio situado à Rua Mendes Mourão, nº 1.270, Jd. América, Divinópolis-MG (fls. 25).<br>Todavia, para comprovação do pagamento do referido valor, o autor apresentou apenas os cheques de fls. 133/140, que somam R$ 8.000,00, e não R$ 12.000,00, emitidos por terceiro ("Paulo Souza dos Santos"), desacompanhados de qualquer documento que justifique a sua origem e destinação, bem como a sua vinculação ao referido negócio.<br>A comprovação do pagamento de comissão de corretagem se dá por meio de prova documental pré-constituída que deveria ter vindo aos autos com a petição inicial.<br>Além disso, não é crível que não pudesse ser esclarecido pelo próprio autor a razão de terem sidos os cheques emitidos por terceiro e em favor dos sócios da empresa Construir, vendedora do imóvel da Rua Mendes Mourão, transacionado ao autor, e não em favor de corretor de imóveis. Aliás, nem sequer há menção sobre a empresa ou as pessoas que teriam realizado a intermediação imobiliária a dar o mínimo amparo às alegações de que tais pagamentos se destinaram à remuneração destes serviços.<br>Mais ainda, cabe destacar que o pedido é de restituição da quantia de R$ 12.000,00 e os cheques apresentados somam R$ 8.000,00, o que não foi também esclarecido pelo autor.<br>Afasta-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de restituição de valores supostamente destinados ao pagamento de comissão de corretagem."<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas adicionais pretendidas pela parte quando o julgador constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de combustível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à retenção de benfeitorias.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.<br>4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.<br>6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual."<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Desse modo, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para reconhecer a essencialidade da prova testemunhal, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(iii) O recorrente sustenta que a recorrida Hotelaria Accor Brasil S.A. deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a utilização da renomada marca "Ibis Styles" foi fator determinante para a sua adesão ao negócio, aplicando-se ao caso a teoria da aparência.<br>A matéria não é nova nesta Corte Superior. O entendimento consolidado é no sentido de que, em contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de pool hoteleiro, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, notadamente o atraso na entrega da obra, é da construtora e da incorporadora. A empresa contratada para, futuramente, realizar a administração hoteleira e licenciar o uso de sua marca ("bandeira") não participa, em regra, da relação jurídica estabelecida entre o adquirente e a vendedora no que tange à construção do empreendimento. Sua responsabilidade se inicia, em princípio, apenas após a entrega do imóvel e o início da operação hoteleira.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (APART-HOTEL). ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VOLTADO AO SERVIÇO DE HOTELARIA, POR MEIO DE UM POOL DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA FUTURA ADMINISTRADORA DO HOTEL PELA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CORRÉ NEP INCORPORAÇÕES, TAMPOUCO PODE SER EQUIPARADA À INCORPORADORA. EFETIVA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, 29, 30 E 31 DA LEI 4.591/1964. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia sub judici foi instaurada em razão do atraso na entrega do empreendimento hoteleiro denominado "Supreme Resende Hotels & Business", em que os recorridos, na condição de investidores, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do tipo "apart-hotel" com a ora interessada NEP Incorporações, destinada a exploração hoteleira comercial, por meio de um pool de locação, cuja gestão seria transferida à operadora hoteleira Accor, ora recorrente, sob as bandeiras "Ibis" e "Ibis Budget".<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se baseou em premissas fáticas equivocadas, ao revés, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais chegou à conclusão dos fatos expostos nos autos, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Da leitura dos autos, é possível extrair que as obrigações das sociedades demandadas eram completamente independentes. Enquanto à empresa NEP Incorporações competia a construção e incorporação do empreendimento imobiliário, inclusive a comercialização das unidades imobiliárias, à recorrente Hotelaria Accor Brasil S.A. caberia apenas a prestação dos serviços de administração hoteleira, que somente se iniciaria após a entrega dos hotéis.<br>3.1. Dessa forma, considerando que a causa de pedir é unicamente o atraso no início da construção do empreendimento hoteleiro, cuja obrigação era exclusiva da incorporadora NEP, revela-se manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente.<br>3.2. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não há como considerar a operadora hoteleira Accor como incorporadora imobiliária, pois ela não era responsável pela construção e incorporação do empreendimento, tampouco pela alienação das unidades imobiliárias, revelando-se flagrante a violação dos arts. 28, parágrafo único, 29, 30 e 31 da Lei 4.591/1964, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.798.941/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REDE HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da rede hoteleira tão só pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, uma vez que não compõe a cadeia de fornecimento, além de também ter ser sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes" (AgInt no REsp n. 1.935.362/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022).<br>2. No caso, a Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era de rigor a reforma do aresto impugnado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.970/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, g.n.)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após analisar as provas e os contratos juntados aos autos, concluiu que a participação da Accor se restringia ao licenciamento da marca e à assessoria técnica para a futura gestão hoteleira, sem qualquer envolvimento ou responsabilidade pela construção e comercialização das unidades, conforme se extrai do seguinte excerto do aresto estadual (e-STJ, fls. 1.198/1.199):<br>"Contudo, da análise dos autos e da cadeia de contratos, verifica-se que a corré Accor somente figurou como gestora de serviços hoteleiros implantados no Edifício Fontainebleau, não tendo atuado na venda das unidades imobiliárias, ausente também qualquer ligação societária com as corrés com quem celebrou contrato para assessoria técnica hoteleira do empreendimento e uso marca "Ibis".<br>Anote-se que a corré Hotelaria Accor Brasil S. A não tem relação com a execução do contrato de compromisso de compra e venda das unidades autônomas imobiliária dos autores, sendo apenas responsável pela futura operação hoteleira do local.<br>O fato de haver referência no contrato ao nome da empresa responsável pela operação hoteleira, por si só, não acarreta na sua responsabilidade solidária no tocante às consequências da rescisão do compromisso de venda e compra das unidades firmado com as incorporadoras inadimplentes."<br>Nesse contexto, estando a orientação do eg. Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da referida empresa, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>(iv) O recorrente, ainda, busca a condenação solidária das empresas Construir Construtora de Imóveis Ltda. e Perfil Administração e Empreendimentos Ltda., ao argumento de que teriam violado os deveres de informação e boa-fé objetiva ao longo da complexa sucessão de negócios jurídicos que antecederam a aquisição das unidades no Edifício Fontainebleau.<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou expressamente que a relação jurídica entre o recorrente e as empresas Construir e Perfil foi formalmente extinta por meio de um instrumento de distrato, no qual as partes deram mútua quitação de suas obrigações, e cuja a validade não foi impugnada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.204/1.205):<br>"Ao que se verifica do instrumento de distrato de fls. 48/51, não houve discordância do autor quanto à impossibilidade de devolução do apartamento repassado a terceiros, até porque, em continuidade, foi a ele ofertada a aquisição das unidades do Edifício Fontainebleau pelo valor de R$ 200.000,00 cada.<br>Fica claro, portanto, que até este ponto da cadeia de contratos foram atendidos os interesses do autor, ausente justificativa para que não se considere a validade do instrumento de distrato com as corrés Perfil e PSAC, até porque não foi deduzida alegação de vício de consentimento e invalidade do referido ajuste.<br>Por consequência, uma vez que as corrés Perfil e Construir apenas figuraram como partes nos contratos já resolvidos por livre disposição entre as partes, sem qualquer impugnação, não há amparo para a sua responsabilidade solidária no que toca às consequências da rescisão do contrato seguinte firmado entre o autor e as corrés PSAC e Fontainebleau."<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>(v) O recorrente defende, em seu apelo nobre, que a condenação à restituição dos valores pagos deveria corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis, e não ao valor nominal do contrato rescindido. Além disso, pugna pela fixação de lucros cessantes, calculados com base na rentabilidade esperada das diárias do hotel.<br>A primeira parte da insurgência não encontra amparo legal, uma vez que, nos termos da Súmula 543 desta Corte, a rescisão contratual por culpa do vendedor impõe a restituição integral das parcelas pagas. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. DECAIMENTO DA AGRAVANTE EM MAIOR PARTE.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Consoante orientação do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor do disposto na Súmula 543 do STJ" (AgInt no AREsp 1114698/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2018). Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>4. Havendo decaimento da agravante em maior parte, em relação aos pedidos realizados na inicial, descabida a redistribuição dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.363.390/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>O objetivo da rescisão é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio. Isso se perfaz com a devolução da integralidade dos valores efetivamente desembolsados pelo comprador, devidamente corrigidos.<br>A pretensão de receber o valor de mercado do imóvel não corresponde a uma restituição, mas sim a uma indenização por perdas e danos que, no caso, confundir-se-ia com o próprio cumprimento do contrato, o que é logicamente incompatível com o pedido de desfazimento do vínculo.<br>Assim sendo, ao fixar o valor da restituição com base no preço estipulado no "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno e de Contrato de Construção por Administração", que é o negócio jurídico objeto da rescisão, o eg. Tribunal de Justiça o fez em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ também neste ponto.<br>Quanto aos lucros cessantes, o eg. Tribunal estadual entendeu serem incabíveis, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.208/1.209):<br>"Por outro lado, ocorrida a rescisão do contrato, não há falar em indenização por lucros cessantes, uma vez que tal pretensão é incompatível com o pedido de desfazimento do negócio e o retorno das partes ao "statu quo ante", sendo admitida apenas no caso de continuidade do contrato apesar do atraso na entrega."<br>Sobre a questão, a eg. Quarta Turma entende que o pedido de lucros cessantes é incompatível com a pretensão de rescisão do contrato e, portanto, deve ser cabalmente demonstrado para que seja devido. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.<br>2. A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.949.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.)<br>No presente caso, conforme se extrai da petição inicial (e-STJ, fls. 17/18), da apelação (e-STJ, fls. 779/781) e do próprio recurso especial (e-STJ, fls. 1.262/1.264), o pedido do recorrente se baseia na mera presunção de lucros cessantes de modo que a pretensão encontra óbice na Súmula 83/STJ também nesse ponto.<br>(vi) Por fim, o recorrente insiste na tese de que o "sofrimento prolongado" e a sucessão de frustrações negociais teriam extrapolado o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a situação se enquadra na hipótese de mero inadimplemento contratual.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples descumprimento de cláusula contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Para que se configure a lesão extrapatrimonial, é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade da pessoa humana, seus direitos da personalidade, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação ou angústia que desbordem da normalidade dos dissabores da vida cotidiana e das relações negociais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ademais, para se verificar a ocorrência do modo como foi rescindido o contrato e a devolução da quantia paga, seria necessária a interpretação da cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES REPETIDOS. DANO MORAL FIXADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à alegada deficiência na prestação jurisdicional, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No tocante à condenação em danos morais em razão do atraso na entrega da obra, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente-vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, como na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.115.822/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023, g.n.)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, não identificaram a ocorrência de tal situação excepcional. O acórdão consignou que (e-STJ, fls. 1206) "embora o inadimplemento contratual tenha gerado o desfazimento do negócio, não se verifica a ocorrência de violação a direito da personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos". A alteração dessa premissa, para reconhecer a existência do abalo moral, exigiria uma nova incursão no acervo fático-probatório, o que, como já reiterado, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(vii) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente em 10% sobre os valores fixados pelo acórdão recorrido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça na origem.<br>É como voto.