ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por PEDRO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (e-STJ fls. 876)<br>Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, reiterando o mérito do recurso especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC, sustentando omissão da Corte de origem sobre os contratos apresentados, contradição por não reconhecer que o pedido inicial trata da revisão dos descontos, e não de juros, e obscuridade, em razão de a decisão não esclarecer que o ponto central é a análise dos descontos que excederam o prazo contratual.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 884/897).<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 901/909 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria deu provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando omissão da Corte de origem sobre os contratos apresentados, contradição por não reconhecer que o pedido inicial trata da revisão dos descontos, e não de juros, e obscuridade, em razão de a decisão não esclarecer que o ponto central é a análise dos descontos que excederam o prazo contratual.<br>Na espécie, o Tribunal estadual negou provimento à apelação nos seguintes termos:<br>"O cerne da decisão vergastada foi delimitado da seguinte forma:<br>"O recurso apresentado devolve à discussão, em contrato bancário, a continuidade dos descontos nos proventos do autor referente à realização de empréstimo consignado com o Banco apelado. Afirma o recorrente que não está em questão a ilegalidade de nenhuma cláusula do contrato firmado, mas a permanência dos descontos, ainda que vencido o prazo estipulado para pagamento".<br>E segue o julgado:<br>"É certo que em ações que envolvam o direito do consumidor, é possível, havendo requerimento, que o juiz realize a inversão do ônus da prova, ficando a cargo do requerido, apresentar as provas que deverão ser refutadas pelo autor. Ainda assim, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora provar, minimamente que seja, os fatos constitutivos de seu direito.<br>(..)<br>No caso em deslinde, o autor apresentou, na inicial, os documentos de fls. 13/40 que trazem as cópias dos seus comprovantes de rendimentos, demonstrando que a partir de novembro de 2002, passou a ser descontado o valor de R$ 110,85, relativo ao pagamento do empréstimo em nome da instituição Família Band. Prev. Pr. Empréstimo, a cada mês trazendo a parcela que estaria sendo descontada. Então, em novembro de 2002, foi deduzida a 24ª parcela; dezembro de 2002, a 25ª e assim, sucessivamente, até abril de 2004, quando foi deduzida a 7ª parcela. No mês seguinte, maio de 2004, de fato, o valor da dedução passou a ser de R$ 240.69 (duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) e a parcela a ser deduzida passou a ser a de nº 24, com descontos nos meses seguintes, até setembro de 2004 (fl. 24).<br>Entre outubro de 2004 e dezembro de 2004, não houve desconto, mas em janeiro de 2005, voltaram a acontecer com um valor maior e com mais prestações e, assim, o autor mostrou, até dezembro de 2006 que ocorreram deduções com valores que foram aumentando, bem como a quantidade de parcelas.<br>Ocorre, porém, que o Banco requerido, ao apresentar sua contestação (fls 177/382), alegou que o autor realizou várias renegociações de dívidas, o que fez aumentar o número de parcelas, a fim de adequar cada parcela mensal à margem consignável. E colacionou, junto à peça contestatória, todos os contratos que foram renegociados, demonstrando que, diferentemente do que aduziu o autor, os valores e as parcelas que foram sendo retirados de seu salário deveram-se às renegociações ocorridas a partir de 2004, como se pode ver das cópias dos contratos às fls. 188 e seguintes, de modo que era previsível que houvesse o aumento dos descontos e das parcelas.<br>Ressalte-se que o recálculo feito pelo autor para demonstrar as supostas ilegalidades praticadas pelo Banco requerido é inservível para tanto, uma vez que não apresenta o valor inicial do empréstimo, nem as taxas que o autor entende que seriam as corretas, mas somente aponta o valor que já teria sido pago pelo apelante.<br>(..)<br>Assim, diferente do que o autor apresentou, seja na inicial desta ação,, seja na peça de apelo, no sentido de que não fora analisado o recálculo por ele realizado (fls. 69/72), e em que se demonstra que até aquela data, já teria sido pago o montante de R$ 16.209,20 (dezesseis mil, duzentos e nove reais e vinte centavos), constata-se que deixou o autor de informar que houve renovação de empréstimo, o que significa modificação dos valores a serem pagos, assim como em relação à quantidade de parcelas, afastando a tese por ele apresentada de que teria continuado a pagar pelo empréstimo para além do prazo contratado, pois claramente se percebe que foram realizados empréstimos, para além daquele que feito no final de 2002.<br>Sublinhe-se, finalmente, que, embora o apelante tenha afirmado que não controverteu sobre nenhuma cláusula do contrato, é de se ver que na réplica (fls. 492/499), o autor afirmou que pelo recalculo prova a aplicação de juros ilegais, afirmando que os juros reais não poderiam ultrapassar o percentual de 1% ao mês, além de afirmar não ser permitida a capitalização de juros, aduzindo, por fim, que os demais contratos não fariam parte da questão. Ocorre que foram as contratações seguintes que modificaram os valores pagos e as parcelas, para o fim de adequar os empréstimos à margem consignável do autor.<br>Neste passo, entendo que, muito embora a sentença tenha se debruçado para além do que fora pedido, ainda assim, de todo o arrazoado anterior, tem-se claro que a pretensão do autor não merece guarida, uma vez que o Banco requerido conseguiu provar os vários contratos de empréstimos consignados realizados desde o ano de 2002, não havendo qualquer reforma a ser empreendida na sentença apelada".<br>Como se observa, não há omissões na decisão objurgada, uma vez que reproduziu os termos alegados como omissos. Reforça-se que não houve argumentos suficientes que infirmassem a decisão do recurso principal." (e- STJ, fls. 756/759)<br>Como visto, a Corte de origem concluiu que não há irregularidade nos descontos realizado pelo recorrido, pois houve renovação de empréstimo firmado pelo autor, o que significa modificação dos valores a serem pagos, assim como em relação à quantidade de parcelas, afastando a tese por ele apresentada de que teria continuado a pagar pelo empréstimo para além do prazo contratado.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte." (e-STJ fls. 879/881)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão da Corte de origem concluiu que não há irregularidade nos descontos realizado pelo recorrido, pois houve renovação de empréstimo firmado pelo autor, o que significa modificação dos valores a serem pagos, assim como em relação à quantidade de parcelas, afastando a tese por ele apresentada de que teria continuado a pagar pelo empréstimo para além do prazo contratado.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do ex posto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.