ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE POSSE NOVA E VELHA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 558, 560, 561 e 562 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei federal, sendo ônus do recorrente indicar os artigos de lei tidos por malferidos e demonstrar de que forma ocorreu a suposta violação.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado no tocante à alegada omissão quanto ao rito processual inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. As alegações genéricas de violação aos arts. 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC revelam deficiência de fundamentação recursal, uma vez que não demonstram concretamente a ocorrência da ofensa, atraindo novamente a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial possui natureza vinculada e demanda o preenchimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que tange à clareza e precisão na indicação do direito federal supostamente violado.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER MINAS BRASIL LTDA., MÍRIAM ANDRADE DA MATA MORAES e ALEXANDRE MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOTIJÕES DE GÁS. COMODATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ilegitimidade passiva dos Apelantes devidamente afastada, vez que os Fiadores anuíram com a fiança. Não comprovação de qualquer vício de consentimento. Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fiadores se obrigaram ao pagamento das obrigações contratuais. 2. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, sendo despiciendo perquirir a quem pertence a propriedade, de acordo com o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Preceitua o legislador, no artigo 1.196 do CC, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC/15, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor direto a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC/15). 3. Ainda que se entendesse pela nulidade da cláusula que renuncia ao direito de exoneração, o que sequer foi impugnado em sede de contestação, tem-se que não restou comprovada a notificação do Credor, como determina o art. 835 do Código Civil. 4. O art. 227, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Com efeito, qualquer testemunho que viesse a ser prestado em juízo deveria ser no sentido de complementar aquilo que foi pactuado entre as partes, ou seja, de que houve a efetiva entrega dos botijões de gás, a título de empréstimo. 5. Se assim, não fosse, caberia à ré SUPER MINAS BRASIL LTDA-ME, infirmar as alegações da autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, jungindo documentos que atestassem, indene de dúvidas, de que não havia recebido os botijões de gás a título de empréstimo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 212-222).<br>Os embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, MÍRIAM ANDRADE DA MATA MORAES e ALEXANDRE MORAIS DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-342).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC, aduzindo que o Tribunal local teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar qual seria o rito processual adequado ao desenvolvimento desta ação, se o especial ou o ordinário, considerando a distinção entre posse nova e posse velha.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 371-378).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE POSSE NOVA E VELHA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 558, 560, 561 e 562 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei federal, sendo ônus do recorrente indicar os artigos de lei tidos por malferidos e demonstrar de que forma ocorreu a suposta violação.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado no tocante à alegada omissão quanto ao rito processual inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. As alegações genéricas de violação aos arts. 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC revelam deficiência de fundamentação recursal, uma vez que não demonstram concretamente a ocorrência da ofensa, atraindo novamente a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial possui natureza vinculada e demanda o preenchimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que tange à clareza e precisão na indicação do direito federal supostamente violado.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. alegou ter firmado com a primeira ré contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, com empréstimo de 470 botijões de 13 kg e 3 cilindros de 45 kg, e que a ré, constituída em mora em 18/08/2015, não teria restituído os equipamentos no prazo contratual, configurando esbulho possessório. Com isso, propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, além de condenação dos réus (incluídos os fiadores) ao encargo diário previsto no item 3.3 do contrato, ao ressarcimento dos equipamentos perdidos/extraviados e ao pagamento de custas e honorários, fundamentando-se, entre outros, nos arts. 560, 561 e 582 do CC e nas obrigações contratuais pactuadas.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato e condenando solidariamente os requeridos ao pagamento do valor dos vasilhames não reintegrados pelo preço de mercado, com correção pelo IGPM e juros de 1% a.m., bem como dos encargos estipulados no item 3.3, limitados ao valor da quantidade de vasilhames não restituídos (R$ 25.840,10), além de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 116-120). Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, assentando a configuração do esbulho após a notificação e a permanência indevida dos equipamentos com o comodatário, destacando a validade da fiança e a renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, CC) (e-STJ, fls. 116-120).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e desproveu a apelação dos réus, mantendo a sentença. A ementa consignou a legitimidade passiva dos fiadores, a natureza e finalidade das ações possessórias, os requisitos da reintegração (arts. 560 e 561 do CPC/15), a ausência de prova apta a infirmar o empréstimo dos botijões, e a incidência do art. 835 do CC quanto à exoneração da fiança, concluindo pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 221-222). Posteriormente, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão quanto à posse nova/velha e à responsabilidade dos fiadores, reafirmando que os aclaratórios não se prestariam à reforma do julgado (art. 1.022 do CPC) (e-STJ, fls. 334-342).<br>A parte recorrente sustenta, nas razões do recurso especial, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os questionamentos que lhe foram formulados quanto ao rito processual adequado a ser adotado na presente ação, especialmente diante da distinção entre posse nova e posse velha.<br>Entretanto, cumpre destacar que a recorrente não indicou, de maneira específica, o dispositivo legal supostamente violado em relação à alegada omissão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência quanto à referida matéria. Assim, a argumentação apresentada revela-se deficiente, atraindo a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalte-se, ainda, que o recurso especial possui natureza estritamente vinculada, sendo imprescindível, para sua admissibilidade, a demonstração clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados ou interpretados de forma divergente por outros tribunais, sob pena de inadmissibilidade.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ERRO DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br> .. <br>IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>V - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar o dispositivo violado, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, sem grifo no original.)<br>Quanto à alegada ofensa aos 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC, constata-se que a recorrente, ao interpor o recurso especial, deixou de demonstrar como a violação teria ocorrido, estando a argumentação apresentada no recurso deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ANUÊNCIA DA PARTE COM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CLARA. CDC. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao apontar ofensa aos arts. 6º e 17 do Decreto-Lei 4.657/42 e 125, I, do CPC/1973, a agravante não define nem demonstra em que consiste a alegada violação. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 916.314/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 1 2% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.