ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no acórdão recorrido deve ser impugnada por meio de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação de dispositivo legal específico que trata do direito material, inviabiliza seu conhecimento, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REPACTUAÇÃO. AUTOR QUE NÃO ADERIU AO PLANO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIME JURÍDICO EXISTENTES NA ÉPOCA DA INCLUSÃO NO PLANO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de pedido contendo obrigação de não fazer, consistente em determinar a acionada, ora apelante, que não realize cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, com fulcro no art. 17 da Lei nº 109/2001, e jurisprudência da Corte Cidadã,; de modo sucessivo requereu a declaração de ser indevidos os valores já descontados de seu contracheque desde março/2018, e as que venha a ser descontadas. II - A parte demandante fez adesão ao plano de previdência complementar na data de 07/03/1974, e em 01/05/1996, passou a receber aposentadoria, momento que antecede à entrada em vigor do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás - PPSP. Acerca do momento de aprovação da proposta de equacionamento do déficit do PPSP, esta somente foi aprovada em 12/09/2017, em ato do Conselho Deliberativo da Petros. III - Por seu turno, o art. 53 do Estatuto da Petros, prevê no art. 53, § 2º que: "As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários". Lado outro, o art. 17, § único da Lei Complementar nº 109/2001, prevê: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". IV - Inexiste qualquer prova nos autos, de que o demandante, realizou negócio com o fito de repactuar junto a PETROS. A realização de cobranças, sem que haja previsão expressa no regulamento vigente à época do fato tido por gerador, são frontalmente contrárias ao direito adquirido. V - Recurso de Apelação Cível não provido." (e-STJ, fls. 1265-1266)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à menção expressa aos arts. 202 da CF, 6º, § 1º, da LC 108/2001, e 21 da LC 109/2001, mantendo-se, contudo, o dispositivo do acórdão (e-STJ, fls. 1344-1350).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido ausência de fundamentação adequada, na medida em que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente as razões deduzidas na apelação e nos embargos de declaração.<br>(ii) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria sido violado o dever de motivação das decisões judiciais, por ausência de fundamentação suficiente quanto às teses deduzidas e aos dispositivos legais invocados.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1404-1424).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no acórdão recorrido deve ser impugnada por meio de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação de dispositivo legal específico que trata do direito material, inviabiliza seu conhecimento, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirmou ter aderido ao plano PETROS em 07/03/1974 e ter se aposentado em 01/05/1996, sem repactuação, sendo posteriormente submetido, a partir de março/2018, à cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do PPSP, o que teria majorado significativamente sua contribuição e afrontado o direito às disposições vigentes à época da elegibilidade, à luz do art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001 ("As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes  observado o direito acumulado  . Ao participante que tenha cumprido os requisitos  é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria") e do Regulamento de 1985 (art. 48, X). A pretensão do agravo em recurso especial consistiria em destrancar o recurso especial inadmitido, afastando os óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ, para reformar o acórdão e reconhecer a validade da cobrança do equacionamento.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, determinando a obrigação de não fazer (suspensão das contribuições extraordinárias do PED/PPSP) e a restituição dos descontos, ao fundamento de que o autor se aposentou antes da aprovação do PED (12/09/2017), não havendo prova de repactuação, aplicando-se, portanto, as disposições regulamentares vigentes à época da elegibilidade, conforme o art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001, bem como a vedação de prejudicar direitos adquiridos prevista no art. 53, § 2º, do Estatuto da PETROS ("As alterações deste Estatuto  não poderão, em nenhum caso,  prejudicar direitos adquiridos  "). Registrou-se, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, concluindo pela impossibilidade de cobrança sem previsão expressa no regulamento então vigente (fls. 1265-1275).<br>Nos embargos de declaração, reconheceu-se omissão quanto à menção expressa aos arts. 202 da CF ("O regime de previdência privada  será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado  "), 6º, § 1º, da LC 108/2001 ("A contribuição normal do patrocinador  em hipótese alguma, excederá a do participante  "), e 21 da LC 109/2001 ("O resultado deficitário  será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições"), assentando, todavia, que tais dispositivos se harmonizariam, no caso concreto, com a exceção do art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001, por se tratar de participante elegível antes da vigência das alterações, razão pela qual se supriu o vício sem alteração do dispositivo, mantendo-se o não provimento da apelação; registrou-se, ademais, o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 1344-1350).<br>O recurso especial foi interposto por violação aos arts. 9º, IX da Constituição Federal, 371 e 489,§1º do CPC.<br>O dispositivo constitucional não pode sequer ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu esta Corte:<br>"II - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>"5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>.<br>Por sua vez, os arts. 371 do e 489,§1º, IV do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1265-1276 e1344-1350) que assim julgou os embargos de declaração:<br>Do excerto transcrito, conquanto os arts. 6º da LC 108/2001 e 21 da LC 109/2001 não tenham sido mencionados, isso se deu em razão de o art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001 trazer exceção expressa acerca da incidência das alterações nos regulamentos dos planos para aqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios antes de sua vigência.<br>Assim sendo, além da alegada falta de enfrentamento dos argumentos deduzidos (art. 489,§1º, IV do CPC), conforme alegado no recurso especial, o agravante deveria haver apontado o dispositivo legal violado ou que foi negada vigência, pois só se mostra possível concluir se os argumentos não foram enfrentados em cotejo com a norma em relação a qual se pleiteia o direito.<br>Considera-se que deveria ter sido suscitada a violação dos arts. 6º da LC 108/2001 e 21 da LC 109/2001, tendo em vista o teor dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1291-1303).<br>Na realidade, como o próprio agravante reconheceu a omissão do acórdão que julgou a apelação, ao não apreciar a contrariedade aos arts. 6º da LC 108/2001 e 21 da LC 109/2001, deveria ter sido arguida a violação ao art. 1.022 do CPC para que matéria pudesse ser conhecida no apelo nobre, nos termos da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>No entanto, no recurso especial (e-STJ, fls. 1362-1392) o agravante se limitou a arguir a ofensa aos arts. 371 e 489,§1º do CPC, que só fazem sentido se for apontado o dispositivo da lei federal que trata do direito material e também teria sido violado.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.526.287/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação a incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. A conclusão do julgado regional se amolda à compreensão firmada nesta Corte Superior de que a legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade recursal , não se podendo conhecer de recurso "interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.869/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Assim sendo, cabe dizer que a contrariedade ou negativa de vigência não foi esclarecida pelo agravante e, diante da falta de impugnação expressa no recurso especial, subsiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 17, parágrafo único da Lei Complementar 109/2001 para manter a decisão em favor da agravada.<br>Por derradeiro, há de se reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.