ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 441-445) opostos por GILBERTO DIONÍZIO E LUCIENE ADRIANA DOS SANTOS DIONÍZIO contra v. acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 434):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DEIMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões, GILBERTO DIONÍZIO E LUCIENE ADRIANA DOS SANTOS DIONÍZIO pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição no acórdão embargado ao argumento, entre outros, de que a "responsabilização, no caso dos autos, independe de haver culpa, como determina o caput do art. 14, do referido CDC" (fls. 444).<br>Afirmam, também, que " d iferente do que constou na decisão que inadmitiu o recurso não houve apenas transcrição do acordão e a não comprovação da violação dos artigos do Código Civil e do CDC, mas trouxe o comparativo com trecho da fundamentação. Desse modo, conclui-se que o caráter antissocial da conduta lesiva, a responsabilidade civil da recorrida, o poder econômico da mesma, o princípio da proporcionalidade e os parâmetros da jurisprudência em vários casos semelhantes, espera-se a condenação em dano moral" (fls. 444 - destaques no original).<br>Alegam, ainda, que "estão preenchidos os requisitos de admissibilidade ao recurso interposto, devendo se manifestar quanto a contradição dos requisitos devidamente preenchidos, na qual permite o processamento e no mérito conhecimento e provimento do Resp, por ser questão de Direito e Justiça!" (fls. 444).<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 451<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 437-439):<br>"O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>No caso, GILBERTO DIONÍZIO e OUTRO opuseram recurso especial (fls. 324- 331) com arrimo nas alíneas e do permissivo constitucional, no qual alegam, entre outros a c argumentos, que "há entendimento pacificado favorável em outros tribunais, inclusive no STJ o inadimplemento do vendedor gera o direito presumido ao lucros cessantes. O Douto Tribunal afastou o lucro cessante por considerar o mesmo incompatível com o pedido de rescisão, ocorre que por irregularidades nas obras tendo em vista o imóvel se encontrar em área irregular de proteção de manancial deixou de usufruir" (fl. 327).<br>Defendem, também, que "(..) o v. acórdão recorrido mostrou-se completamente divergente devendo ser revisto, como medida de justiça. Tudo ficou comprovado até mesmo a parte recorrida confirma em contestação que o lote fica em área de manancial. Inconteste a aplicação dos lucros cessantes, uma vez que os danos são presumidos em razão do atraso também de acordo com Súmula 162 do TJSP" (fl. 328).<br>Preceituam, ainda, que, "na hipótese dos autos, há entendimento pacificado favorável em outros tribunais, que o a entrega de empreendimento diverso do que fora anunciado previamente caracteriza publicidade enganos gerando ao recorrente o direito a indenização, cuja decisão paradigma segue anexa" (fl. 329).<br>Por sua vez, a il. Presidência desta eg. Corte não conheceu do recurso, conforme decisão da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 370-371):<br>"Por meio da análise do recurso de GILBERTO DIONIZIO e OUTRO verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26/8/2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de .)17/3/2014<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (g. n.)<br>Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos no agravo interno, tem-se que a decisão vergastada deve ser confirmada.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e , da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal teriaa quo violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Assim, ainda que o apelo nobre seja interposto apenas pela mencionada alínea , oc recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.<br>Na espécie, infere-se que o recurso especial (fls. 324-331) apresenta razões recursais genéricas, sem indicar de forma clara o dispositivo legal violado ou objeto do dissenso pretoriano.<br>Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal como violado e objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO E PAI DOSAUTORES. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF.(..)3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 345.654/RJ, relator MINISTRO RAUL, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 21/10/2022 - g. n.)<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto." (g. n.)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o recurso especial não foi conhecido em razão da deficiente fundamentação recursal, pois não indicou com clareza dispositivo de lei federal como violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Salienta-se, também, as menções ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor somente foram apresentadas em sede de agravo interno (fls. 375-389). Entretanto, segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, é vedado à parte inov ar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido, destacam-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.827/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>4. Inviável a análise de questão apontada apenas nas razões do presente agravo interno, sequer elencadas nas contrarrazões do recurso especial, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.238/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - g. n.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existire m proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.