ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SC que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de execução de crédito extraconcursal contra pessoa jurídica em recuperação judicial, condicionando os atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>2. A parte recorrente sustenta que, mesmo sendo extraconcursal o crédito, os atos expropriatórios, como bloqueio de valores, devem ser previamente submetidos à análise do juízo da recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial deve ser previamente autorizado pelo juízo da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, encerrado o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure.<br>5. A análise da essencialidade de bens ou valores constritos deve ser realizada após a efetivação da constrição, não sendo exigida consulta prévia ao juízo recuperacional antes da medida constritiva.<br>6. O crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal mantém competência para analisar a essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao r ecurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo PROIMPORT BRASIL LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS SEUS EFEITOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 3º DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A PESSOA JURÍDICA. SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, NO ENTANTO, AO CRIVO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 47 e 49, da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que, "em suma, mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem sempre ser submetidos ao crivo do Juízo da recuperação" (e-STJ, fl. 200). Afirma que, mesmo sendo reconhecidamente extraconcursal o crédito da recorrida, "se quaisquer atos expropriatórios de bens da recuperanda necessitam de análise e aval do juízo recuperacional, por óbvio que o bloqueio de valores (ato expropriatório) não é permitido nos autos executivos, sem que antes de deferida a medida constritiva o juízo da recuperação judicial seja consultado" (e-STJ, fl. 203).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 230/248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SC que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de execução de crédito extraconcursal contra pessoa jurídica em recuperação judicial, condicionando os atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>2. A parte recorrente sustenta que, mesmo sendo extraconcursal o crédito, os atos expropriatórios, como bloqueio de valores, devem ser previamente submetidos à análise do juízo da recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial deve ser previamente autorizado pelo juízo da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, encerrado o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure.<br>5. A análise da essencialidade de bens ou valores constritos deve ser realizada após a efetivação da constrição, não sendo exigida consulta prévia ao juízo recuperacional antes da medida constritiva.<br>6. O crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal mantém competência para analisar a essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao r ecurso especial.<br>VOTO<br>A alegação da recorrente de que, mesmo sendo extraconcursal o crédito do recorrido e, por isso, passível de prosseguimento no juízo competente a execução correlata, eventuais constrições ordenadas por este Juízo devem previamente ser autorizadas pelo juízo da recuperação judicial assim foi rechaçada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 141-143, grifei):<br>Portanto, não se encontram motivos que ensejem a suspensão da execução contra a pessoa jurídica, devendo o pleito prosseguir normalmente, inclusive com o bloqueio nas contas da empresa executada, nos limites dos valores das garantias, estipulados nos Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária Garantia de Duplicatas (Domicílio Bancário) (fls. 37-41 e 60-64) e Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária Garantia Aplicações Financeiras (fls. 48-51, 52-55 e 56-59), por ser este o entendimento desta Câmara:<br> .. <br>Deve-se pontuar, inclusive, que a busca de bens passíveis de constrição e o bloqueio de valores nas contas da recuperanda é permitido nos autos executivos, tendo em vista a extraconcursalidade do crédito e a possibilidade de natural prosseguimento do feito.<br>No entanto, apesar do crédito não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, quaisquer atos expropriatórios de bens da pessoa jurídica executada necessitam de análise e aval do juízo recuperacional, porquanto é competente para examinar a essencialidade ou não de algum bem ou capital, à luz do princípio da preservação da empresa, expressamente previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005.<br> .. <br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a extraconcursalidade do crédito executado, determinar o prosseguimento do feito contra a pessoa jurídica, ressalvada a necessidade de consulta ao juízo recuperacional sobre a liberação de eventuais valores bloqueados ou bens constritos.<br>Ao tempo que se percebe a compatibilidade da compreensão da Corte de origem com a jurisprudência desta Corte Superior, constata-se a ausência de amparo da tese do recorrente, a pretender que, encerrado o stay period, mantenha o juízo da recuperação judicial sobrestados atos constritivos de suas contas bancárias, atos de competência do juízo da execução do crédito extraconcursal.<br>Na verdade, ao contrário do que sustenta o recorrente, a análise da essencialidade ou não do bem constrito é de ser feita após efetivada à constrição e à luz das características do bem constrito: não tem respaldo na jurisprudência desta Corte a pretensão de que, antes mesmo de qualquer constrição, seja afirmada a essencialidade de qualquer valor encontrado em contas bancárias da empresa em recuperação judicial.<br>Exemplificativos da precitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguem arestos:<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.<br>2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.<br>3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem.<br>2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial.<br>5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.<br>6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.<br>(AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.805/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.