ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 1.182-1.192) interposto por PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO inconformada com a decisão (fls. 1.176-1.178) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, quanto à tese acerca da alegada violação ao art. 422 do Código Civil; e b) "incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos".<br>Em suas razões, PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO sustenta, em síntese, que ao "contrário do entendimento esposado pela vice-Presidente do TJRJ em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a decisão recorrida desafia violações a dispositivos do CPC que precisam ser sanados e que foram objeto de prequestionamento que nortearam a Inicial da Companhia e posteriormente todo o Recurso de Apelação, Embargos de declaração e Recurso Especial, por isso merece ser conhecido e provido" (fls. 1.187).<br>Aduz, também, que "como bem demonstrado não há qualquer embasamento para a revisão dos alugueres, pois contabilmente a discussão que poderíamos analisar é com relação ao índice de correção monetária utilizado para a deflação dos valores obtidos em outubro de 2020 para maio de 2012, no qual "retroagido para maio de 2012 estaria entre os valores de R$ 11.799,82 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) e R$ 16.209,56 (dezesseis mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), dependendo do índice aplicado". Sendo que o de menor valor foi obtido através da atualização pelo IGPM e o de maior valor pelo FIPEZAP" (fls. 1.188).<br>Assevera, ainda, que "há violação ao princípio da boa fé (art. 422 do CC). E ao restar manifesto o descumprimento contratual, a decisão recorrida viola o princípio da força obrigatória dos contratos Este o lapidar magistério de Nelson Nery Júnior, em seu Código Civil Anotado e Legislação Extravagante: "Portanto, estão compreendidos no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado." (2ª edição, 2003, página 339)" (fls. 1.190 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Devidamente intimado, R. C, M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TDA apresentou impugnação (fls. 1.196-1.200), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>Na hipótese, a decisão da Presidência do STJ, para a mesma controvérsia, entendeu que incidiam 02 (dois) óbices, posto que o artigo de lei indicado por violado não havia sido prequestionado, e, ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, em seu agravo interno, PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ora, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe à parte recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu equívoco, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do CPC/15 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outrossim, nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, incumbe ao relator: "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.450/PE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g. n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO VENCEDOR. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, D Je 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, D Je 17/11/2021).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.973.007/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - g. n.)<br>Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe, in verbis:<br>"Art. 1.021.<br>(..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.230.308/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g. n.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico à parte agr avante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.