ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Benefícios previdenciários complementares possuem caráter alimentar, sendo insuscetíveis de repetição, mesmo quando pagos indevidamente, desde que recebidos de boa-fé.<br>2. A boa-fé do beneficiário afasta a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo da entidade de previdência privada.<br>3. O erro administrativo da entidade de previdência privada não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.<br>4. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. PAGAMENTO EXCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENDIÁRIO. ERRO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BOA-FÉ DO ASSISTIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Não comporta repetição pagamento excessivo de benefício previdenciário realizado por erro da entidade fechada de previdência complementar, salvo quando verificada má-fé por parte do assistido.<br>II. No gozo de benefício de prestação continuada, o assistido não tem controle sobre a gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, de maneira que não pode ser responsabilizado por acréscimo pago voluntariamente por erro ou interpretação equivocada de norma jurídica.<br>III. Benefício de previdência complementar, por sua própria origem e natureza jurídica, tem caráter genuinamente alimentar que independe de prova por parte do assistido quanto à sua utilização para o sustento próprio e de sua família.<br>IV. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 562-563)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 734-735).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, pois teria sido desconsiderada a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios administrados pela entidade de previdência complementar, o que comprometeria a sustentabilidade do sistema previdenciário.<br>(ii) artigo 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria permitido o enriquecimento sem causa da recorrida, ao não autorizar a devolução dos valores pagos a maior, mesmo que indevidamente, pela entidade previdenciária.<br>(iii) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática e sobre a garantia de custeio, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Wilma da Silva Campos (e-STJ, fls. 746-756).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Benefícios previdenciários complementares possuem caráter alimentar, sendo insuscetíveis de repetição, mesmo quando pagos indevidamente, desde que recebidos de boa-fé.<br>2. A boa-fé do beneficiário afasta a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo da entidade de previdência privada.<br>3. O erro administrativo da entidade de previdência privada não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a recorrente, entidade de previdência privada, reaver o valor de R$ 8.392,56 (oito mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), que foi pago a maior em favor da recorrida. Alega a recorrente que o referido benefício possuiria natureza alimentar e, mantida a decisão do tribunal a quo, haveria violação à vedação de locupletamento indevido, nos termos do art. 884 do Código Civil e ao equilíbrio financeiro do plano de previdência tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 da LC 109/2001.<br>O Tribunal de origem considerou a ausência de má-fé da recorrida:<br>Levando em consideração que a Apelada não provocou o pagamento incorreto e não incorreu em má-fé, não há que se cogitar da repetição da verba alimentar licitamente recebida e utilizada.<br>Com efeito, o pagamento indevido resultou, única e exclusivamente, de erro da Apelante na "aplicação em duplicidade do INPC de 01 a 12/2005 no benefício de janeiro/2006, porquanto já recebido no incentivo de migração para o REB".<br>A premissa da inexistência de má-fé da agravada deve ser mantida diante da impossibilidade de revisitar o contexto fático-probatório de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Não se pode olvidar, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o caráter alimentar dos benefícios de previdência privada do mesmo modo que já havia sido entendido em relação aos pagos pela previdência pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)<br>3. Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas razões do agravo, em virtude da falta de similitude fática entre os casos cotejados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.159/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos.<br>2. A jurisprudência pacífica na Terceira Seção, antes da modificação da competência, era no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A Segunda Turma adotou o mesmo entendimento jurisprudencial, afirmando que "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição."<br>(REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.)<br>4. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 241.163/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012)<br>O Supremo Tribunal Federal, ainda que se manifestando acerca de benefício da previdência pública, também já afirmou a natureza alimentar e a impossibilidade de repetição de benefício previdenciário:<br>EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)<br>O benefício recebido em excesso pela agravante possui natureza alimentar e, dado o seu caráter existencial, não pode ser repetido.<br>Por sua vez, o locupletamento indevido não restou devidamente caracterizado porque a perda pecuniária mínima da agravante foi insuficiente para impor redução de patrimonial razoável e, por isso, não se reconhece danos ao equilíbrio econômico-financeiro da previdência privada .<br>Desta maneira, a tese de locupletamento indevido não merece acolhida, até porque o pagamento foi realizado por culpa da agravante e, no momento em que passou a integrar o patrimônio da agravada, assumiu o caráter alimentar, portanto, insuscetível de repetição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.