ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILEIDE FERNANDES DA SILVA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 327):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DOAÇÃO INOFICIOSA. IMISSÃO DE POSSE. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 346-350 ).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 351-362), MARILEIDE FERNANDES DA SILVA aponta ofensa aos arts. 108, 549, 1.789 e 1.845, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "os recorridos alegaram que o contrato de cessão de direitos hereditários só poderia ser formalizado mediante escritura pública, todavia, Nobres Julgadores, a recorrente explicou que, de acordo com o art. 108, do Código Civil, é permitida a disposição de direitos reais sobre bens imóveis, sem ser por meio de escritura pública, quando o valor do imóvel não ultrapassa 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente do Brasil, in verbis:" (fls. 356-357 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que, em casos de imóveis de valores módicos, a exigência de escritura pública pode ser mitigada. Tal entendimento visa a facilitar a circulação de bens e a efetivação de negócios jurídicos, especialmente em contextos onde a formalidade excessiva se mostra desproporcional ao valor do bem envolvido" (fls. 357).<br>Assevera que o "valor doado não excedeu a metade do patrimônio do de cujus, assim como pode ser observado no contrato de doação acostado aos autos (ID nº 80535384). A correta análise dos valores doados em relação ao patrimônio total do de cujus é essencial para determinar a validade da doação" (fls. 359).<br>Defende, ainda, que o "artigo 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, deve ser interpretado de forma a não inviabilizar negócios jurídicos válidos e eficazes, especialmente quando não há prejuízo aos herdeiros. A jurisprudência do STJ tem mitigado essa exigência em casos específicos, reconhecendo a validade de contratos particulares de cessão de direitos hereditários, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da proteção dos herdeiros. No caso em tela, o imóvel objeto da cessão possui valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que, conforme o artigo 108 do Código Civil, dispensa a necessidade de escritura pública" (fls. 361).<br>Intimados, ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA E OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 364-369), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 370-374), motivando o agravo em recurso especial (fls. 375-384) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 375-384), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.789 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo deste dispositivo legal não foi apreciado pelo eg. TJ-RN, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.<br>3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à ofensa aos arts. 108, 549 e 1.845 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-RN reconheceu a nulidade do negócio jurídico objeto do ação encartada nestes autos, fundamentando-se expressamente nos arts. 104, III, 166, IV e 1.794 do Código Civil, como se infere da leitura d o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 328-332):<br>"Cinge-se o mérito recursal em aferir a validade e/ou nulidade do Contrato Particular de Cessão Hereditária e doação com a consequente imissão de posse.<br>Constam nos autos que após o falecimento dos pais dos autores, a Sra. Antonia Vieira da Silva e o Sr. Silvestre Fernandes Damião ( falecido em 05/09/2021, conforme certidão de óbito acostada), a ré apresentou Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Doação realizado entre a ré e o Sr. Silvestre Fernandes Damião, no qual o doa 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para ade cujus requerida, bem como cede 50% (cinquenta por cento) dos seus direitos hereditários decorrentes do falecimento de sua companheira, a Sra. Antonia Vieira da Silva, à ré.<br>Alegam os autores que o contrato de cessão de direitos hereditários é nulo de pleno direito, uma vez que foi realizado por meio de instrumento particular, todavia a lei prescreve que esse tipo de cessão deve ser realizado por meio de escritura pública.<br>Quanto ao contrato de doação, os promoventes também sustentam a sua nulidade, em primeiro momento, sob o argumento de falta de capacidade do Sr. Silvestre Fernandes Damião na data de celebração do contrato.<br>Pleiteiam a imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Bezerra de Araújo, nº 37, Centro, Jucurutu/RN em favor do herdeiro mais velho RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio.<br>Em sua defesa a apelada alega que a cessão de direitos hereditários por meio de instrumento particular é válida, uma vez que na época inexistia partilha de bens e que o Sr. Silvestre era plenamente capaz de firmar o negócio jurídico em apreço, conforme observa-se de atestado médico fornecido na época da celebração do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil do Sr. Silvestre, não tendo se desincumbido do referido ônus.<br>Quanto ao pleito de imissão na posse, aduz a demandada que tendo em vista a validade do negócio jurídico em discussão, o referido pedido não deve ser acatado, vez que os direitos foram cedidos para a contestante por livre e espontânea vontade, ressaltando-se que trata de imóvel onde a ré reside já há mais de 10 (dez) anos, e que foi doado a si pelo seu avô materno.<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que houve a transmissão do imóvel por herança, os herdeiros tornaram-se também possuidores do bem, ainda que não a tenham exercido de forma direta.<br>No caso, cumpre verificar se a cessão/doação da referida posse da apelada aconteceu de forma regular e válida.<br>A observância da forma prescrita em lei é requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III do Código Civil e sua preterição leva à nulidade do negócio, na forma do art. 166, IV do Código Civil.<br>Com isso, impõe-se reconhecer que o referido instrumento particular é nulo.<br>(..)<br>A legislação afirma ser possível a cessão de direitos hereditários, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.793 do Código Civil, que assim preceitua:<br>(..)<br>Daí se extrai que é condição de validade da cessão de direitos hereditários que sua forma ocorra por meio de instrumento público.<br>Não se revestindo o referido ato da forma prescrita em lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).<br>(..)<br>Logo, a cessão de direitos feita de forma particular ocorreu em desacordo com as determinações legais, já que ausente a escritura pública e a chancela judicial para que ocorresse, configurando, portanto, um negócio jurídico eivado de vício, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade.<br>Além de tudo isso, o negócio jurídico realizado entre os recorridos ainda não obedeceu ao prescrito no artigo 1.794 do CC/2012, o qual prevê que "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto", não tendo sido assegurado aos apelantes o seu direito de preferência sobre o bem objeto da lide, não restando alternativa a não ser a decretação de sua nulidade.<br>(..)<br>Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para declarar nula a cessão de direitos hereditários realizada na forma particular e a doação, devendo haver a imissão de posse dos bens em favor do herdeiro RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA até que seja nomeado inventariante em processo próprio."(g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao arts. 108, 549 e 1.845 do Código Civil, deixou de impugnar a fundamentação referente à incidência dos arts. 104, III e 166, IV e 1.794 mesmo Codex, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.<br>É como voto.