ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 27 DO CDC. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERUSA CÂNDIDO NUNES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 270):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESACOLHIDA. ATENDIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>II. EMBORA A CESSÃO DE DIREITOS REFERENTES À CAUÇÃO SOBRE A QUAL RECAI O DEBATE NA PRESENTE LIDE TENHA SIDO CONVENCIONADA EM 21/09/2021 E AINDA QUE A AUTORA DIGA TER TOMADO CONHECIMENTO SOBRE A DESTINAÇÃO DA GARANTIA NA MESMA ÉPOCA, TEM-SE QUE A SUA PRETENSÃO ESTÁ PRESCRITA, POIS A CESSÃO NÃO ENSEJA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVAMENTE AOS DIREITOS TRANSMITIDOS PELO ATÉ ENTÃO TITULAR. INCIDE AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC, A CONTAR DA DATA EM QUE FORA CONVENCIONADA A DESTINAÇÃO DA GARANTIA.<br>III. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme vv. acórdãos às fls. 305-307 e fls. 347-349.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 352-366), JERUSA CÂNDIDO NUNES alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, 3º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "a relação havida entre as partes (recorrente e recorridas), nesta ação, envolve consumo de serviço, a teor do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, por consequência, o art. 27, que prescreve em cinco anos o prazo para exercitar a pretensão a reparação de danos, por produtos ou serviços, a partir da data em tiver conhecimento do dano e sua autoria" (fls. 355 - destaques no original).<br>Aduz, também que "o que reclama, na ação, é diferença de valores, por errônea aplicação, de garantia, disforme da pactuada, no ato da contratação - e é disso que se trata - não é possível conhecer tais diferenças e daí o dano, antes do resgate do título (mas somente nesta oportunidade), haja vista não se tratar de modalidade de atualização (juros e atualização) pré-fixadas" (fls. 365).<br>Assevera, ainda, que "postula pela aplicação do CDC e a prescrição do seu art. 27, ainda não verificada, invalidando-se a decisão recorrida, devendo os autos retornar à origem para instrução e julgamento, como de direito" (fls. 366 - destaques no original).<br>Intimados, ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A e RIO-SE CAPITALIZAÇÃO S/A apresentaram contrarrazões (fls. 377-381), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 387-389), motivando o agravo em recurso especial (fls. 403-414) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 435-436 e fls. 438-441), ambas pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 27 DO CDC. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Os conteúdos normativos dos arts. 2º, 3º, e 27 do CDC não foram examinados pelo eg. TJ-RS, acarretando a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do col. STF, em que pese a oposição de sucessivos embargos declaração às fls. 276-281 e fls. 313-314.<br>Com efeito, a incidência dessas normas não foram invocadas nas razções da apelação (fls. 69-76), mas somente nos recursos posteriores de embargos de declaração. No entanto, tal proceder representa inovação recursal em sede de embargos de declaração e caracteriza mero pós-questionamento, que não é admitido por esta eg. Corte. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.133.717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano. Nesse sentido, confiram-se:<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de utilização do índice IPCA para a correção monetária, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014).<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.