ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante que altere o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas.<br>2. A ausência de prequestionamento específico e adequado das matérias infraconstitucionais impede a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela ENGECAP - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 348-363):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO. APLICAÇÃO SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.<br>1. A relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, à medida em que a demandante é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo demandado como destinatário final, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Do cotejo do caderno processual, verifico que, em verdade, o que se revela, é um descumprimento de previsão expressa em contrato por parte da Construtora autora, uma vez que afirma que o requerido estava fornecendo marmitas de qualidade baixa e por isso deveria pagar o débito equivalente restante.<br>3. A autora alega que notificou o requerido, todavia, igualmente, pelos documentos coligidos aos autos, vê-se que o réu procedeu uma notificação à requerente em março/2012, cujo teor é claro no sentido de que a Construtora estava se negando a "pegar as marmitas".<br>4. Não há se falar em extra petita, uma vez que nos pedidos da exordial, o próprio autor pede seja aplicada a cláusula resolutória especial, sendo que assim o fez o julgador, porém, a favor do requerido, tendo em vista que quem deu causa à rescisão contratual foi a Construtora, e não este.<br>5. Sendo inadimplente a empresa autora, como decidido pelo julgador monocrático, não há como atribuir ao requerido os ônus do descumprimento contratual.<br>6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula nº 543 do STJ).<br>7. Tendo sido a sentença inalterada nesta decisão, mantenho a condenação da parte autora/apelante, nos termos fixados no decisium atacado, impondo-lhe o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA"<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pela empresa foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 414-428) para suprimir omissão e reformar o acórdão para reconhecer a obrigação do particular arcar com as obrigações propter rem como taxa condominial, IPTU, água, energia, enquanto esteve ou estiver no imóvel.<br>Opostos novos embargos de declaração pela pessoa jurídica autora, que também foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 472-484), para reconhecer a sucumbência recíproca de forma a condenar as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes reduzidos para o patamar da sentença, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da conclusão de que o apelo não foi totalmente desprovido.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 488-532), além de dissídio jurisprudencial, a ENGECAP alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão dos embargos recorrido teria ignorado a ofensa ao inciso III do § 2º do art. 67-A da Lei Federal n. 4.591/1964; art. 478 e 884 do CCB; bem como a ofensa aos seguintes julgados do STJ: REsp 963.073/DF, RESP n. 1613613/RJ, REsp 955.134/SC, AgInt no REsp 1290443/SC, AgRg no AREsp 394.466/PR e REsp 1628974/SP;<br>(ii) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão dos segundos embargos de declaração teria se omitido a abordar as matérias prequestionadas e relacionadas aos dispositivos acima supracitados.<br>(iii) art. 884 do Código Civil (CC), por alegado enriquecimento ilícito do particular, com o posicionamento do tribunal de origem de que a reparação dos valores a reparar com a utilização do imóvel devem se apurada em ação própria tão somente após a saída do possuidor do imóvel.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 676-701), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 682-701).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante que altere o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas.<br>2. A ausência de prequestionamento específico e adequado das matérias infraconstitucionais impede a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ENGECAP - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e lucros cessantes contra FÁBIO RODRIGO MUNARO. Na inicial, a parte autora alega haver firmado contrato de compra e venda com a parte requerida, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Marajó com Avenida Piratininga, Qd. 235, Lotes 03/04, Apartamento 1002, Setor Parque Amazônia, na cidade de Goiânia. Aduz, que restou pactuado que o preço de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), seria pago mediante um sinal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma parcela de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), que seria paga através do fornecimento de marmitex..<br>A sentença (e-STJ, fls. 295-298) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando que a parte requerente promovesse a restituição dos valores pagos em favor da requerida, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC desde os respectivos pagamentos, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) devidos a partir da citação.<br>O acórdão do TJ-GO (e-STJ, fls. 348-363) manteve a sentença. Com o destaque para o seu aprimoramento - via pluralidade de embargos de declaração - para direcionar as obrigações de natureza tributária e propter rem referentes ao imóvel para a pessoa física recorrida, redimensionar os ônus sucumbenciais com o reconhecimento da sucumbência recíproca e reduzir para o percentual mínimo os honorários advocatícios antes majorados na via recursal.<br>Examino, de início, a irresignação manifestada pela ENGECAP, a propósito de alegada violação aos Arts. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, do CPC nem ao art. 1.025 do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar também quantos aos temas de supostas vulnerações às normas do inciso III do § 2º do art. 67-A da Lei Federal n. 4.591/1964; art. 478 e 884 do CCB, mercê da ausência de prequestionamento prévio e adequado.<br>Com efeito, a despeito da interposição de embargos de declaração sucessivos, com o respectivo conhecimento e provimento parcial, o acórdão recorrido, em nenhuma das respectivas oportunidades, utilizou-se ou inseriu em seus motivos determinantes as normas infraconstitucionais referidas e tidas como violados.<br>Nesse contexto, entendo revelar-se inviável a abertura da instância nesta Corte Superior da irresignação da ENGECAP diante da ausência de prequestionamento adequado e específico das questões legais controvertidas.<br>Daí o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem. A considerar que não há que se atribuir omissão ou negativa de prestação jurisdicional à decisão recorrida. Posto que os fundamentos do recurso inadmitido sequer foram discutidos ou utilizados como causa de decidir nas instâncias ordinárias.<br>Incide na espécie, portanto, a aplicação do entendimento do STJ que rejeita o prequestionamento ficto e prima pelos pronunciamentos jurisdicionais que resolveram efetivamente o litígio, mesmo que sem precisar apreciar as questões irrelevantes e inúteis para a solução da controvérsia:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. TAXAS DE JUROS. VALORES ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Destarte, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de pronunciamento pela Corte de origem na decisão atacada, incide a Súmula n. 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ser suscitado quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não ficou configurada a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, dado que a Corte de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões que entendeu necessária para a solução da controvérsia.<br>3.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia. 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie. 5.1. Uma vez que o Tribunal de origem consignou a ausência de discrepância entre as taxas, não pode esta Corte Superior revolver o substrato fático-probatório, a fim de entender de forma diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>É evidente que para a admissibilidade do apelo nobre, requer-se sempre o prequestionamento adequado e específico, ainda que de forma implícita, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como finalidade essencial impedir a destinação a esta Corte Superior o debate acerca de questões de direito federal não discutidas nem decidias no Tribunal de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nessa ordem de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.<br>RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2210191 / RJ, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>Por fim, força é convir, em acréscimo, que a parte recorrente sequer procedeu à demonstracao da divergência jurisprudencial apontada em relação aos julgados do STJ, na forma em que prevista no art. 1.029 do CPC (REsp 963.073/DF, RESP n. 1613613/RJ, REsp 955.134/SC, AgInt no REsp 1290443/SC, AgRg no AREsp 394.466/PR e REsp 1628974/SP).<br>Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que se revela inviável a abertura de instância especial qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal por exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.( AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025).<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.