ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. REFORMAL PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte<br>2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a violação ao art. 1.026 do CPC/15 e excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MAURO HENRIQUE DO NASCIMENTO E SILVA contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 181-182):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITOS GRAVES DURANTA A GARANTIA. PERIGO DE DANO. DEPENDENCIA DO VEÍCULO PARA AUFERIR RENDA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. DECISÃO REFORMADA.<br>- Uma vez reconhecida a ilegitimidade da instituição bancária, não há que se falar em suspensão dos pagamentos, eis que a existência de eventual vício oculto é de responsabilidade da vendedora.<br>- Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador pátrio disciplinou a tutela provisória (art. 294 e segs.), que pode se fundamentar em urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.<br>- Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela provisória da parte agravante, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida.<br>- O fumus boni iuris é ratificado pelos documentos juntados nos autos que indicam a existência de vício oculto. - O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da impossibilidade de a parte agravante auferir renda mesmo tendo investido todos os seus recursos na aquisição do veículo.<br>- É plena a reversibilidade da decisão, porquanto possui natureza meramente econômica.<br>- O valor da causa deve ser equivalente ao valor do proveito econômico corresponde aos danos morais e materiais indicados pelo autor. - Recurso parcialmente provido. Unânime."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no 1.026, §2º, do CPC/15, nos termos do v. acórdão às fls. 208-214.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 223-236), MAURO HENRIQUE DO NASCIMENTO E SILVA alega violação aos violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PE não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Indica, também, malferimento ao art. 1.026 do CPC/15, afirmando ser indevida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Aponta ofensa ao art. 351 do CPC/15, da Lei 12.764/2012, afirmando, em síntese, que "é direito do autor apresentar réplica em face de preliminar suscitado pelo réu, mas o MM juiz e o órgão fracionário tolharem esse direito ao Recorrente" (fls. 234).<br>Aduz, também, que "resta evidente que o v. acórdão incorreu em violação à lei federal, art. 351 do CPC, e por isso, merece a devida reforma por este Tribunal Cidadão, para revogar a decisão do MM juiz de piso ou remetar os autos para que o órgão fracionário faça, a fim de garantir ao Recorrente seu direito de apresentar réplica a preliminar e contestação do Banco Pan, em especial diante dos indícios de acordo comercial entre os Réus" (fls. 235).<br>Intimado, BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (fls. 246-256), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 258-262), ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 735/STF.<br>Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 263-269) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 272-283), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. REFORMAL PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte<br>2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a violação ao art. 1.026 do CPC/15 e excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>No tocante à matéria referente à tutela provisória, o apelo não merece conhecimento.<br>No caso, o eg. TJ-PE concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pelo ora Agravante para suspender o pagamento de financiamento de automóvel. É o que se infe re da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 178-180 ):<br>"É importante destacar que as mudanças advindas com o novo regramento processual não introduziram alterações relevantes quanto aos requisitos específicos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada.<br>A concessão da tutela provisória de urgência exige, imperiosamente, a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e, finalmente, a reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (arts. 300 e 303, do NCPC).<br>Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela provisória da parte agravante, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida.<br>Sem maiores delongas, o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos pagamentos do financiamento não merecem prosperar.<br>Uma vez reconhecida a ilegitimidade da instituição bancária, não há que se falar em suspensão dos pagamentos, eis que a existência de eventual vício oculto é de responsabilidade da vendedora.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifico que o veículo em comento fora reprovado na vistoria do Detran por apresentar falha no hodômetro, o que já é um indício de irregularidade desde a compra.<br>O segundo ponto diz respeito ao defeito de calço hidráulico apresentado no veículo, que se trata de problema grave e que não se origina em curto espaço, fazendo presumir que o funcionamento do motor já estaria comprometido desde a aquisição.<br>Ademais, a própria loja ré é quem assina a proposta de seguro contratado pelo agravante para cobertura de motor e câmbio por um ano, seguro este que, quando acionado, negou a cobertura pela falha no hodômetro não corrigida pela própria loja.<br>O fumus boni iuris é ratificado pelos documentos juntados nos autos sobre a existência de vício oculto e há verossimilhança nas alegações do agravado quanto à tentativa de solução junto à loja ré e sua necessidade de prover o seu sustento como motorista de aplicativo.<br>É inegável, por outro lado, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da situação em que se encontra a parte agravante, tendo investido os poucos recursos que dispunha para comprar o veículo, sem que este funcione adequadamente para propiciar a renda pretendida, e ainda sob o risco de ver seu bem apreendido por falta de pagamento.<br>Quanto à irreversibilidade da medida, o interesse porventura lesado pela medida liminar desfavorável à recorrida será, tão somente, de natureza econômica, a parte recorrida poderá, ad futurum, acaso vencedora no mérito da demanda originária, buscar o ressarcimento de eventuais perdas.<br>A manutenção do valor da causa pelo magistrado de primeiro grau não merece reforma, eis que o valor do proveito econômico corresponde aos danos morais e materiais indicados pelo autor.<br>Mister destacar, por oportuno, a frustração da diligência para apresentar contrarrazões, a desnecessidade de intimar novamente a parte agravada para contrarrazoar. Com efeito, não se descura a esta relatoria a dicção do art. 10 do Código de Processo Civil 1 . Não obstante, com amparo na teoria do contraditório inútil ou infrutífero, verifica-se patente esterilidade na aplicação citado dispositivo nos casos de manifesta impossibilidade de se alterar o quadro delineado com a ouvida da parte.<br>Trago a lume, por oportuno, o magistério de MOUZALAS, ALBUQUERQUE e MADRUGA, in verbis:<br>(..) O contraditório é uma garantia processual que visa a escudar as partes durante todo o iter processual contra eventuais abusos, não havendo sentido útil na sua ativação, nos casos em que a decisão favoreça a parte que não participou do contraditório. Nessa perspectiva, apresenta-se a teoria do contraditório inútil ou infrutífero, ao acentuar que a dispensa do contraditório em desfavor da parte vencedora não pode ensejar a decretação de invalidade de atos processuais. (..) 2  (grifei)<br>Tenha-se em mente que, a par do contraditório, o ordenamento jurídico consagra os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, cuja observância se faz premente.<br>No mesmo sentido, o Enunciado nº 03 do ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa."<br>Ante as seguidas diligências frustradas, e julgado o recurso, indefiro a petição de ID 31861593, cabendo à parte agravante diligenciar junto ao juízo de origem o cumprimento da decisão.<br>Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão guerreada, nos termos da liminar de ID 28639812 deferida neste recurso." (g. n.)<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. . Em tais hipóteses, admitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, sequer foram apontados como violados. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - g. n.)<br>Noutro giro, o apelo merece prosperar no tocante à afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Com efeito, a referida norma dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, sendo que a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>(..)<br>2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015."<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (..) MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. (..). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.966/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Na hipótese dos autos, foram opostos apenas um embargos de declaração (fls. 193-197); logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar quanto à violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/15, para afastar a multa aplicada pelo eg. Tribunal Local.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>É como voto.