ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do título judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido da parte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp 1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da decisão superior.<br>5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PIRES MARQUES e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória - Discussão restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais - Verba arbitrada em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação - Equacionamento da lide, em sede de recurso especial, a resultar na divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da agravada e de 25% (vinte e cinco por cento) a cargo dos agravantes - Observância, no caso, aos limites do título judicial - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 29).<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-71).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, ao não enfrentar, de modo específico, as questões suscitadas sobre a redistribuição de honorários e os arts. 141 e 492 do CPC, mantendo vícios apesar dos embargos de declaração.<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, porque teria havido julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença, ao determinar de ofício o recálculo e a redistribuição dos honorários sucumbenciais já fixados sobre o valor da condenação, sem pedido específico da parte, extrapolando os limites do título e da controvérsia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 87).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do título judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido da parte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp 1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da decisão superior.<br>5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram que não teria havido redistribuição dos honorários sucumbenciais no julgamento do REsp, mas apenas das custas, sustentando que os honorários permaneceriam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Postularam, no agravo de instrumento, a reforma da decisão de cumprimento de sentença para afastar a dedução de 25% dos honorários, manter a condenação exclusiva da agravada ao pagamento da verba honorária e homologar o cálculo por eles apresentado, além de apontarem julgamento extra petita e violação ao princípio da adstrição (art. 141 e art. 492 do CPC), bem como afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).<br>No primeiro acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo, assentando que, embora preservado o percentual global dos honorários em 10% sobre a condenação, teria havido redistribuição da verba sucumbencial entre as partes na proporção de 75% para a agravada e 25% para os agravantes, em observância aos limites do título formado com a decisão monocrática no REsp, razão pela qual manteve a determinação de dedução de 25% nos honorários e a exigência de apresentação de novos cálculos (e-STJ, fls. 28-34).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos agravantes, o Tribunal rejeitou a pretensão de alteração do julgado, reafirmando não haver omissão, obscuridade ou contradição, e reiterando que o equacionamento da lide em sede de REsp teria implicado divisão das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na proporção de 75%/25%, com respeito aos limites do título judicial, mantendo-se, assim, a negativa de provimento ao agravo (e-STJ, fls. 66-71).<br>De início, quanto à alegação de que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma fundamentada a suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, relativa à redistribuição da verba sucumbencial, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez adotados fundamentos suficientes para embasar a conclusão do julgado, não se exige do magistrado a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>A análise da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e /ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou as questões suscitadas pela ora recorrente, transcrevendo, inclusive, o trecho em que o acórdão recorrido analisou a redistribuição dos honorários advocatícios, oportunidade em que esclareceu:<br>"O polo embargante, renovando pontos do recurso antes apresentados, pretende a obtenção, em realidade, de alteração do julgamento.<br>Por isso, sem razão.<br>O v. acórdão, de forma objetiva, equacionou a condição posta em julgamento.<br> .. <br>Nada, portanto, a declarar.<br>Nessas condições, por tempestivo, conhece-se do recurso, entretanto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS.." (e-STJ, fls. 68-70)<br>Destarte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que o Juízo de primeiro grau teria decidido de forma extra petita na fase de cumprimento de sentença, ao determinar o recálculo e a redistribuição dos honorários sucumbenciais já fixados sobre o valor da condenação, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.794.402/SP, restou assentado que, embora a decisão monocrática tenha mantido o percentual global dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, houve a redistribuição entre as partes quanto à proporção a ser suportada por cada uma delas, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>"Os agravantes alegam que, no caso, ao contrário da r. decisão atacada, não houve a redistribuição dos honorários advocatícios, mas tão-somente das custas processuais.<br>Sem razão.<br>A análise da redação lançada na r. decisão monocrática proferida por ocasião do Recurso Especial nº 1.794.402/SP revela - de forma clara - que, muito embora mantido o valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação - ocorreu a redistribuição entre as partes quanto ao valor a ser arcado por cada qual.<br>Desta feita, por observados os exatos limites do título judicial, cumpre a manutenção da r. decisão atacada, tal como lançada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (e-STJ, fls. 32-33)<br>No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem, em estrita observância à decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Recurso Especial n. 1.794.402/SP, evidenciou que, embora tenha sido mantido o percentual global de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, houve redistribuição proporcional do referido encargo entre as partes litigantes.<br>Na mencionada decisão proferida nesta instância, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a condenação a que a parte ora recorrida havia sido condenada, oportunidade em que foram redistribuídos os ônus sucumbenciais.<br>Nessa linha, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.715/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 262, 461, caput e §§ 1º e 5º, do CPC/73; 99 da Lei n. 8.171/91, 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.<br>3. No que diz com a alegação de que a obrigação de averbação seria incerta e indeterminada, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento adotado pela Corte de origem, ao analisar a controvérsia. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Em relação à possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer e de pagar, em caso de danos ambientais, o acórdão está em consonância com a orientação firmada por esta Corte na Súmula n. 629/STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar").<br>5. Não merece reparos o acórdão recorrido, ao asseverar ser indevido, nos termos do antigo Código Florestal, o cômputo da área de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. Frise-se que o recurso especial foi interposto em 28/1/2011, antes, portanto, da Lei n. 12.651/2012. Dessa forma, a incidência da "nova ordem normativa positivada" não foi objeto de apreciação pelas instâncias antecedentes, sendo inviável o respectivo exame per saltum.<br>6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, sobre o valor da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 183.816/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, D JEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos, a competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.<br>2. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.<br>3. A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso especial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência natural do próprio julgamento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.843.232/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, sem grifo no original.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.