ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 4.948-4.954) interposto por YOSHIKO FURUTA E OUTROS contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 4.942-4.944, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, YOSHIKO FURUTA E OUTROS, em síntese, terem impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reiteram o mérito recursal.<br>Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram impugnação, conforme certidões às fls. 4.959-4.960.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 4.912-4.916) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 4.907-4.909) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YOSHIKO FURUTA E OUTROS contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 4.850-4.851):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FICARIA RESTRITO AOS EVENTUAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR NÃO SER ESSA A PRÁTICA USUAL DO ESCRITÓRIO, EMBORA SE VALENDO SEMPRE DE CONTRATO VERBAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE ATUAÇÃO SE DARIA "PRO BONO". SENTENÇA QUE DESCREVEU MINUCIOSAMENTE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO, POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E ATUAÇÃO COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS TÉCNICOS DE CONHECIMENTO JURÍDICO, PROMOVENDO AÇÕES E RECURSOS PROCESSUAIS CABÍVEIS E ADEQUADOS, COM OBSERVÂNCIA DOS RESPECTIVOS PRAZOS, DE ACORDO COM OS DEVERES IMPOSTOS PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA E SEU CÓDIGO DE ÉTICA. REMUNERAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 4.875-4.880).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 4.883-4.894), YOSHIKO FURUTA E OUTROS apontam ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que o eg. Tribunal Estadual "não deu a devida apreciação aos elementos contidos no processo, de modo a reduzir o quantum fixado a título de honorários advocatícios no caso em comento. Conforme já explanado, consta nos autos que a atuação dos Recorridos nos processos em que defenderam os interesses dos Recorrentes não foi a mais escorreita para a situação, e a atuação deixou de ser diligente em diversos momentos, ao ponto em que os Recorrentes tiveram de acompanhar os processos por conta própria, a fim de receber o saldo em aberto do precatório original, bem como contratar novos advogados para receber o valor oriundo do precatório complementar, onde fora necessário o ajuizamento do nova demanda para que o Município de Londrina-PR reconhecesse o direito dos Embargantes a permanecerem na fila para o recebimento do precatório" (fls. 4.890).<br>Aduzem, também, que o "r. Desembargador ao manter a decisão deixou de apreciar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão, eis que, a manutenção dos acórdãos possui o condão de desconsiderar todos os demais elementos que eram capazes de concluir quanto à desídia dos Recorridos e a falta do cuidado na condução dos processos, o que deve refletir diretamente no quantum fixado a título de honorários advocatícios no caso em comento" (fls. 4.892).<br>Asseveram que os "pontos não analisados pelo r. acórdão recorrido demonstram inequivocamente a necessidade da prestação jurisdicional a fim de que seja reduzido o valor fixado a título de honorários de advogado para a atuação nos processos em desfavor da prefeitura de Londrina" (fls. 4.892).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às fls. 4.904-4.906.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 4.907-4.909), motivando o agravo em recurso especial (fls. 4.912-4.916) em testilha.<br>Intimados, TAMOTSU KIMURA E OUTRO ofereceram contraminuta (fls. 4.920-4.925), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-PR, confirmando sentença, analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios devidos aos ora Agravados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos ora Agravantes. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 4.854-4.856):<br>"Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança aforada pelos Apelados  ora agravados  POTIGUAR ALVIM REZENDE (Espólio) e TAMOTSU KIMURA em cuja peça inicial asseveraram que: foram constituídos advogados dos Réus/Apelantes para ingressar com uma Ação Indenizatória contra o Município de Londrina, por desapropriação de área que lhes pertencia; que o primeiro procedimento judicial (Autos 222/1984), foi extinto sem resolução do mérito, ante a apresentação (pelo Réu) de um termo de doação (pelo Sr. Hisaho Furuta), com a confirmação da sentença em grau recursal; que nova ação foi ajuizada, agora contemplando a anulação do termo de doação (Autos 300/1991), julgada procedente, condenando o Município à indenização em favor dos Réus/Apelantes, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça; que foi iniciado o cumprimento de sentença, com liquidação por avaliação pericial (arbitramento), sendo a condenação declarada líquida; que apresentaram cálculo atualizado para prosseguimento da execução, com expedição do precatório, que restou deferido com atualização monetária; que em razão do lapso de tempo decorrido, pediram precatório complementar com nova atualização e, em face da decisão daquele Juízo, apresentaram recurso de agravo de instrumento, parcialmente provido.<br>(..)<br>Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme relatório, insurgem-se os Réus.<br>Pois bem.<br>Aduzem os Réus/Apelantes, em suas razões recursais, que contrataram os Apelados para prestação de serviços advocatícios, mas que nada acordaram sobre pagamento de 20% sobre o produto da ação, pois o acordo foi para que os advogados recebessem apenas os honorários sucumbenciais fixados em sentença (15%).<br>Cumpre registrar, prefacialmente, que restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, mediante prestação de serviços advocatícios pelos Autores em favor dos Réus, no período compreendido entre maio/1994 (data do ajuizamento da primeira demanda - mov. 1.6/origem) e dezembro/2015 (data da revogação do mandato - mov. 1.41/origem).<br>(..)<br>Tanto é assim, que o labor sob a forma pro bono possui regulamentação própria e requisitos específicos,conforme art. 30 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia (Resolução OAB nº 02/15).<br>Muito embora não se constate a existência de impedimento para que as partes contratem livremente a prestação de serviços de forma gratuita, ou exclusivamente pelos eventuais honorários sucumbenciais, em caso de êxito na demanda, isso deve ser realizado de maneira explícita, existindo ao menos testemunhas que possam corroborá-la, porquanto discrepa da praxe negocial.<br>No caso em exame, a contratação ocorreu de forma verbal, sustentando os Autores o ajuste dos honorários em 20% (vinte por cento) do proveito econômico, enquanto os Réus, que foram pactuados tão somente os honorários sucumbenciais, em caso de eventual êxito.<br>Assim, sobressai a relevância da prova oral produzida em Juízo (mov. 431/origem).<br>Conforme bem evidenciado na sentença, as partes, em seus depoimentos pessoais, se limitaram a reafirmar os conteúdos da peça inicial e da contestação, respectivamente, esclarecendo o Autor TOMATSU KIMURA que na ocasião da contratação estavam presentes apenas ele e o Sr. HISAHO, tendo a Ré YOSHIKO FURUTA informado que esteve diversas vezes no escritório da parte Autora, mas que os negócios eram realizados exclusivamente por seu falecido marido HISAHO.<br>A testemunha IVAN ITIRO YABUSHITA esclareceu que trabalhou como auxiliar no escritório dos Autores entre os anos de 1990 a 1994, e que era frequente encontrar a Ré YOSHIKO no local; que não era costume do Autor TOMATSU formalizar contratos escritos, pois os fazia verbalmente, ajustando o valor dos serviços em 20% (vinte por cento) sobre eventual resultado positivo da ação, além dos honorários sucumbenciais; que posteriormente foi cliente do Autor TAMOTSU, o qual patrocinou o inventário de seu pai e avô, ocasião em que não foi formalizado contrato de honorários, ressaltando que acordou honorários de outra forma, que não os 20% (vinte por cento) do proveito econômico.<br>A testemunha TERUKO FURUTA (filha dos Réus e herdeira do falecido HISAHO) e o informante WILLIAN DE BORTOLI (neto da Sra. YOSHIKO) em nada contribuíram para o deslinde da controvérsia.<br>Assim, pode-se concluir que, muito embora não haja provas de que foram ajustados honorários contratuais no percentual específico de 20% (vinte por cento) sobre eventual êxito, é certo que a advocacia em favor dos Réus não sucedeu de forma pro bono, pois, além de não ser essa a prática usual da parte AUTORA, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que foram pactuados apenas os eventuais honorários sucumbenciais.<br>(..)<br>Dessa forma, merece ratificação a r. sentença na parte em que concluiu no sentido de que, diante da ausência de documentos comprobatórios acerta do contrato de honorários, e tendo a parte Autora comprovado sua efetiva atuação, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por arbitramento.<br>Argumentam os Apelantes, ainda, que, na remota hipótese de serem mantidos os honorários contratuais, o valor deverá ser reduzido para o equivalente a 5% (cinco por cento) do proveito econômico, ante a atuação defeituosa dos Autores.<br>Sem razão, no entanto, pois a r. sentença foi extremamente minuciosa ao enfrentar pontualmente cada uma das teses de defesa aventadas, afastando-as de forma exaustiva, sem que os Réus/Apelantes tenham logrado apresentar elementos aptos a desconstituir os seus fundamentos.<br>Após relatar detalhadamente a atuação do Advogado Autor, o que se revela desnecessário repisar, o Juiz da causa pontuou que ".. não houve negligência, pois atuou em defesa de seus clientes, cumprindo com o que fora pactuado. Atuou com diligência e prudência, servindo-se de todos os meios técnicos de conhecimento jurídico que possui, promovendo as ações e recursos processuais cabíveis, sempre em atendimento aos seus respectivos prazos, de forma que buscou obter o melhor resultado possível aos réus/clientes".<br>Fez acrescentar, ainda, que ".. a parte autora cumpriu com sua obrigação contratual, adotando todos os métodos existentes e permitidos na defesa dos interesses dos clientes, lembrando que não está vinculado ao resultado final da pretensão deduzida em juízo, pois seu papel é ser diligente e defendê- los em juízo da melhor maneira possível. Desta forma, observou os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Advocacia e seu Código de Ética".<br>Assim sendo, a r. sentença também merece ratificação quando conclui que:<br>Em face do exposto, com amparo no artigo 85, §2º do CPC, levando em conta o tempo despendido no trabalho, a boa qualidade desse serviço profissional, a natureza e a complexidade da causa e o seu significativo valor patrimonial, entendo justo e suficiente arbitrar a remuneração da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o ganho efetivo da demanda (processo autuado sob o n. 0000728-96.1991.8.16.0014, antigo autos 300/1991), percentual que considero compatível com o trabalho e o valor econômico da ação.<br>Desse movo, a fixação dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos Réus se revela razoável e adequada para remunerar condignamente os serviços advocatícios prestados pelos Autores entre maio/1994 (data do ajuizamento da primeira demanda) e dezembro/2015 (data da revogação do mandato)." (g. n.)<br>Importante salientar, ainda, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>(..)<br>4. A gravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>(..).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.707/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada no importe de 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.