ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>2. Questões não suscitadas no Tribunal de origem não podem ser discutidas em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"Processo Civil  Cumprimento de sentença  Julgamento liminar improcedente  Prescrição  Prazo coincidente com o da ação de conhecimento  Súmula nº 150 do STF  Termo inicial  Trânsito em julgado da decisão exequenda  Prazo prescricional de 05 (cinco) anos  Tese dos temas n os 57 e 58 do STJ  Sentença da fase de conhecimento que precluiu em 06/08/2015  Pretensão executiva não atingida pela prescrição  Sentença desconstituída.<br>I  Nos termos da Súmula nº 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação;<br>II  De acordo com a tese dos temas n os 57 e 58 do STJ, A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento;<br>III  No presente caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 06/08/2015, não tendo havido a prescrição da pretensão executiva, devendo ser anulada a sentença com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença;<br>IV - Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 16-17)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 10-12).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão quanto a argumentos relevantes deduzidos nas contrarrazões de apelação, especialmente sobre a irrecorribilidade da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e o consequente termo inicial do trânsito em julgado, o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação adequada do acórdão.<br>(ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 332, § 1º, e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, porque a pretensão executiva estaria prescrita e o juízo a quo teria corretamente julgado liminarmente improcedente o cumprimento de sentença, de modo que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, teria violado essas normas ao não aplicar o prazo quinquenal e o regime da improcedência liminar quando a prescrição seria evidente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.239-247).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>2. Questões não suscitadas no Tribunal de origem não podem ser discutidas em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegou que o acórdão estadual teria incorrido em omissão quanto a ponto crucial suscitado nas contrarrazões (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e que a pretensão executiva estaria prescrita, por força do art. 206, § 5º, do CC, do art. 332, § 1º, e do art. 487, parágrafo único, do CPC, sustentando que o termo inicial do trânsito em julgado seria a irrecorribilidade da decisão que inadmitiu o agravo em recurso extraordinário em 2013; pretende, com o agravo em recurso especial, a admissão do REsp e a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição e manter a improcedência liminar do cumprimento de sentença.<br>No julgamento da Apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe deu provimento ao recurso da exequente para afastar a prescrição executória, fixando que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF) e que, em complementação de aposentadoria, o prazo seria quinquenal, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão exequenda, certificado em 06/08/2015; determinou a anulação da sentença e o prosseguimento do cumprimento de sentença ("IV - Recurso conhecido e provido") (e-STJ, fls. 154-160).<br>Quanto à alegada violação ao arts. 206, § 5º, do CC, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e 332, § 1º do CPC para atender ao disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, há de se observar que o acórdão recorrido não os utilizou na sua fundamentação.<br>Conforme excerto da decisão do Tribunal de origem, o julgamento da apelação se baseou na análise da prova dos autos:<br>Contudo, um exame acurado dos autos me leva a entendimento diverso.<br>Em anexo à petição de cumprimento de sentença, a exequente/Apelante anexou uma certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva dos autos datada de 06/08/2015, dando conta de que a preclusão se deu em momento posterior àquele indicado na decisão ora impugnada.<br>Por outro lado, ao consultar o trâmite do processo nº 201811300367 no Sistema de Controle Processual Virtual (SCP-V) desta Corte de Justiça, verifiquei que fora lançado movimento em 06/10/2015 confirmando a ocorrência do trânsito em julgado naquela data (06/08/2015).<br>Nesse cenário, resta patente a inocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese, haja vista que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença exequenda(e-STJ, fl. 159).<br>Assim sendo, a contrariedade aos dispositivos legais impugnados não pode ser conhecida no recurso especial, haja vista não ter sido suscitada no Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ainda que assim não fo sse, em momento algum o Tribunal a quo afastou a aplicação do prazo prescricional de modo a justificar suposta ofensa art. 206, § 5º, do Código Civil, conforme se observa da ementa do acórdão (e-STJ, fls. 148-160), o caracterizaria falta interesse recursal quanto a esse aspecto.<br>Ademais, rediscutir o termo inicial da prescrição importaria em analisar o acervo fático-probatório, o qual encontra óbice na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.